Legislação Informatizada - DECRETO Nº 832, DE 19 DE MAIO DE 1936 - Publicação Original

DECRETO Nº 832, DE 19 DE MAIO DE 1936

Outorga ao cidadão Primo Tedesco ou á sociedade que organizar concessão para o aproveitamento da energia hydraulica no Rio do Peixe, Estado de Santa Catharina.

O P¿RESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu o cidadão Primno Tedesco, e usando das attribuições que lhe conferem o art. 56, § 1º da Constituição Federal e o art. 150 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao cidadão Primo Tedesco ou á sociedade que organizar, com approvação do Governo Federal concessão para o aproveitamento da energia hydraulica do Salto Bom Successo, situado no Rio do Peixe, 1º districto do Municipio de Caçador, Estado de Santa Catharina.

      Paragrapho único. O aproveitamento destina-se á producção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica para servirço publicos federaes, estaduaes e municipaes, para serviços de utilidade publica e para commercio de energia, do Municipio de Caçador, Estado de Santa Catharina.

     Art. 2º A titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, o concessionario obriga-se a:

     I - Apresentar dentro do prazo de um (1) anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres (3 ) vias :

a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem inundados pelo "remous" da barragem, em escala do um por dois mil (1 :2000);
b) planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1:200) ;
c) projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20);
d) projecto do canal de adducção em escala de um por dois mil (1:2000) com perfis transversaes;
e) projecto do castello dagua em escala de um por cincoenta (1:50);
f) projecto e calculo dos tubos de carga em escala de um por cem (1:100);
g) projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc. ;
h) projecto das linhas de transmissão e da rêde de distribuição acompanhado de mappa dn região em escala razoavel e com detalhes ;
i) memoria justificativa, incluindo orçamento global o detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.


     II - Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um (1 mez, contado da dnta da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

     Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submettida á approvação do ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos, contados da data, da assignatura do respectivo contracto.

     Art. 5º Em quanto o concessionario gozar da autorização de que trata o artigo precedente, poderá dispor das reservas de energia de que, trata o art. 155 do Codigo de Aguas.

     Art. 6º O capital a remunerar será o effectivamente invertido nas instalações do concessionario em funcção da sua industria e concorrendo, de forma permanente, para produção e transformação de energia electrica.

     Art. 7º As tabellas de preço de energia nos "bornes" da usina serão fixadas de accordo com o que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem no contracto de concessão a justa remuneração do capital a que se refere o inciso III do art. 180 do mesmo Codigo.

     Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será, creado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por accidentes.

     Paragrapho unico. A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação o dia fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Si a receita da Empresa fôr insufficiente para remuneração do capital invertido nas installações, na base que fôr estabelecida no contracto de concessão, e, ainda mais, para attender á manutenção dos serviços, os "deficits" verificados em cada triennio (periodo marcado na lei para revisão de tarifas) serão registrados a debito de uma conta especial intitulada "Lucros a compensar", cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 6º do presente decreto), saldo que será autorizado em periodo de tarifas subsequente, sendo para isto computado como despesa este periodo.

     Art. 10. Si, ao contrario, a receita exceder as necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada "Lucros de compensação". Paragrapho unico. - O saldo desta conta será considerado como receita no periodo de tarifas subsequente.

     Art. 11. Findo o prazo da concessão, reverterão para o Estado de Santa Catharina, mediante indemnização pelo custo historico menos a depreciação, todas as installações de producção de energia do concessionario a que se refere a presente concessão.

     Art. 12. Si o Estado de Santa Catharina não fizer uso do direito de que trata o artigo precedente, o concessionario poderá requerer ao Governo Federal renovação da concessão.

     Art. 13. O concessionario gozará desde a data da assignatura do contracto de coucessão, e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do art. 151 do Codigo de Aguas e de leis especiaes de apoio ás emprezas de serviços de utilidade publica.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilion Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1936, Página 12347 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 460 Vol. 1 (Publicação Original)