Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.539, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.539, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a lavrar a jazida de carvão mineral no município de São Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a lavrar a jazida de carvão mineral existente numa área de sete hectares, trinta e oito ares e quarenta centiares (7,3840 Ha), situada no terceiro (3º) distrito do município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice no marco existente na intercessão das linhas divisórias dos terrenos pertencentes a Antero Gomes, José Novak e viuva Abelardino Pereira e cujos lados a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e quatro metros (304 m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30' NE); duzentos e cinquenta metros (250 m), setenta e um graus sudeste (71º SE); sessenta metros (60 m), cinquenta e seis graus sudeste (56º SE); cento e noventa metros (190 m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º 30' SW); duzentos e noventa metros (290 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1943, Página 2332 (Publicação Original)