Legislação Informatizada - Decreto nº 11.112, de 18 de Dezembro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 11.112, de 18 de Dezembro de 1942

Outorga concessão à Companhia Mineira de Eletricidade para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira denominada Picada, situada no rio do Peixe, distrito de São Francisco de Paula, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e nos. termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

     Art. 1º É outorgada à Companhia Mineira de Eletricidade, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira denominada Picada, situada no rio do Peixe, distrito de São Francisco de Paula, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

      § 1º O aproveitamento inicial será no mínimo de quatro mil duzentos e vinte e sete (4.227) quilowatts, correspondentes à altura de queda de noventa e um (91) metros e à descarga mínima de quatro mil setecentos e quarenta (4.740) litros por segundo.

      § 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.

     Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

      I - Registá-lo, na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
      II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (I) ano de observação;
b) planta, em escala razoavel do trecho do curso d'água a aproveitar, com indicação dos terrenos. marginais inundaveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoavel, dos vertedouros, adufas comportas, tomada d'água, canal de adução e castelo d'água.
g) justificação de tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensaveis, planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoaveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensaveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo d'água o cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de controle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saidas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saida da linha de alta tensão de transmissão; pararaios, bobinas de choque e ligações contra supertensões,
r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.


      III - Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
      IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
      V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.

     Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

     Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições descarga do curso d'água, que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção. transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 da Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente. concessão.

     Art. 8º Para a manutenção do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará *reserva de renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma. de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Governo Federal, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a *reserva de renovação" o que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

      Parágrafo único. Se o Governo Federal não fizer uso do direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao referido Governo seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de estabelecer, no curso d'água às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

     Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o n. V do art. 2º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 11. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1943, Página 01 (Publicação Original)