Legislação Informatizada - Decreto nº 11.659, de 17 de Fevereiro de 1943 - Publicação Original
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Decreto nº 11.659, de 17 de Fevereiro de 1943
Concede a Pan-Minas Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Pan-Minas Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1943, Página 3244 (Publicação Original)