Legislação Informatizada - DECRETO Nº 693, DE 17 DE MARÇO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 693, DE 17 DE MARÇO DE 1936

Faz público o depósito do instrumento de ratificação (com reserva), por parte do Egypto, da Convenção Sanitária Internacional, firmada em Paris a 21 de junho de 1926.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil faz publico o deposito do instrumento de ratificação, por parte de Sua Majestade o Rei do Egypto, da Convenção Sanitaria Internacional, firmada em Paris a 21 de junho de 1926. - conforme communicação feita á Embaixada do Brasil em Paris pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros de França, por nota de 15 de janeiro do corrente anno, enviada com a copia authentica da Acta de ratificação, cujas traducções officiaes, respectivamente, acompanham o presente decreto. 

Rio de Janeiro, em 17 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares

TRADUCÇÃO OFFICIAL 

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros - Protocollo -Republica Franceza - Paris, 15 de janeiro de 1936.

    O Ministerio dos Negocios Estrangeiros tem a honra de remetter, em annexo, á Embaixada do Brasil:

     1º, uma copia authentica da acta do deposito da ratificação do Egypto;

      2º, uma copia authentica da acta do deposito da ratificação do Japão; relativas á Convenção Sanitaria Internacional de 1926

    O Ministerio dos Negocios Estrangeiros agradeceria lhe accusar o recebimento da presente remessa.

TRADUCÇÃO OFFICIAL     

ACTA DO DEPOSITO DE RATIFICAÇÃO DO EGYPTO RELATIVA Á CONVENÇÃO SANITARIA INTERNACIONAL, FIRMADA EM PARIS, A 21 DE JUNHO DE 1926 E SOBRE SEU ANNEXO.

    O Ministro do Egypto em Paris apresentou-se, hoje, ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica franceza e depositou o instrumento de ratificação por parte de Sua Majestade o Rei do Egypto relativo á Convenção Sanitaria Internacional, firmada, em Paris, a 21 de junho de 1926, e seu annexo formulando as seguintes reservas:

    Reserva ao art. 70

    O Governo Real reserva-se, não ratificar o dispositivo do art. 70, nos termos do qual o regulamento elaborado pelo Conselho e acceito pelas Potencias determinará o numero mínimo de medicos que devem ficar affectos a cada estação bem como o modo de admissão, a retribuição e attribuições desses medicos e de todos os funccionarios encarregados de assegurarem, sob a autoridade do Conselho Sanitario Maritimo e Quarentenario do Egypto, a vigilancia e execução das medidas prophylacticas.

    Essa disposição, que não se achava nas Convenções anteriores, é, de facto, contraria á lei organica de 19 de junho de 1893 e ao decreto Ministerial do mesmo dia que attribuem, nessa materia, o direito de decisão do Governo Egypcio.

    Esclarecimento do sentido do art. 163

    O Governo Real julga necessario esclarecer que o sentido da phrase: "a data da entrada em vigor da presente Convenção, que figura no art. 163 II (2) reporta-se á data da ratificação da Convenção pelo Egypto".

    Reserva relativa á participação do Sudão

    O Governo Real reitera suas reservas anteriores no que se refere á presença, na Conferencia Sanitaria Internacional de Paris, de um delegado representando o Sudão, formula as reservas as mais expressas quanto á ratificação da Convenção pelo Governo Geral do Sudão e declara que esses actos não attingiriam os direitos de soberania do Egypto.

    Apresentado esse instrumento e tendo sido, após exame, encontrado em bôa e devida forma, foi confiado ao Governo da Republica franceza para ficar depositado nos seus Archivos.

    Uma copia authenticada da presente Acta será remettida ás Partes contractantes.

    Em firmeza do que, os abaixo assignados subscreveram e presente Acta nella appondo os seus sellos.

    Feita em Paris n 20 de novembro de 1935.- Pierre Laval.- Fakhry.

    E' copia authentica. O Ministro Plenipotenciario, chefe do Serviço do Protocollo, P. de Fouqûières


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1936, Página 6168 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 222 Vol. 1 (Publicação Original)