Legislação Informatizada - Decreto nº 881, de 5 de Junho de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 881, de 5 de Junho de 1936
Decreta a intervenção federal no Estado do Maranhão, nos termos do art. 12, § 6º, lettra B, da Constituição da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Assembléa Legislativa do Estado do Maranhão, nos termos do art. 12, n. IV e § 3º da Constituição da Republica, solicitou a intervenção federal afim de ser mantido e cumprido o decreto de accusação do Governador do Estado, que importa no afastamento deste do exercicio do cargo;
Considerando que a solicitação foi regularmente instruida, inclusive com o attestado de legitimidade dos representantes do Poder Legislativo estadual, de accordo com o que preceitúa o art. 12, § 8º da Constituicão;
Considerando que a Côrte de Appellação local, pela maioria de seus membros, concedeu uma ordem de habeas-corpus ao presidente da Assembléa Legislativa, afim de que assuma o exercicio das funcções de governador até ser decretada a intervenção federal solicitada pela mesma Assembléa;
Considerando que a situação de anormalidade, em que se encontra o Estado, aconselha a immediata decretação da medida reclamada pela Assembléa; Considerando que compete ao Presidente da Republica decretar a intervenção quando solicitada pelo Poder Legislativo local (citado art. 12, § 6º, lettra B) com o fundamento acima invocado,
RESOLVE:
Art. 1º E' decretada a
intervenção federal no Estado do Maranhão, nos termos do art. 12, n. IV, § 3º,
lettra A, § 6º, lettra B e § 8º da Constituição da Republica.
Art. 2º º Fica interrompido,
temporariamente, o exercio da autoridade do actual Governador do Estado (art.
12, § 4º, da mesma Constituição), até que a autoridade competente se pronuncie
afinal sobre sua responsabilidade (artigo 64 da Constituição do Estado) e, no
caso de condemnação, até que seja eleito e empossado o seu substituto.
Art. 3º E' nomeado interventor
federal no Estado do Maranhão o major Roberto Carneiro de Mendonça, que assumirá
o exercicio do Poder Executivo local, observando as instrucções que vierem a ser
expedidas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 4º O presente decreto entrará em
vigor immediatamente o seu texto será communicado por via telegrayhica ao
Governador e á Assembléa Legislativa do Estado do Maranhão.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1936, Página 12479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 395 Vol. 2 (Publicação Original)