Legislação Informatizada - DECRETO Nº 705, DE 24 DE MARÇO DE 1936 - Publicação Original

DECRETO Nº 705, DE 24 DE MARÇO DE 1936

Autoriza o cidadão brasileiro Ismael Simões Lopes, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio São João, em um trecho de doze (12) Kilometros de extensão, situado nos municípios de Pequi e Pitangui, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos numeros 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936,

 DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ismael Simões Lopes, por sociedade que organizar, a pesquizar ouro em um trecho de doze (12) kilometros de extensão, no leito do rio São João, contados, rio abaixo, a partir da barra do corrego da Onça, trecho de rio este situado nos municípios de Pequy e Pitanguy, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições: I. O título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo do Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Codigo:

     II - esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão nelle marcada;
     III - a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á, approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
     IV - o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
     V - na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuízo quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquiza, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e theor médio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
     VI - o minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
     VII - o autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto nº 24.193, de 3 de maio do 1934);
     VIII - ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
     IX - serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o nº VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

     Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

     I - si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquizas dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
     II - si interromper os trabalhos de pesquiza depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
     III - si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o nº I deste artigo;
     IV - si, fìndo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas não apresentar dentro do prazo do trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º.

     Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

     Art. 5º O título a que allude o nº I do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, na fórma do § 5 do art. 18 do Codigo de Minas.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1936, Página 8091 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 308 Vol. 1 (Publicação Original)