Legislação Informatizada - Decreto nº 709, de 24 de Março de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 709, de 24 de Março de 1936
Outorgada á Sociedade Julius Arp & Com. concessão para aproveitamento da energia, hidráulica em determinado trecho do Rio Grande, no mesmo município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil tendo em vista o que requereu a Sociedade Julius Arp & Comp., e usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e o art. 150 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas);
DECRETA:
Art. 1º É outorgada á
Julius Arp & Comp. ou a sua eventual successora, a Companhia de
Electricidade de Nova Friburgo S. A., concessão para o aproveitamento da energia
hydraulica do Rio Grande, situado no municipio de Nova Friburgo, Estado do Rio
de Janeiro, no trecho comprehendido entre os tererons da Familia Pinel, terrenos
estes distantes cerca de 450 metros do kilometro 165 do ramal de Sumidouro da
"The Leopoldina Railway" e terras dos herdeiros da Viuva Leocadia Correia de
Oliveira, terras estas distantes 2,5 kilometros da estação de Rio Grande da "The
Leopoldina Rail-way", contados sobre a estrada de rodagem de Rio Grande a
Murinelly, no mesmo municipio de Nova Friburgo, com uma descarga inicial de mil
litros (14000 L.) por segundo e uma altura de queda de cento e quarenta e quatro
(144) metros, podendo esta descarga ser progressivamente augmentada até o limite
de dous mil (2.000) metros por segundo com a mesma altura de queda.
Paragrapho unico. O aproveitamento
destina-se á produção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica
para serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, para serviços de
utilidade publica e para o commercio de energia no municipio de Nova Friburgo,
no Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º A titulo de exigencia preliminar das contidas ao art. 138, do Codigo de
Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de
ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se a:
I - Apresentar dentro do prazo de um anno,
contado da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias:
| a) | planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem innundados pelo "remous" da barragem, em escala de um por dous mil (1:2.000) ; |
| b) | planta da secção do rio onde for projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1 : 200) : |
| c) | projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um, por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1 :50) e um por vinte (1:20) é; |
| d) | projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1 :200), com perfis transversaes; |
| e) | projecto do castello de agua em escala de um por cincoenta (1:50) ; |
| f) | projecto e calculo dos tubos de carga, em escala de um por cem (1 :100) ; |
| g) | projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, pára-raios, etc. ; |
| h) | projecto das linhas de transmissão acompanhado de mappa da região em escala razoavel e com detalhes; |
| i) | memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer. |
II - Assignar o contracto de concessão dentro
do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da
respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto
disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem
technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será
preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral e
submettida i approvavão do ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) annos, contados da data da assignatura do respectívo
contracto.
Art. 5º As condições de
exigibilidade das reservas de energia de que trata o art. 155, do Codigo de
Aguas, bem como as hypotheses de exigencia, de não exigencia e de aviso prévio
estipulado no contracto de concessão serão posteriormente regulamentadas.
Art. 6º O capital a remunerar será o
effectivamente invertido nas installações da concessionaria em funcção de sua
industria e concorrendo de fórma permanente, para producção e transformação de
energia electrica.
Art. 7º As
tabellas de preço de nergia nos "bornes" da usina serão fixadas de accordo com o
que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem no contracto de
concessão a justa remuneração do capital, a que se refere o inciso III, do art.
180, do mesmo Codigo.
Art. 8º Para
manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente
decreto, será creado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas
pela depreciação ou impostas por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse
fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas
especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a fórma de percentagem. Essas
quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente,
na epoca da revisão das tarifas.
Art.
9º Si a receita da companhia fòr insufficiente para remuneração do capital
invertido nas installações na base que for estabelecida no contracto de
concessão e para attender á manutenção dos serviços, os deficits verificados em
cada triennio (periodo marcado na lei para revisão das tarifas) serão
registrados a debito de uma conta especial intitulada "Lucros a compensar", cujo
saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 6º do
presente decreto), saldo que será amortizado em periodos de tarifas
subsequentes, sendo para isto computado como despeza nesse periodo.
Art. 10. Si, ao contrario, a receita
exceder ás necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente
será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada :
"Lucros de compensação".
Paragrapho unico. O saldo desta conta será
considerado como receita no periodo de tarifas subsequentes.
Art. 11. Findo o prazo de concessão
reverterão para o Estado do Rio de Janeiro, mediante indemnização pelo custo
historico menos á depreciação, todas as installações de producção de energia da
concessionaria a que se refere a presente concessão.
Art. 12. Si o Estado do Rio de
Janeiro não fizer uso do direito de que trata n artigo precedente, a
concessionaria poderá requerer ao Governo Federal renovação da concessão.
Art. 13. O concessionario gosará
desde a data da assignatura do contracto de concessão e emquanto este vigorar,
dos favores constantes do art. 151 do Codigo de Aguas e de leis especiaes de
apoio ás emprezas de serviços de utilidade publica.
Art. 14. Fica declarado sem effeito o decreto n.
426, de 12 de novembro de 1935, que será substituido pelo presente.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1936, Página 10245 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 316 Vol. 1 (Publicação Original)