Legislação Informatizada - DECRETO Nº 904, DE 16 DE JUNHO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 904, DE 16 DE JUNHO DE 1936

Faz publico o deposito do instrumento de ratificação (com reservas), por parte da Finlandia, da Convenção Sanitaria internacional e Protocollo de Assignatura, firmados em paris, a 21 de junho de 1926

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos da Brasil faz publico o deposito do instrumento de ratificação (com reservas) por parte do Governo da Finlandia, da Convenção Sanitaria internacional e Protocollo de Assignatura, firmados em Paris, a 21 de junho de 1.926 - conforme communicação feita pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França à Embaixada do Brasil em Paris, por nota verbal de 3 de maio ultimo, acompanhada da cópia authenticada da Acta do deposito, cujos respectivas traducções officiaes acompanham o presente decreto.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares

TRADUCÇÃO OFFICIAL

    Republica franceza.
    Paris, 5 de maio de 1936.
    Ministerio dos Negocios Estrangeiro - Protocollo.

    O Ministerio dos Negocios Estrangeiros apresenta seua attenciosos cumprimentos á Embaixada do Brasil e tem a honra de lhe transmittir, em annexo, cópia authenticada da Acta dodeposito da ratificação por parte da Finlandia da Convenção Sanitaria internacional de 1926.

    O Ministerio doe Negocios Estrangeiros ficaria reconhecido lhe fosse accusado o recebimento da presente remessa.

    ACTA DO DEPOSITO DAS RATIFICAÇÕES DA FINLANDIA, RELATIVA Á GONVENÇÃO SANITARIA INTERNACIONAL, FiRMADA EM PARIS A 21 DE JUNHO DE 1926

    De accordo com as disposições do art. 170 da Convenção Sanitaria Internacional firmada em Paris a 21 de junho de 1926, o Ministro da Finlandia em Paris apresentou-se, hoje, a,o Ministerio dos Negovios Estrangeiros da Republica Franceza e depositou o instrumento de ratificação, por parte de Sua Execllencia o Presidente da Republica da Finlandia, desse Acto Internacional assim como do Protocollo da mesma data, formulando a sseguintes reservas :

    1º - no que se refere ao artigo 17, quando se trata da peste e do cholera, o Governo Finlandez se reserva o direito de fazer proceder, nos casos julgados necessarios, pelo Serviço de Saude á, desinfecção das mercadorias trázidas por navios declarados contaminados pelas referidai doenças e de

    interdictar a importação dos peixes, mariscos e legumes provindos de, territorios declarados contaminados pelo chalera.

    2º - no que Se refere á peste, posto que nenhuma Converição especial foi, ainda, concluída com os outros paizes e difficil Concluil-a, o Governo Finlandez se reserva o direito de applicar aos navios provindos de territorios contaminados pela peste e que se poderiam considerar contaminados

    aos termos da Convenção, as medidas que o Serviço de Saude, depois de averiguação, considesar recommendaveis.

    Achado em boa e devida forma, esse instrumento foi confiado ao Governo da Republica Franceza para ficar depositado nos seus Archivos.

    Cópia da presente Acta será remettida ás Partes contractantes.

    Em firmeza do que, oa abaixo assignidos lavraram a presente Acta, nella appondo seus sellos.

    Feita em Paris, a 18 de janeiro de 1936. - Pierre Laval.

    - Harri Molma.

    E' cópia authentica.

    O Ministro Plenipotenciario Chefe dd Serviço do Protocollo. - P. de Fouquières .

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1936, Página 14002 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 438 Vol. 2 (Publicação Original)