Legislação Informatizada - Decreto nº 706, de 24 de Março de 1936 - Publicação Original

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Decreto nº 706, de 24 de Março de 1936

Autoriza o cidadão brasileiro Nuno Bueno Brandão, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro em um trecho de vinte e cinco (25) Kilometros de estensão do leito e margens devolutas do rio das Velhas, no município de Sante Luzia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936;

 DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nuno Bueno Brandão, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro em um trecho de vinte e cinco (25) Kilometros de extensão do leito e margens devolutas do rio das Velhas, contados, rio abaixo, a partir da ponte existente sobre, o referido rio na cidade de Santa Luzia até um ponto situado á um (1) kilometro abaixo da foz do rio Macahubas, seu affluente da margem direita, trecho de rio esse situado no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:

     I - O titulo desta autorização que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmisivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Codigo;
     II - Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão kilometrica nelle marcada:
     III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
     IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
     V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos; seu volume e teôr medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
     VI - Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
     VII - O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934);
     VIII - Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exgencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
     IX - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que occasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o nº VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

     Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do § unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições: 

     I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pequisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art, 5º deste decreto;
     II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
     III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes de prazo a que se refere o nº I deste artigo;
     IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º.

     Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI da art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

     Art. 5º O título a que allude o nº I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1936, Página 8092 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 310 Vol. 1 (Publicação Original)