Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934

Providencias sobre a dispensa de juizes das Côrtes Supremas de Appelação do Districto Federal, dos Estados e do Território do Acre e dos juizes federaes, dos serviços das mesmas, por prazo que indica, quando estejam exercendo funcções de judicatura eleitoral.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

     Faço saber que a Câmara dos Deputados, exercendo cumulativamente as funcções de Senado, que lhe foram conferidas pelo art. 2º das Disposições Transitórias da Constituição da República,decretou e eu sanciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os membros da Côrte Suprema e da Côrte de Appelação do Districto Federal, que funcionem como juízes effectivos do Tribunal Superior de Justiça eleitoral,  poderão desde que o requeiram ás respectivas Côrtes, ser dispensados dos serviços das mesmas, sem prejuízo de qualquer vantagem inherente ao exercício de seus cargos,desde a data das eleições para renovação da legislatura federal até um mez depois de terminada a apuração.

     Art. 2º Os membros das Côrtes de Appelação do Districto Federal, dos Estados e Território do Acre e os juízes federaes, que sejam juízes effectivos ou substitutos dos Tribunaes Regionaes, poderão também ser dispensados dos serviços nas respectivas Côrtes e Juízos,durante o periodo em que funccionarem nas turmas apuradoras.

     Paragrapho unico. Igual dispensa poderão obter os juízes de direito que servirem nas ditas turmas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1934,113º da Independência e 46º da Republica.

Getulio Vargas
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1934, Página 24601 (Publicação Original)