Legislação Informatizada - Decreto nº 10.171, de 5 de Agosto de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 10.171, de 5 de Agosto de 1942

Revalida a concessão outorgada à Viuva Luzia Pedrosa, pelos decretos números 5.501, de 10 de abril, e 6263, de 11 de setembro , ambos de 1940, para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho encachoeirado do rio Una, situado no município de Água Preta, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica revalidada a concessão outorgada à Viuva Luzia Pedrosa pelo decreto n. 5.501, de 10 de abril de 1940, modificado pelo decreto n.º 6.263, de 11 de setembro do mesmo ano.

     Art. 2º A zona de fornecimento de energia elétrica fica estendida ao Município de Água Preta, no Estado de Pernambuco.

      Parágrafo único. Pelo presente decreto, fica aprovado a linha de transmissão, para o fornecimento de que trata este artigo, construída entre a usina "Treze de Maio" e a cidade de Água Preta.

     Art. 3º A concessionária obriga-se a apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses após a publicação deste decreto:

      I - As plantas, os desenhos e demais dados especificados no inciso I do art. 2º do decreto n. 5.501, de 10 de abril de 1940;
      II - Planta, perfil, cálculo e demais detalhes da linha de transmissão construída para o fornecimento de energia ao município de Água Preta.

      Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo, ficará a concessionária sujeita à penalidade prevista no parágrafo único do art. 5º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.

     Art. 4º O presente título deverá ser apresentado para registro na Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da sua publicação.

     Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1942, Página 12755 (Publicação Original)