Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.220, DE 12 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.220, DE 12 DE AGOSTO DE 1942

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a fazer a lavra da jazida de carvão mineral no município de Bagé desse Estado.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código da Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a lavrar jazida de carvão mineral no lugar denominado "Rio Negro" município de Bagé desse Estado, numa área de setecentos e dois hectares (702 Ha) limitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice no quilômetro trezentos e quarenta mais oitocentos metros (Km 340,800) da Viação Férrea do Rio Grande do Sul no trecho Bagé - Pelotas e cujos lados a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil setecentos e trinta metros (1.730 m), cinquenta graus nordeste (50º NE); duzentos e cinquenta metros (250 m), treze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (13º 45' NW) ; cento e setenta metros (170 m), vinte graus nordeste (20º NE); duzentos e setenta metros (270 m), sete graus noroeste (7º NW); trezentos e vinte metros (320 m), quarenta e sete graus nordeste (47º NE); dois mil cento e noventa e oito metros (2.198 m); leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), sul (S) atingindo o leito da Viação Férrea do Rio Grande do Sul; segue por este até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 32 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete contos e vinte mil réis (7:020$0) .

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1942, Página 14291 (Publicação Original)