Legislação Informatizada - Decreto nº 758, de 22 de Abril de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 758, de 22 de Abril de 1936
Concede autorização á Companhia Paulista de Seguros para operar em seguros e reseguros contra riscos de acidentes do trabalho e continuar a operar em seguros e reseguros privados, e aprova seus novos estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil,
attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Seguros, com sede na capital
do Estado de São Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto nº 6.054, de 30 de
maio de 1906, em operações de seguros terrestres e maritimos, e pelo decreto nº
6.414, de 14 de março de 1907, em operações de seguros de vida, resolve approvar
os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria dos seus
accionistas, realizada a 17 de fevereiro de 1936, e bem assim conceder-lhe
autorização para operar em seguros e reseguros contra riscos de accidentes do
trabalho, e para continuar a operar nos seguros e reseguros comprehendidos nos
grupos A e B a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto nº
21.828, de 14 de setembro de 1932, mediante as seguintes
condições:
I - O capital de responsabilidade da
Companhia para as operações de seguros e reseguros privados, comprehendidos nos
grupos A e B a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto nº
21.828, de 14 de setembro de 1932, é de 2.500:000$000 (dois mil e quinhentos
contos de réis), integralmente realizados, e para as operações de seguros e
reseguros contra riscos de accidentes do trabalho é de 500:000$000 (quinhentos
contos de réis), com a realização de que trata o art. 97 do regulamento aprovado
pelo decreto nº 85, de 14 de março de 1935.
II - A
Sociedade manterá os depositos feitos no Thesouro Nacional para garantia inicial
das suas operações de seguros e reseguros comprehendidos nos grupos A e R a que
se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto nº 21.828, de 14 de
setembro de 1932, e fará, no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal do mesmo
Thesouro no Estado de São Paulo o Deposito de 160:000$000 (cem contos de réis)
para garantia inicial de suas operações de seguros e reseguros contra riscos de
accidentes do trabalho, podendo o mesmo deposito ser augmentado nos termos da
alinéa a do art. 41 do decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e paragrapho
unico do art. 6º do regulamento approvado pelo decreto nº 85, de 14 de março de
1935.
III - A Sociedade ficará integralmente sujeita
ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto das suas
autorizações.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1936, 115º da Independencia
e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon
Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1936, Página 9047 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 392 Vol. 1 (Publicação Original)