Legislação Informatizada - Decreto nº 72, de 28 de Fevereiro de 1935 - Publicação Original
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Decreto nº 72, de 28 de Fevereiro de 1935
Dá nova redacção ao art. 565, do regulamento, para as Capitanias dos Portos approvado pelo decreta n. 24.288, de 24 de maio de 1934
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo o que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha:
Resolve, nos termos do art. 623 do regulamento para as Capitanias de Portos approvado pelo decreto n. 24.288, de 24 de maio de 1934, dar nova redação ao art. 565, do mesmo regulamento, que passa a ser a seguinte:
Art. 565. A praticagem
individual só poderá ser exercida por pratico legalmente habilitado pela
repartição competente, em localidade onde não existir Associação de Praticagem
organizada na forma da legislação vigente.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1925, 114º de Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1935, Página 4778 (Publicação Original)