Legislação Informatizada - Decreto nº 726, de 2 de Abril de 1936 - Publicação Original

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Decreto nº 726, de 2 de Abril de 1936

Regula provisoriamente a execução da lei de promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

     - que a Lei de Promoções deverá estar em pleno vigor a partir de 15 de junho do corrente anno e que até a presente data não foi organizado o regulamento a que se referem os arts. 25 e 44, § 5º, da citada lei;

     - que a Lei de Movimento de Quadros, intimamente entrozada nas de Promoções e Organização de Quadros e Effectivos, não poude até o presente alcançar a plenitude de sua execução por motivos varios;

     - que a questão da gradatividade da execução da Lei de Promoções, sempre controversa, por falta de indicações precisas neste particular, e por não estar regulamentada ainda, tem trazido grave repercussão nas decisões do Governo quando se trata de applical-a;

     - que por esses motivos e casos outros, onde taes difficuldades teem surgido, o Governo em tempo util expoz ao poder competente a conveniencia de serem revistas as leisexistentes;

     - que assim se impõe definir com precisão aquillo que é immediatamente exequivel e tambem pôr um fim á desharmonia existente entre os textos das leis citadas (decretos numeros 24.068, de 29 de março de 1934; 23.925, de 2 de fevereiro de 1934, e 24.287, de 24 de maio de 1934), decreta, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição:

     Art. 1º Até o pronunciamento definitivo dos poderes, competentes, as promoções se processarão de àccordo com as disposições do art. 71 (Disposições transitorias) da Lei de Promoções (decreto nº 24.068, de 29 de março de 1934), respeitando-se o criterio estabelecido pela nota do Ministerio da Guerra nº 161, de 6 de setembro de 1934, á Commissão de Promoções do Exercito.

     Art. 2º Ao Ministerio da Guerra caberá pelos seus orgãos competentes o encargo de organizar o ante-projecto consolidando as leis supra-mencionadas, harmonizando-se entre si e eliminando prescrições impraticáveis. Paragrapho unico. Esse ante-projecto deverá estar ultimado de modo a ser encaminhado ao Poder Legislativo no inicio dos seus trabalhos no corrente anno.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
General João Gomes Ribeiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1936, Página 7467 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 334 Vol. 1 (Publicação Original)