Outorga á Companhia Siderurgica Belga-Mineira S.A., com sede na cidade de Belo Horizonte, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica em duas quédas dagua existentes no Ribeirão Carneirinhos, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das
attrbuições que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e o art.
150 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas) e tendo em
vista o que requereu a Companhia Siderurgica Belgo-Mineira S. A.,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada á
Companhia Siderurgica Belgo-Mineira S. A., com séde na cidade de Bello
Horizonte, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica em duas quédas
dagua existentes no Ribeirão Carneirinhos, affluente do Rio Piracicaba, no
municipio de Rio Piracicaba, Estado de Minas Geraes e situadas respectivamente a
cento e cincoenta (150) metros e setecentos e cincoenta (750) metros da
confluencia desse ribeirão com o Rio Piracicaba.
Paragrapho unico. O aproveitamento
destina-se á producção de energia electrica para uso exclusivo da
concessionaria, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo
gratuito.
Art. 2º A titulo de
exigencias preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Codigo de
Aguas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de
ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se a :
I - Fazer prova dentro do prazo de seis
(6) mezes, contados da data da publicação do presente decreto, de haver
satisfeito a exigencia constante do art. 195, § 1º, do Codigo de Aguas.
II - Apresentar dentro do prazo de seis (6)
mezes, contados da data da publicação do presente decreto, para cada
aproveitamento e em tres (3) vias:
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a) |
planta geral, em escala razoavel, de toda a área da propriedade
servida pelas ruas centraes, com indicação de todas as suas installações;
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b) |
planta em eseala de um por dous mil (1:2.000) do trecho do rio
aproveitado; planta em escala conveniente, dos terrenos marginaes
innundados pelo remous da barragern; perfil longitudinal do rio a montante
da barragem, em escala conveniente e o calculo do remous;
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c) |
plantas em escala de um por duzentos (1:200) das obras hydraulicas;
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d) |
barragem; methodo de calculo, projecto e justificação do typo
adoptado. Castello dagua, comportas, grades, canal de adducção, conductos,
etc. Descarga maxima utilizada. Accumulação dagua. As escalas adoptadas
para a barragem e accessorios serão as seguintes: um por cem (1:100) para
as plantas e um por cincoenta (1:50) para as secções transversaes. Escala
razoavel para os longos canaes de adducção e conductos. Cubagem de toda a
obra e orçamentos; |
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e) |
conductos forçados. Calculo e justificação do typo adoptado. Planta e
perfil, com todas as indicações necessarias, em escalas; para as plantas
um por duzentos (1:200), para os perfis escala horizontal de um por
duzentos (1:200) e, escala vertical de um por cem (1:100). Elevação e
abaixamento de pressão. Tempo de fechamento e de ajustamento. GD2 do
volante e do rotor do gerador, gráo de irregularidade. Protecção da
tubulação. Stand Pipe, seu Calculo e tempo de oscillação. Assentamento e
fixação por meio de pilares, pontos e blocos de ancoragem, seus calculos e
desenhos; |
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f) |
centraes, turbinas - justificação do typo adoptado, rendimento em
differentes cargas em multiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga.
Velocidade caracteristica ou de embalagem. Dimensões e peso das turbinas e
dos volantes respectivos. Numero de rodas, esguichos ou tubos de sucção
das turbinas, desenhos. Apparelhos de medição, apparelhos de regulação,
seus typos e detalhes. Regulação da velocidade com -/- 25 %, -/- 50 %, -/-
100 % de variação da carga. Canal de fuga, vertedores, orçamento, etc.
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g) |
geradores - justificação do typo adoptado. Potencia, tensão, factor de
potencia com que foi calculado, rendimento em differentes cargas em
multiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga respectivamente com cos
phi = 1 e cos phi = 0,8. Frequencia. Regulação da tensão, sua variação.
Reguladores, justificação do typo. Excitatrezes, typo, potencia, tensão,
rendimento e accoplamento; quéda de tensão de curto circuito dos
geradores. Detalhes e caracteristicos em escala apreciavel, fornecidos
pelos fabricantes. Orçamento; |
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h) |
transformadores elevadores, as mesmas exigencias feitas aos geradores
; |
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i) |
installação de distribuição: paineis, numero, fixação e material.
Apparelhos de medição, apparelhos de manobra, apparelhos de protecção,
apparelhos de controle, apparelhos de synchronismo. Isoladores, cabos e
barras; ligações, terras e schemas completas dos paineis e suas ligações
aos geradores e transformadores. Projecto detalhado das centraes em escala
conveniente. Orçamento; |
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j) |
apparelhos montados fóra dos paineis na alta tensão de transmissão
antes e depois das barras geraes. Isoladores, chaves, interruptores,
transformadores de corrente de tensão. Cabos, barras e seguranças,
disposições entre si e as paredes; |
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k) |
linha de sahida de alta tensão de transmissão. Pararaios, bobinas de
choque, ligações á terra. Isoladores. Cabos interruptores. Protecção
contra supertensões. Calculo mecanico e calculo electrico da linha de
transmissão com todos os detalhes. Largura da faixa a ser desapropriada,
desenhos da linha, sua fixação. Isoladores. Escala conveniente para planta
e perfil. Orçamento; |
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l) |
estação de transformação. As mesmas exigencias quanto:
1) Linha de entrada. 2) Aparelhos montados. 3) Transformadores.
4) Installação de distribuição para illuminação particular e de
energia para os serviços do concessionario. Projecto em escala de um por
cem (1:100), schema de suas installações e com as respectivas ligações,
regulação, global, incluindo as obras preparatorias, demolição, etc.,
normas adoptadas. |
III - Assignar o contracto de concessão dentro
do prazo de um (1) mez, contado da data da publicação do acto de approvação da
respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto de que
constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal,
previstas pelo Codigo, de Aguas será preparada pelo Serviço de Aguas do
Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura e
submettida á approvação do Sr. ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo
prazo de trinta (30) annos contados a partir da data da assignatura do
respectivo contracto.
Art. 5º Findo o
prazo da concessão, as installações a que se refere o art. 165 do Codigo de
Aguas reverterão pnra o patrimonio do municipio de Rio Piracicaba do Estado de
Minas Geraes, mediante indemnização do capital efeetivamente gasto em taes
installações, menos a depreciação.
§ 1º
Si a municipalidade de Rio Piracicaba não fizer uso desta faculdade, fica livre,
á concessionaria obter prorogação do prazo da concessão ou repor, por, sua
conta, o curso dagua no seu primitivo estado.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho
anterior, fica a concessionaria obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal
da decisão da municipalidade de Rio Piracicaba e a entrar com seu requerimento
de prorogação ou de desistencia desta, ou reversão, conforme for, dentro dos
seis (6) ultimos mezes de vigor da concessão.
§ 3º Si a municipalidade de Rio
Piracicaba fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada á
actual concessionaria preferencia á concessão em igualdade de condições,
devendo, em todo o caso, ser-lhe garantido o direito á energia que não for
utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na fórma estabelecida
no Codigo de Aguas.
Art. 6º A
concessionaria gozará desde a data da assignatura do contracto de concessão e
emquanto esta vigorar, dos favores constantes do Codigo de Aguas (arts. 151 e
161).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga