Legislação Informatizada - DECRETO Nº 762, DE 23 DE ABRIL DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 762, DE 23 DE ABRIL DE 1936

Outorga á Companhia Siderurgica Belga-Mineira S.A., com sede na cidade de Belo Horizonte, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica em duas quédas dagua existentes no Ribeirão Carneirinhos, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attrbuições que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e o art. 150 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas) e tendo em vista o que requereu a Companhia Siderurgica Belgo-Mineira S. A.,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada á Companhia Siderurgica Belgo-Mineira S. A., com séde na cidade de Bello Horizonte, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica em duas quédas dagua existentes no Ribeirão Carneirinhos, affluente do Rio Piracicaba, no municipio de Rio Piracicaba, Estado de Minas Geraes e situadas respectivamente a cento e cincoenta (150) metros e setecentos e cincoenta (750) metros da confluencia desse ribeirão com o Rio Piracicaba.

     Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção de energia electrica para uso exclusivo da concessionaria, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.

     Art. 2º A titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se a :

      I - Fazer prova dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da publicação do presente decreto, de haver satisfeito a exigencia constante do art. 195, § 1º, do Codigo de Aguas.
      II - Apresentar dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da publicação do presente decreto, para cada aproveitamento e em tres (3) vias:

a) planta geral, em escala razoavel, de toda a área da propriedade servida pelas ruas centraes, com indicação de todas as suas installações;
b) planta em eseala de um por dous mil (1:2.000) do trecho do rio aproveitado; planta em escala conveniente, dos terrenos marginaes innundados pelo remous da barragern; perfil longitudinal do rio a montante da barragem, em escala conveniente e o calculo do remous;
c) plantas em escala de um por duzentos (1:200) das obras hydraulicas;
d) barragem; methodo de calculo, projecto e justificação do typo adoptado. Castello dagua, comportas, grades, canal de adducção, conductos, etc. Descarga maxima utilizada. Accumulação dagua. As escalas adoptadas para a barragem e accessorios serão as seguintes: um por cem (1:100) para as plantas e um por cincoenta (1:50) para as secções transversaes. Escala razoavel para os longos canaes de adducção e conductos. Cubagem de toda a obra e orçamentos;
e) conductos forçados. Calculo e justificação do typo adoptado. Planta e perfil, com todas as indicações necessarias, em escalas; para as plantas um por duzentos (1:200), para os perfis escala horizontal de um por duzentos (1:200) e, escala vertical de um por cem (1:100). Elevação e abaixamento de pressão. Tempo de fechamento e de ajustamento. GD2 do volante e do rotor do gerador, gráo de irregularidade. Protecção da tubulação. Stand Pipe, seu Calculo e tempo de oscillação. Assentamento e fixação por meio de pilares, pontos e blocos de ancoragem, seus calculos e desenhos;
f) centraes, turbinas - justificação do typo adoptado, rendimento em differentes cargas em multiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga. Velocidade caracteristica ou de embalagem. Dimensões e peso das turbinas e dos volantes respectivos. Numero de rodas, esguichos ou tubos de sucção das turbinas, desenhos. Apparelhos de medição, apparelhos de regulação, seus typos e detalhes. Regulação da velocidade com -/- 25 %, -/- 50 %, -/- 100 % de variação da carga. Canal de fuga, vertedores, orçamento, etc.
g) geradores - justificação do typo adoptado. Potencia, tensão, factor de potencia com que foi calculado, rendimento em differentes cargas em multiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga respectivamente com cos phi = 1 e cos phi = 0,8. Frequencia. Regulação da tensão, sua variação. Reguladores, justificação do typo. Excitatrezes, typo, potencia, tensão, rendimento e accoplamento; quéda de tensão de curto circuito dos geradores. Detalhes e caracteristicos em escala apreciavel, fornecidos pelos fabricantes. Orçamento;
h) transformadores elevadores, as mesmas exigencias feitas aos geradores ;
i) installação de distribuição: paineis, numero, fixação e material. Apparelhos de medição, apparelhos de manobra, apparelhos de protecção, apparelhos de controle, apparelhos de synchronismo. Isoladores, cabos e barras; ligações, terras e schemas completas dos paineis e suas ligações aos geradores e transformadores. Projecto detalhado das centraes em escala conveniente. Orçamento;
j) apparelhos montados fóra dos paineis na alta tensão de transmissão antes e depois das barras geraes. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes;
k) linha de sahida de alta tensão de transmissão. Pararaios, bobinas de choque, ligações á terra. Isoladores. Cabos interruptores. Protecção contra supertensões. Calculo mecanico e calculo electrico da linha de transmissão com todos os detalhes. Largura da faixa a ser desapropriada, desenhos da linha, sua fixação. Isoladores. Escala conveniente para planta e perfil. Orçamento;
l)

estação de transformação. As mesmas exigencias quanto:

1) Linha de entrada.
2) Aparelhos montados.
3) Transformadores.
4) Installação de distribuição para illuminação particular e de energia para os serviços do concessionario. Projecto em escala de um por cem (1:100), schema de suas installações e com as respectivas ligações, regulação, global, incluindo as obras preparatorias, demolição, etc., normas adoptadas.

      III - Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um (1) mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

     Art. 3º A minuta do contracto de que constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal, previstas pelo Codigo, de Aguas será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura e submettida á approvação do Sr. ministro da Agricultura.

     Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, as installações a que se refere o art. 165 do Codigo de Aguas reverterão pnra o patrimonio do municipio de Rio Piracicaba do Estado de Minas Geraes, mediante indemnização do capital efeetivamente gasto em taes installações, menos a depreciação.

      § 1º Si a municipalidade de Rio Piracicaba não fizer uso desta faculdade, fica livre, á concessionaria obter prorogação do prazo da concessão ou repor, por, sua conta, o curso dagua no seu primitivo estado.

      § 2º Para os effeitos do paragrapho anterior, fica a concessionaria obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão da municipalidade de Rio Piracicaba e a entrar com seu requerimento de prorogação ou de desistencia desta, ou reversão, conforme for, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor da concessão.

      § 3º Si a municipalidade de Rio Piracicaba fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada á actual concessionaria preferencia á concessão em igualdade de condições, devendo, em todo o caso, ser-lhe garantido o direito á energia que não for utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na fórma estabelecida no Codigo de Aguas.

     Art. 6º A concessionaria gozará desde a data da assignatura do contracto de concessão e emquanto esta vigorar, dos favores constantes do Codigo de Aguas (arts. 151 e 161).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1936


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 395 Vol. 1 (Publicação Original)