Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.922, DE 17 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.922, DE 17 DE MARÇO DE 1943
Autoriza que o Instituto Rabelo, com sede no Distrito Federal, funcione como colégio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Rabelo, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Rabelo.
Art. 3º O reconhecimento, que pelo presente decreto é concedido ao Colégio Rabelo, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1943, Página 10257 (Publicação Original)