Legislação Informatizada - Decreto nº 896, de 12 de Junho de 1936 - Republicação
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Decreto nº 896, de 12 de Junho de 1936
Providencia, para o supprimento de energia electrica á Estrada de Ferro Central do Brasil e dá outras providências
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, em virtude do parecer emittido em 29 de maio de 1933 pela Commissão Julgadora da Concurrencia para a electrificação da E. F. Central do Brasil, com relação ao suprimento de energia, foi feito o confronto do custo da energia em usina propria, tomados os preços da proposta do Consorcio Italiano de Electrificação e E. Kemnitz & Comp. Ltda., para a construcção da usina na queda dagua do Salto e os preços do fornecimento pela industria particular;
Considerando, porém, que esse confronto, realizado mediante convocação feita pela Directoria da Estrada, ficou sujeito a modificações, em consequencia de novas propostas apresentadas para o fornecimento de energia, com reducções de preço;
Considerando os pareceres emittidos pelos ministros da Viação e da Fazenda, quanto á annullação da concurrencia - o que e fará, para o fim de convocar-se outra, com a alternativa de construção da usina ou obter o fornecimento por empreza particular;
Considerando que o governo só poderá optar por uma dessas formulas, depois de meticuloso exame de propostas que forem apresentadas em concurrencia publica, na qual fique resalvado que, dada a hypothese de ser preferido momentaneamente o fornecimento de energia por empreza particular se reserva o governo a faculdade de, a qualquer tempo, consultada a situação financeira, do paiz, levar a effeito a construcção de usina propria:
DECRETA:
Art. 1º Fica de nenhum
effeito a concurrencia celebrada em 15 de fevereiro de 1933, na E. F. Central do
Brasil, na parte concernente á alinea segunda da clausula 2ª do edital publicado
no Diario Official, de 21 de janeiro do mesmo anno, relativa á, admissão
facultativa de propostas para a construção de usina geradora da energia
electrica.
Art. 2º O Ministerio da
Viação e Obras Publicas providenciará para a realização de nova concurrencia
publica, admittindo propostas para o fornecimento de energia por empresa
particular e para a construcção, na quéda d'agua do Salto ou outra de usina
geradora, que fique pertencendo á Estrada ou, durante o prazo que se determinar,
se mantenha sob o regime de exploração particular, revertendo para o dominio da
União, no fim desse paiz.
Paragrapho unico. O edital de concurrencia
fixará o preço maximo do Kw h. que servirá de base ao confronto das propostas,
sob o ponto de vista economico.
Art.
3º O julgamento das propostas será feito por uma commissão que o ministro
da Viação e Obras Publicas designará com representantes seus e dos Ministerios
da Fazenda e da Agricultura.
Art.
4º Independente da concurrencia a que se refere o art. 2º e até á solução
definitiva. qeu resultar da mesma concurrencia, fica a E. F. Central do Brasil
autorizada a ajustar o supprimento provisorio da eenrgia necessaria aos serviços
de suas linhas electrificadas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1936, Página 14097 (Republicação)