Legislação Informatizada - Decreto nº 702, de 21 de Março de 1936 - Publicação Original

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Decreto nº 702, de 21 de Março de 1936

Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, autorizado pelo artigo segundo do decreto legislativo numero oito, de 21 de dezembro de 1935, e nos termos do artigo segundo do decreto n. 532, de 24 de dezembro do mesmo mez e anno:

    Attendendo a que novas diligencias e investigações revelaram grave recrudescimento das actividades subversivas das instituições politicas e sociaes;

    Attendendo a que se tornam indispensaveis as mais energicas medidas de prevenção e repressão;

    Attendendo a que é dever fundamental do Estado defender, a par das instituições, os principios da autoridade e da ordem social:

RESOLVE:

    Art. 1º É equiparada no estado de guerra, pelo prazo de noventa dias e em todo o territorio nacional, a commoção intestina grave articulada em diversos pontos do paiz desde novembro de 1935, com a finalidade de subverter as instituições politicas e sociaes.

    Art. 2º Durante o periodo a que se refere o artigo anterior, ficarão mantidas, em toda sua plenitude, as garantias constantes dos numeros 1, 5, 6, 7, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 28, 30, 32, 34, 35, 36 e 37, do art. 113 da Constituição da Republica, ficando suspensas, nos termos do art. 161, as demais garantias especificadas no citado art. 113 e bem assim as estabelecidas, explicita ou implicitamente, no art. 175 e em outros artigos da mesma Constituição.

    Art. 3º O ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores superintenderá a execução das medidas decorrentes das disposições anteriores, expedindo, para esse fim, as instrucções que se tornarem necessarias.

    Art. 4º O presente decreto entrará em vigor immediatamente e seu texto será communicado por via telegraphica aos governadores dos Estados e interventor federal do Territorio do Acre.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo
A. de Sousa Costa
Marques dos Reis
José Carlos de Macedo Soares
General João Gomes
Henriqne A. Guilhem
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1936, Página 6103 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 301 Vol. 1 (Publicação Original)