O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e o artigo único da Lei Constitucional nº 6, de 13 de maio de 1942, que deu nova redação ao § 1º do art. 143, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Por medida de conveniência pública, é outorgada à Companhia Força e Luz de Minas Gerais, com sede na Capital Federal, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, sendo o inicial de cinco mil oitocentos e noventa e sete (5.897) KW correspondentes à descarga de oito mil e trezentos (8.300) litros e à altura de queda de setenta e dois e meio (72,5) metros, da corredeira situada no rio Santa Bárbara município de igual nome, a cerca de dezoito (18) quilômetros a jusante da cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona de fornecimento da concessionária
§ 2º A concessionária poderá fornecer energia nos bornes da sua usina ou na linha de alta tensão às empresas ferroviárias ou de mineração, mesmo fora de sua zona de fornecimento.
§ 3º A energia gerada será, nos termos do art. 6º do decreto-lei n. 9.295, de 13 de maio de 1942, alternada, trifásica, de sessenta (60) ciclos por segundo.
Art. 2º A concessionária obriga-se a:
I - Registar a presente concessão na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.
II - Apresentar, dantro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
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a) |
dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheias, bem como a variação de nível dágua à montante a à jusante da fonte de energia a ser aproveitada; |
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b) |
planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento; |
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c) |
barragem: método de cálculo, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida; cálculo e dimensões dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação: disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento; |
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d) |
conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfís, horizontal, um por cem (1/100), e vertical, um por duzentos (1/200); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; cálculo e desenhos do assentamento e fixação do conduto forçado nos blocos de ancoragem, pilares e pontes, quando existentes; orçamento; |
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e) |
edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, ser tido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; características do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamento respetivo; |
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f) |
geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Æ = 0.7, COS Æ = 0.8 e COS Æ = 1; freqüência de 60 ciclos, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características e detalhes em escala fornecida pelos fabricantes, GD-2 do grupo motor gerador, esquema das ligações, orçamento; |
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g) |
excitatriz: tipo, tensão, rendimento, acoplamento. características; orçamento; |
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h) |
inclinação dos aparelhos montaveis fora dos painéis do alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes; |
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i) |
transformadores: as mesmas exigências feitas aos geradores; |
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j) |
indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão; pára-raios; bobinas de choque; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores: postes: tipos e desenhos; perfil da linha de transmissão acompanhado de mapa em escala razovel e com detalhes; orçamento; |
III - Obedecer em, todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo até sessenta (60) dias depois de registado do Tribunal de Contas.
Art. 3º Se a concessionária desrespeitar, sem motivo ponderável, os prazos estabelecidos no artigo anterior, ficará sujeita à multa diária de um conto de réis (1:000$0) sem prejuizo de outras penalidades estipuladas em lei.
Art. 4º º Fica a concessionária autorizada, nos termos dos arts. 3º e 5º, alínea h do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, a promover a desapropriação dos terrenos necessários ao estabelecimento das instalações de produção, transformação e transmissão projetadas, de acordo com as plantas apresentadas e aprovadas.
Parágrafo único. Para o efeito de posse dos terrenos indispensáveis à execução das obras, a desapropriação é de carater urgente, na forma do artigo 15 do citado decreto-lei.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será organizada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo que for estipulado para a exploração das instalações, já em funcionamento, da Companhia Força e Luz de Minas Gerais.
Art. 8º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 9º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 10. Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 8º do presente decreto, será criado um fundo que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 11. Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 8 º, reverterá para o Estado de Minas Gerais, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzido o "fundo de renovação" a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 12. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o n. I do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles