Legislação Informatizada - DECRETO Nº 703, DE 24 DE MARÇO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 703, DE 24 DE MARÇO DE 1936

Faz pública a adesão, por parte da Zona de Tanger a dois atos internacionais relativos à Propriedade Industrial, revistos no Haya, a 6 de novembro de 1925.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão, por parte da Zona de Tanger, aos seguintes actos internacionaes:

    1, Convenção da União de Paris, de 20 de março de 1883, pai a protecção da propriedade industrial, revista, por ultimo, na Haya, a 6 de novembro de 1925;

    2, Accordo de Medrid, de 14 de abril de 1891, relativo á repressão das falsas indicações de precedencia sobre as mercadorias, revisto na Haya, a 6 de novembro de 1925, devendo tal adhesão ter validede a partir de 6 de março de 1936 - conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores, pela Legação da Suissa nesta capital, por nota de 29 do fevereiro ultimo, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares

    TRADUCÇÃO OFFICIAL

    Senhor ministro de Estado,

    De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, por nota de 1 de fevereivo de 1935, a Embaixada de França communicou ao Conselho Federal Suisso o seguinte:

    "A pedido de M. Ponsol, residente geral da França em Marrocos, na sua qualidade de ministro dos Negocios Estrangeiros de sua majestade o sultão, a Embaixada de França foi encarregada de communicar ao governo federal que, nos termos de uma deliberação de 25 de outubro de 1934, promulgada a 22 de novembro seguinte, a Assembléa Legislativa da Zona de Tanger resolveu adherir:

    1, á Convenção da União de Paris de 20 de março de 1883 para a protecção da propriediade industrial, revista, por ultimo, na Haya a 6 de nevembro de 1925:

    2, ao Accordo de Madrid de 14 de abril de 1891, revisto na Haya a 6 de novembro de 1925, relativo á repressão das falsas indicações de precedencia sobre as mercadorias,

    3, ao Accordo de Madrid de 14 de abril de 1891, revisto na Haya a 6 de novembro de 1925, relativo ao registro internacional de marcas de fabrica ou de commercio e ao regulamento de execução;

    4, ao Accordo de Haya de 6 de novembro de 1925 relativo ao deposito internacional dos desenhos ou modelo industriaes e ao accordo de execução.

    A assembléa resolveu, ainda, nessa occasiço, que a Zona de Tanger prestasse a sua adhesão á Repartição Internacional de Berna para a Protecção Industrial.

    De accordo com o artigo 16, paragrapho 2 da Convenção revista na Haya, a embaixada tem a honra de notificar ao Governo federal a adhesão, por parte da Zona de Tanger, ás Convenções e Accordos acima referidos.

    Por nota de 17 de janeiro de 1936, a Embaixada de França precisou que a Zona de Tanger desejava ser incluida na 6ª das classes previstas pelo art, 13 da Convenção e relativa á repartição despesas da Repartição da União.

    Em cumprimento do art. 16 da Convenção da União e dos arts. 5, 11 e 22 dos referidos accordos, a adhesão em apreço produzirá effeito a partir de 6 de março de 1936.

    Rogando a Vossa Excellencia queira, tomar nota do que precede, aproveito esta occasião, senhor ministro de Estado, para lhe renovar os protestos da minha mais alta consideração. - (a) Gerstch.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1936, Página 6612 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 303 Vol. 1 (Publicação Original)