Legislação Informatizada - DECRETO Nº 705, DE 24 DE MARÇO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 705, DE 24 DE MARÇO DE 1936
Autoriza o cidadão brasileiro Ismael Simões Lopes, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio São João, em um trecho de doze (12) Kilometros de extensão, situado nos municípios de Pequi e Pitangui, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos numeros 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizado o cidadão brasileiro Ismael Simões Lopes, por sociedade que
organizar, a pesquizar ouro em um trecho de doze (12) kilometros de extensão, no
leito do rio São João, contados, rio abaixo, a partir da barra do corrego da
Onça, trecho de rio este situado nos municípios de Pequy e Pitanguy, no Estado
de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições: I. O título desta
autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art.
18 do Codigo do Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos
no nº I do art. 19 do referido Codigo:
II
- esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade
do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo,
não podendo exceder á extensão nelle marcada;
III - a pesquiza seguirá um plano
preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á, approvação
do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV - o Governo fiscalizará a execução do plano
de que trata o numero anterior podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da
marcha dos trabalhos;
V - na conclusão dos
trabalhos de pesquiza, sem prejuízo quaesquer informações pedidas pelo Governo
no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, um
relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e
cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no
campo da pesquiza, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos
de pesquiza, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem
descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e theor médio em ouro
por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se
tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - o minerio e material extrahido, o
autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes
para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de
iniciada a lavra;
VII - o autorizado não
poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes
no trecho do rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se
exerça na fórma da respectiva legislação (decreto nº 24.193, de 3 de maio do
1934);
VIII - ficam resalvados os interesses
da navegação e da fluctuação no trecho do rio a que se refere a presente
autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem
impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX - serão respeitados os direitos de
terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que occasionar, a quem de
direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
título, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem
prejuízo do que determina o nº VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será
considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo
de Minas, nas seguintes condições:
I - si
o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquizas dentro dos seis (6) primeiros
mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
II - si interromper os trabalhos de pesquiza
depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a
juízo do Governo;
III - si não apresentar o
plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a
que se refere o nº I deste artigo;
IV - si,
fìndo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se
refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do
Codigo de Minas não apresentar dentro do prazo do trinta (30) dias, o relatorio
final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o
nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização,
será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O título a que allude o nº I
do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e
só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, na fórma
do § 5 do art. 18 do Codigo de Minas.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1936, Página 8091 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 308 Vol. 1 (Publicação Original)