Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza a cidadã brasileira Herundina e Souza Neves a lavrar jazidas de minérios de ferro e manganês no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Herundina e Souza Neves a fazer lavra das jazidas de minério de ferro e manganês situadas na localidade de D. Bosco, distrito de são Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, em uma área de vinte e nove hectares e cinquenta e cinco ares (29,55 Ha), limitada por um polígono que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (9°45'SE), do marco quilométrico quinhentos e quatorze (Km 514) da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos: setecentos e oitenta e cinco metros (785m), cinquenta e um graus e trinta minutos noroeste (51°30'NW); trezentos e doze metros (312m), sessenta e dois gruas sudeste (62°SW); cento e dezesseis metros (116m), setenta e sete graus noroeste (77°NW), cinquenta e quatro metros (54m), cinquenta e três graus e trinta minutos noroeste (53°30'NW); trezentos e quarenta e três metros (343m), quatro graus sudoeste (4°SW); mil e setenta metros (1.070m), oitenta e sete graus sudeste (87°SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 31 do código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbirem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos mil réis (600$000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1943, Página 291 (Publicação Original)