Legislação Informatizada - Decreto nº 11.308, de 13 de Janeiro de 1943 - Publicação Original
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Decreto nº 11.308, de 13 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a equiparação da Escola Técnica Paraobé.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 60 da lei orgânica do ensino industrial,
Decreta:
Art. 1º É concedida equiparação ao Liceu de Artes e Ofícios Parobé, mantido e administrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.
Art. 2º O estabelecimento de ensino industrial de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Escola Técnica Parobé.
Art. 3º A equiparação
concedida pelo presente decreto é limitada aos seguintes cursos de formação
profissional:
I. Ensino industrial básico:
1. Curso de fundição.
2. Curso de serralheria.
3. Curso de mecânica de máquinas.
4. Curso de máquinas e instalações elétricas.
5. Curso de alvenarias e revestimentos.
6. Curso de pintura.
7. Curso de marcenaria.
8. Curso de cerâmica.
9. Curso de tipografia e encadernação.
II. Ensino de mestria:
1. Curso de mestria de fundição.
2. Curso de mestria de serralheria.
3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.
4. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.
5. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.
6. Curso de mestria de pintura.
7. Curso de mestria de marcenaria.
8. Curso de mestria de cerâmica.
9. Curso de mestria de tipografia e encadernação.
III. Ensino técnico.
1. Curso de construção de máquinas e motores.
2. Curso de eletrotécnica.
3. Curso de edificações.
4. Curso de desenho técnico.
Art. 4º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1943, Página 8995 (Publicação Original)