Legislação Informatizada - DECRETO Nº 941, DE 1º DE JULHO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 941, DE 1º DE JULHO DE 1936

Outorga ao cidadão brasileiro Agostinho Antonio Rodrigues, ou á sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica de uma corredeira existente no rio Itabira, município de Itabirito, Estado de Minas Geraes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu Agostinho Antonio Rodrigues, e usando das atribuições que lhe conferem o art. 56, § 1º, da Constituição Federal e o art. 150 do decreto n.º 24.643, de 30 de julho de 1936 (Código de Águas).

DECRETA:

     Art. 1º E' outorgada ao cidadão brasileiro Agostinho Antonio Rodrigues, ou á sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma corredeira existente no rio Itabira e situada junto no Km. 522 da Estrada de Ferro Central do Brasil, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

      Paragrafo único. O aproveitamento destina- se á produção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade publica e para o comercio de energia no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º O concessionário obriga-se, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a:

      I - Executar fielmente todas as obras impostas pela Estrada de Ferro Central do Brasil, necessárias a garantir apeita perfeita segurança de suas linhas nos trechos em que as obras a serem realizadas para o aproveitamento em causa possam de algum modo prejudicar aquela segurança.
     II - Apresentar, a titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas, dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias:

a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serern innundados pelo "remous" da barragem, em escala de um por dois mil (1.2000);
b) planta da secção do rio onde for projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1:200) ;
c) projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20) ;
d) projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1:200), com perfis transversaes;
e) projecto do castello de agua em escala de um por cincoenta (1 : 50) ;
f) projecto dos tubos de carga, em escala de um por cem (1 :100) e calculo dos mesmos;
g) projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyelos, desenho das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc. ;
h) projecto das linhas de transmissão acompanhado de mappa da região, em escala razoavel e com detalhes;
i) memoria justificativa, incluindo orçamento global detalhado do todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.

      III - Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de apprvação da respectiva minuta pelo ministro da, Agricultura.

     Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigências de ordem chinca, fiscal, administrativa e penal previstas no Código de Águas, será preparada pelo Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida á aprovação do ministro da Agricultura.

     Art. 4º presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da assinatura do respectivo contracto.

     Art. 5º As condições de exigibilidade das reservas energia de que trata o art. 115 do Código de , Águas, bem como as hypotheses de exigência, de não exigência e de aviso prévio serão estipuladas no contracto de com cessão.

     Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua industria e concorrendo de forma permanente, para produção e transformação de energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia nos broncas serão fixadas de acordo com o que estabelece a respeito o Código de Águas, fixando-se também contracto concessão a justa remuneração do capital a que se refere o inciso III do art. 180 do mesmo Código; Art. 8º Para manutenção da integridade do capital que refere o 6º do presente decreto, será criado obras a Serem realizadas para o aproveitamento em causa possam de algum modo prejudicar aquela segurança.

      II - Apresentar, a titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas, dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias:

a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serern innundados pelo "remous' da barragem, em escala de um por dois mil (1.2000);
b) planta da secção do rio onde for projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1:200) ;
c) prcjecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20) ;
d) projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1:200), com pertis transversaes;
e) projecto do castello de agua em escala de um por cincoenta (1:50);
f) projecto dos tubos de carga, em escala de um por cem (1:100) e calculo dos mesmos;
g)

projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas, descricção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc. ; h,) projecto das linhas de transmissão acompanhado de mappa da região, em escala razoavel e com detalhes;

h) memoria justificatíva, incluindo orçamento global, detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.

      III - Assignar o contracto de concessão dentro do pazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

     Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, de qual constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal previstos no Código de Águas, será preparada pelo Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida á operação do ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo trinta (30) anos, contados da assinatura do respectivo contracto.

     Art. 5º As condições de exigibilidade das reservas energia de que trata o art. 115 do código de Águas, como as hypotheses de exigência, de não exigência e de aviso prévio serão estipuladas no contracto de concessão.

     Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua industria e concorrendo de forma permanente, para produção e transiformaçãode energia eletriza.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia nos bornes da assinam serão fixadas de acordo com que estabelece a respeito Código de Águas, fixando-se também no contracto concessão a justa remuneração do capital a que se refere inciso II. do art. 180 do mesmo Código.

     Art. 8º Para manutenção da integridade do capital que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Paragrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação o dito fundo terá de atender, podendo ser modificadas triennalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Si a receita da companhia for insuficiente para remuneração do capital invertido nas instalações na base que for estabelecida no contracto de concessão e para atender á manutenção dos serviços, os deificas verificados em cada triênio (período marcado na lei para revisão das tarifas) serão registrados a debito de uma conta especial intitulada "Lucros a compensar", cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 6º do presente decreto), saldo que será, amortizado em período de tarifas subsequente, sendo para isto computado como despesa nesse período.

     Art. 10. Si, ao contrario, a receita exceder ás necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, também especial, que será denominada "Lucros de compensação". Paragrapho único. O saldo desta conta será considerado como receita no período de tarifas subsequente.

     Art. 11. Findo o prazo de concessão, reverterão para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização pelo custo histórico menos a depreciação, todas as instalações de produção de energia da concessionária a que se refere a presente concessão.

     Art. 12. Si o Estado de Minas Gerais não fizer uso da direito de que trata o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal a renovação da concessão.

     Art. 13. O concessionário gozará desde a data da assinatura do contato de concessão, e enquanto este vigorar, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas e de leis especiais de apoio ás emprazes de serviços de utilidade publica.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1936, Página 15568 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 469 Vol. 2 (Publicação Original)