Legislação Informatizada - DECRETO Nº 955, DE 10 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 955, DE 10 DE JULHO DE 1936

Reforma do pessoal subalterno da Armada que incidir nos dispositivos do art. 26 e seus paragraphos do regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto número 23.514, de 28 de novembro de 1933.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando que o art. 26 e seus paragraphos do regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n.º 23.514, de 28 de novembro de 1933, não permite o engajamento ou reengajamento aos primeiros sargentos e cabos que perderem o direito, de conformidade com o estabelecido nos regulamento dos cursos de Revisão e Aperfeiçoamento, ás promoções, respectivamente, a sob-oficial e a terceiro sargento:

    Considerando que o mesmo art. 26, no § 2º, determina que esses sargentos e cabos poderão continuar no serviço até completarem o tempo necessario para a reforma, desde que tenham boa conducta e mais de dez (10) annos nas fileiras;

    Considerando que os cursos profissionais constituem clausulas de accesso que só são exigiveis quando attingido o n.1 da escala e com vaga aberta na graduação supcior;

    Considerando mais que essa reforma, assim imposta compulsoriamente, não poderá ser concedida com vantagens superiores ás de reforma a pedido, tudo de conformidade com a disposição do art. 134 do citado regulamento para o Corpo de Marinheiros,

DECRETA:

    Artigo único. O pessoal subalterno da Armada que incidir nos dispositivos do art. 26 e seus paragraphos do regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n.º 23.514, de 28 de, novembro de 1933, será reformado compulsoriamente, percebendo as vantagens concedidas pela legislação em vigor, para a reforma, a pedido, do mesmo pessoal, quando attingir o n. 1 da escala da, sua graduação e completar mais de vinte e cinco (25) annos de serviços computaveis para a reforma.

Rio de Janeiro, 10 do julho de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1936, Página 15487 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 495 Vol. 2 (Publicação Original)