Legislação Informatizada - Decreto nº 11.659, de 17 de Fevereiro de 1943 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.659, de 17 de Fevereiro de 1943

Concede a Pan-Minas Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º É concedida à Pan-Minas Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1943, Página 3244 (Publicação Original)