Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.014, DE 17 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.014, DE 17 DE JULHO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Rodrigues Ferreira a lavrar mica e associados no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Rodrigues Ferreira a lavrar mica e associados em terrenos devolutos situados na serra do Bananal, no distrito de Ramalhete do município de Peçanha do Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de trezentos e setenta e cinco metros (375 m), rumo magnético oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW), da confluência dos córregos do Filadelfo e do Rodrigues e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW), mil metros (1.000 m), cinquenta e seis graus sudeste (56º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %), do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1942, Página 11882 (Publicação Original)