Legislação Informatizada - Decreto nº 11.009, de 4 de Dezembro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 11.009, de 4 de Dezembro de 1942

Outorga à Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Possemozer, situada no rio Guandú, distrito de Afonso Cláudio, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

     Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica na cachoeira Possemozer, situada no rio Guandú, distrito de Afonso Cláudio, município de igual nome, Estado do Espírito Santo, com a potência de 273 (duzentos e setenta e três) KW, correspondente a um desnível de 11,6 (onze metros e seis decímetros) e uma descarga de derivação de 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros por segundo.

     § 1° O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviço de utilidade pública e comércio de energia, no município de Afonso Cláudio, no Estado do Espírito Santo.
     § 2° Esta concessão legaliza o aproveitamento já feito pelo município de Afonso Cláudio.

     Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a concessionária obriga-se:

     I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
     II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de 30 (trinta), contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministério da Agricultura.
     III - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois do registro no Tribunal de Contas.

     Art. 3º  A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde que for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma divisão.

     Art. 4º  A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

     Art. 5º  A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

     Art. 6° O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constiuição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

     Art. 7º  As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Água no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no artigo 180 do código das Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.

     Parágrafo Único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

     Art. 8º  Para a manutenção do patrimônio a que se refere o art. 9° do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo Único. A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação", será realizadas por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da divisão das tarifas.

     Art. 9º  Findo ao prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 6°,  reverterá para o Estado do Espírito Santo, em conformidade com o artigo 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a "reserva de renovação", a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

     § 1° Se o Estado do Espírito Santo não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido. 
     § 2° Para os fins do § 1° deste artigo, fica a concessionária obrigada a da conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Espírito Santo e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

     Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o n. III do art. 2° do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121.º da Independência e 54.º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1943, Página 1337 (Publicação Original)