Legislação Informatizada - Decreto nº 763, de 23 de Abril de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 763, de 23 de Abril de 1936
Instruções para o hasteamento de bandeiras no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição
que lhe confere a Constituição, resolve approvar as seguintes instrucções: para
o hasteamento de bandeiras no territorio nacional:
Art. 1º Em todo o territorio
nacional, excepto nas Embaixadas Legações e Consulados estrangeiros, nenhuma
bandeira de nação estrangeira poderá ser hasteada, mesmo á meia haste, sem que
fluctue ao lado a bandeira brasileira.
1) Quando o
hasteamento de bandeira estrangeira deva ser feito á meia haste, a bandeira
brasileira só
será
hasteada
nas mesmas condições, por motivo de luto official. Nesse caso particular, tanto
ao ser içada como
arriada, a bandeira brasileira deverá primeiramente ir ao topo do mastro.
2) Quando tiverem de
ser hasteadas duas bandeiras, a brasileira ficará á, direita. Quando forem
hasteadas
diversas, a Nacional ficará no centro si o total fôr numero impar, ou occupará o
logar mais proximo do
centro, á direita deste, si o numero for par.
Art. 2º As disposições do artigo
anterior, tambem são applicaveis quando ao lado da bandeira brasileira devam
fluctuar outras bandeiras que não sejam estrangeiras, isto é, estaduaes,
municipaes, esportivas, de companhias diversas, etc.
Art. 3º A ordem de precedencia de
collocação entre as bandeiras, estrangeiras ou não, ao lado da bandeira
brasileira, é contada pela disposição alternada ao lado desta partindo da
direita quando o numero de bandeiras fôr impar ou da esquerda no caso contrario.
Art. 4º Em todos os casos de que
tratam estas instrucções, a bandeira brasileira deverá sempre ser hasteada em
primeiro logar e arriada por ultimo.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO VARGAS
General João Gomes Ribeiro
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1936, Página 8914 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 398 Vol. 1 (Publicação Original)