Legislação Informatizada - Decreto nº 706, de 24 de Março de 1936 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 706, de 24 de Março de 1936
Autoriza o cidadão brasileiro Nuno Bueno Brandão, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro em um trecho de vinte e cinco (25) Kilometros de estensão do leito e margens devolutas do rio das Velhas, no município de Sante Luzia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936;
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizado o cidadão brasileiro Nuno Bueno Brandão, por sociedade que organizar,
a pesquisar ouro em um trecho de vinte e cinco (25) Kilometros de extensão do
leito e margens devolutas do rio das Velhas, contados, rio abaixo, a partir da
ponte existente sobre, o referido rio na cidade de Santa Luzia até um ponto
situado á um (1) kilometro abaixo da foz do rio Macahubas, seu affluente da
margem direita, trecho de rio esse situado no município de Santa Luzia, no
Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:
I - O titulo desta autorização que será
uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de
Minas, será pessoal e sómente transmisivel nos casos previstos no nº I do art.
19 do referido Codigo;
II - Esta autorização
durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo
de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á
extensão kilometrica nelle marcada:
III - A
pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizado e
submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção
Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução
do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor
orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na
conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações
pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao
Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis
geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os
cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que
houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos
veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos
mesmos; seu volume e teôr medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho,
bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o
reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do
minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de
pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só
podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII - O autorizado não poderá prejudicar o
trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio
objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da
respectiva legislação (decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934);
VIII - Ficam resalvados os interesses da
navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente
autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exgencias que lhe forem
impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX - Serão respeitados os direitos de
terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que occasionar a quem de
direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
título, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem
prejuízo do que determina o nº VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será
considerada abandonada, para o effeito do § unico do art. 27 do Codigo de Minas,
nas seguintes condições:
I - Si o
autorizado não iniciar os trabalhos de pequisa dentro dos seis (6) primeiros
mezes contados da data do registro a que se refere o art, 5º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa,
depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a
juízo do Governo;
III - Si não apresentar o
plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes de prazo a
que se refere o nº I deste artigo;
IV - Si,
findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se
refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do
Codigo de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o
relatorio final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o
nº I ou o nº VI da art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização
será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O título a que allude o nº I
do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será
valido depois de transcripto no livro de registro competente na fórma do § 5º do
art. 18 do Codigo de Minas.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1936, Página 8092 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 310 Vol. 1 (Publicação Original)