Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.220, DE 12 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.220, DE 12 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a fazer a lavra da jazida de carvão mineral no município de Bagé desse Estado.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código da Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a lavrar jazida
de carvão mineral no lugar denominado "Rio Negro" município de Bagé desse
Estado, numa área de setecentos e dois hectares (702 Ha) limitada por um
contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice no quilômetro trezentos e
quarenta mais oitocentos metros (Km 340,800) da Viação Férrea do Rio Grande do
Sul no trecho Bagé - Pelotas e cujos lados a partir desse vértice, teem os
seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil setecentos e trinta metros
(1.730 m), cinquenta graus nordeste (50º NE); duzentos e cinquenta metros (250
m), treze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (13º 45' NW) ; cento e
setenta metros (170 m), vinte graus nordeste (20º NE); duzentos e setenta metros
(270 m), sete graus noroeste (7º NW); trezentos e vinte metros (320 m), quarenta
e sete graus nordeste (47º NE); dois mil cento e noventa e oito metros (2.198
m); leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), sul (S) atingindo o leito
da Viação Férrea do Rio Grande do Sul; segue por este até o ponto de partida.
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único
do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste decreto.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na
forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da
mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 32 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado
Código.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de sete contos e vinte mil réis (7:020$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1942, Página 14291 (Publicação Original)