Legislação Informatizada - Decreto nº 952, de 7 de Julho de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 952, de 7 de Julho de 1936
Autoriza os cidadãos brasileiros Francisco da Silva Monteiro e Miguel Nogueira a pesquisar arsenico (pyrita arsenical), em uma área de 30 Ha., sita em terras de propriedade do primeiro acima mencionado, denominada "Riacho da Prata", municipio de Areia, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estado Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56 n. 1, da Constituição Federal, e, tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados
os cidadãos brasileiros Francisco da Silva Monteiro e Miguel Nogueira a
pesquisar arsenico (pyrita arsenical) em uma área de 30 hectares (30 Ha.), sita
em terras de propriedade do primeiro acima mencionado, denominado "Riacho da
Prata", município de Areia, Estado da Bahia, e mediante as seguintes condições:
I - O título desta autorização, que será
uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de
Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou
conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II - Esta autorização durará dous (2) annos,
podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo
referido;
III - A pesquisa seguirá um plano
preestabelecido que será organizado pelos autorizados e submettido á aprovação
do Governo, ouvido o Departamento da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do
plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor
orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na
Conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações
pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao
Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis
geologicos e planta, em téla e copia, onde sejam indicados com exactidão as
perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as
mesma houverem attingido, inclinação e direcção das camada ou depositos que se
houverem descoberto, reserva approximada dos depositos, bem como outros
esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação
da jazida;
VI - Do minerio e materia
extrahido, os autorizados só poderão se utilizar, para analyses e ensaios
industriaes, de quantidades não superiores a 5 toneladas, na conformidade do
disposto no art. 3º do decreto n.º 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo
dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam resalvados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados,
danos e prejuizos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o
Governo ás limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos
direitos.
Art. 2º Esta autorização
será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do
Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I - Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6)
primeiros meses, contados da data de registro a que se refere o art. 4º deste
decreto;
II - Si interromperem os trabalhos
de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de
força maior, a juizo do Governo;
III - Si,
findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se
refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado, na fórma do art. 20 do
Codigo de Minas, - não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias,
relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem
o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetterem ás exigencias da
fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de
Minas.
Art. 4º O titulo a que allude
o n. I do art. 1º, pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis
(150$000), e só será valido depois de transcripto no livro de registro
competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 7 do julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1936, Página 15968 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 492 Vol. 2 (Publicação Original)