Legislação Informatizada - Decreto nº 10.722, de 27 de Outubro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 10.722, de 27 de Outubro de 1942

Autoriza a transferência das responsabilidades de "A Previdência", Caixa Paulista de Pensões, pata a Companhia Italo Brasileira de Seguros Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 43 e 44 do decreto-lei nº 2. 063, de 7 de março de 1940,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a transferência da totalidade das responsabilidades das pensões vitalícias de "A Previdência", Caixa Paulista de Pensões, com sede em São Paulo, capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908, para a Companhia Ítalo Brasileira de Seguros Gerais, com sede na mesma capital, autorizada a funcionar pelo decreto n. 16. 205, de 7 de novembro de 1923, bem como das reservas garantidoras dessas responsabilidades, conforme deliberação das assembléias gerais extraordinárias dos respectivos acionistas, realizadas a 27 de fevereiro de 1941, mediante as seguintes condições:

     I - O contrato de cessão e transferência será feita por escrita pública e transcrito no Registo de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo.
     II - As sociedades contratantes publicarão, pelo menos três vezes, na folha oficial e em jornal de grande circulação nas capitais dos Estados em que a "A Previdência", Caixa Paulista de Pensões, tiver pensionistas, um aviso, convidando os interessados a declararem, dentro do prazo de três meses, se estão de acordo com a transferência. Esse aviso conterá um resumo das cláusulas de interesse dos pensionistas.
     III - A operação só se tornará efetiva depois de decorrido o prazo fixado para o pronunciamento dos pensionistas.
     IV - Os pensionistas que se transferirem para a Companhia Ítalo Brasileira de Seguros Gerais conservarão, em toda a sua plenitude, os direitos e interesses que possuiam como pensionistas da "A Previdência", Caixa Paulista de Pensões.
     V - Aos pensionistas que não concordarem com a transferência, será assegurado o direito de recisão dos contratos e o reembolso das quotas que lhes caberiam em caso de dissolução da sociedade cedente.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1942, Página 16661 (Publicação Original)