Legislação Informatizada - DECRETO Nº 634, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 634, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1936
Promulga a adesão do Brasil aos acordos relativos, respectivamente, à unificação dos sinais marítimos e às barcas-farois guarnecidas, concluidos em Lisboa a 23 de outubro de 1930.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Chefe do Governo Provisorio determinado, em 7 de dezembro de 1931, a adhesão definitiva do Brasil aos accordos relativos, respectivamente, á unificação dos signaes maritimos e ás barcas-pharoes, quando fóra de suas posições, concluidos em Lisboa a 23 de outubro de 1930, por occasião da Conferencia para verificação da balisagem e de illuminação das costas, realizada na mesma Capital;
Tendo sido registrada essa adhesão a 21 de novembro de 1932 no secretariado da Liga das Nações; e
Attendendo ao disposto no art. 18 das Disposições Transitorias da onstituição da Republica, em virtude do que ficaram approvados os actos do Governo Provisorio;
Decreta que os referidos accordos, acompanhados dos respectivos regulamentos, appensos por cópias ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nelle se contém.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GetuliO Vargas.
José Carlos de Macedo Soares.
Accordo relativo a signaes maritimos
Os governos contractantes, representados pelos abaixo assignados, tendo resolvido unificar certas categorias de signaes maritimos, convieram nas seguintes disposições:
Artigo I
Em todos os casos em que, pelas autoridades competentes nos territorios dos governos contractantes, foram dadas aos navegantes, por signaes visuaes, as informações ou avisos que constituem o objecto do regulamento annexo, cada um desses governos se compromette a que, para tal fim, sejam sómente tomadas, pelas referidas autoridades, as medidas que estiverem de accordo com o mencionado regulamento. As medidas de execução, para isso necessarias, deverão ser tomadas dentro de dous annos, a contar da entrada em vigor do presente Accordo.
Artigo II
As disposições do regulamento annexo só poderão deixar de ser cumpridas nos casos em que, devido ás condições locaes ou a circumstancias excepsionaes, não possam ellas ser razoavelmente applicadas e, especialmente, nos casos em que a sua adopção ameace pôr em perigo a navegação, ou acarrete despesas desproporcionadas ao trafico existente. Taes excepções deverão ser, aliás, tão limitadas quanto permittam as exigencias da situação a que terão de fazer frente. Os navegadores deverão ser devidamente informados sobre essas derogações. Todas as precauções deverão, tanto quanto possiveI, ser tomadas para se evitar, em taes casos, qualquer confusão com os outros signaes previstos no reguIamento.
Artigo III
O presente Accordo não deverá ser considerado como modificativo, por qualquer fórma, da situação de direito existente nos differentes paizes, no que concerne ás relações entre o publico e as autoridades encarregadas de transmittir os signaes em questão
Artigo IV
O presente Accordo, cujos textos francez e inglez farão igualmente fé, será datado de hoje; e poderá, até 30 de abril de 1931, inclusive, receber a assignatura de qualquer governo que se tenha feito representar na Conferencia que o elaborou, ou que haja sido convidado para nella se fazer representar.
Artigo V
A acceitação do presente Accordo, por parte de um governo, poderá effectuar-se por simples assignatura, no caso em que esta seja dada sem reserva de ratificação, por via de ratificação, ou de adhesão. Os instrumentos de ratificação serão remettidos ao secretario geral da Liga das Nações, que notificará o respectivo recebimento aos governos interessados.
A data da entrada em vigor do Accordo será o nonagesimo dia a contar da respectiva acceitação por parte de cinco governos.
Artigo VI
A partir de 1 de maio de 1931, o presente Accordo poderá receber a adhesão de qualquer dos governos referidos no artigo IV.
Os instrumentos de adhesão serão remettidos ao secretario geral da Liga das Nações, que notificará o respectivo recebimento aos governos interessados.
Artigo VII
Cada assignatura, ratificação ou adhesão, que sobrevier á entrada em vigor do Accordo, de conformidade com o artigo V, produzirá os seus effeitos a partir do nonagesimo dia, a contar da data da assignatura ou do recebimento, pelo secretario geral da Liga das Nações, dos instrumentos de ratificação ou da notificação da adhesão.
Artigo VIII
O presente Accordo poderá, ser denunciado por qualquer dos governos contractantes, depois de um periodo de sete annos, a partir da data de sua entrada em vigor para o governo denunciante, por notificação escripta, dirigida ao secretario geral da Liga das Nações, que do facto dará sciensis a todos os governos referidos no artigo IV. A denuncia produzirá os seus effeitos um anno após a data em que for recebida pelo secretario geral da Liga das Nações a respectiva notificação valendo apenas para o governo denunciante. A' expiração de cada periodo de sete annos, depois de entrar em vigor o presente Accordo, qualquer governo contractante poderá propor a sua revisão. Em qualquer outra occasião esse pedido só poderá ser apresentado por uma quarta parte dos governos contractantes.
Artigo IX
Qualquer governo contractante, no acto da assignatura, da ratificação ou da adhesão, poderá declarar que, pela acceitação do presente Accordo, não assume obrigação alguma relativamente a qualquer colonia, protectorado ou territorio collocado sob suzerania ou mandato; em tal caso, o presente Accordo não será applicavel aos territorios que constituem o objecto dessa declaração.
Qualquer governo contractante poderá, em qualquer época posterior, notificar ao secretario geral da Liga das Nações a sua intenção de tornar o presente Accordo applicavel a qualquer parte dos territorios que constituiram o objecto da declaração prevista na alinea precedente. Em tal caso, o Accordo applicar-se-á aos territorios mencionados na notificação, noventa dias após o recebimento desta pelo secretario geral da Liga das Nações
Qualquer governo contractante poderá declarar, quer á expiração do prazo de sete annos depois da notificação prevista no paragrapho precedente, quer por occasião da denuncia prevista no artigo 8º, que considera sustada a applicação do presente Accordo a qualquer colonia, protectorado ou territorio colocado sob suzerania ou mandato; em tal caso, o Accordo cessará de ser applicavel aos territorios que constituem o objecto dessa declaração um anno depois do recebimento da mesma pelo seretario geral da Liga das Nações. Na ausencia de tal declaração, a denuncia prevista no artigo 8º não terá effeito algum no que concerne os territorios mencionados no presente artigo.
Artigo X
Cada um dos governos contractantes poderá subordinar a acceitação do presente Accordo á participação de um ou varios dos governos mencionados no artigo IV.
Artigo XI
Cada um dos governos contractantes poderá declarar, no momento da assignatura, da ratificação ou da adhesão, que a obrigação mencionada no artigo primeiro deverá ser comprehendida como só tendo effeito, para elle, no que diz respeito ás disposições de tal ou qual capitulo especialmente designado no regulamento annexo. Não poderá, nesse caso, prevalecer-se da obrigação contrahida pelos outros governos contractantes, senão relativamente á materia contida nos capitulos a cujos compromissos elle proprio se haja obrigado.
Artigo XII
O presente Acoordo será registrado pelo secretario geral da Liga das Nações, na data da sua entrada em vigor.
Em fé do que, os abaixo assignados appuzeram suas assignaturas no presente Accordo.
Allemanha. - Gustav Meyer (sob reserva de ratificação).
Belgica. - F. Urbain (sob reserva de ratificação).
União Sul-Africana. - F. F. Pienaar (sob reserva de ratificação).
China. - Woo Kaiseng (sob reserva de ratificação).
Cuba. - Arturo Loynaz del Castillo (sob reserva de ratificação).
Cidade Livre de Dantzig. - Solski, capitão de fragata (sob reserva de ratificação).
Hespanha. - José Herbella. - Rafael Estrada (sob reserva de ratificação)
Estonia. - T. Gutman (sob reserva de ratificação).
Finlandia. - Sakari Tainio (sob reserva de ratificação).
França. - P. H. Watier (sob reserva de ratificação).
Marrocos. - A. de Rouville (sob reserva de ratificação).
Tunisia. - A. de Rouville (sob reserva de ratificação).
Grecia. - D. Rasi.- Kotsicas (sob reserva de ratificação).
Monaco. - Conde C. J. HL. de Babone (sobre reserva de ratificação.
Paizes-Baixos. - P. van Braam van Vloten (sob reserva de ratificação).
A presente assignatura não inclue as Indias orientaes neerlandezas, nem Surinam e Curaçáo.
Langeler (sob reserva de ratificação). Fica entendido que esta assignatura não acarreta nenhuma obrigação para o Governo dos Paizes-Baixos no que concerne aos territorios colonniaes neerlandezes nas Indias orientaes e occidentaes.
Polonia. - Solski, capitão de fragata (sob reserva de ratificação).
Portugal. - Ernesto de Vasconcellos. - Manoel Norton.
Rumania. - C. Antoniade (sob reserva de ratificação).
Suecia. - Erik Hagg (sob reserva de ratificação).
Yugoslavia. - l. Choumemkivitch (sob reserva de ratificação).
União das Republicas Sovieticas Socialistas. - S. J. Bratman Brodowsky.
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Accordo sobre barcas-pharóes guarnecidas, quando fóra de suas posições normaes
Os governos contractantes, representados pelos abaixo sasignados, tendo resolvido unificar os signaes das barcas-pharóes guarnecidas, quando se encontrem fóra de suas posições normaes, convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
Os governos contractantes se compromeettem a pôr em execução as diposições do regulamento annexo, relativas a barcas-pharóes, quando fóra de suas posições normaes. As medidas de execução, necessarias para tal effeito, deverão ser tomadas dentro de um anno, a contar da data da entrada em vigor do presente accordo.
ARTIGO II
O presente accordo não deverá ser considerado como modificativo, por qualquer fórma, da situação de direito existente nos differentes paizes, no que concerne ás relações entre o publico e as autoridades encarregadas dos serviços de barcas-pharóes.
ARTIGO III
O presente accordo, cujos textos francez e ingIez farão igualmente fé, será datado de hoje; poderá, até 30 de abril de 1931, inclusive, receber a assignatura de qualquer governo que se tenha feito representar na Conferencia que o elaborou ou que haja sido convidado para nella se fazer representar.
ARTIGO IV
A acceitação do presente accordo por parte de um governo poderá effectuar-se por simples assignatura, no caso em que esta seja dada sem reserva de ratificação, por via de ratificação ou de adhesão.
Os instrumentos de ratificação serão remettidos ao secretario geral da Liga das Nações, que notificará o respectivo recebimento aos governos interessados. A data da entrada em vigor do accordo será o nonagesimo dia a contar da respectiva acceitação por parte de cinco governos.
ARTIGO V
A partir de 1 de maio de 1931 o presente accordo poderá receber a adhesão de qualquer dos governos referidos no artigo 3.
Os instrumentos de adhesão serão remettidos ao secretario geral, da Liga das Nações que notificará o respectivo recebimento aos governos interessados.
ARTIGO VI
Cada assignatura, ratificação ou adhesão que sobrevier á entrada em vigor do accordo, de conformidade com o artigo 4, produzirá os seus effeitos a partir do nonagesimo dia a contar da data da assignatura ou do recebimento, pelo secretario geral da Liga das Nações, dos instrumentos de ractificação ou da notificação da adhesão.
ARTIGO VII
O presente accordo poderá ser denunciado, por qualquer dos governos contractantes, depois de um periodo de sete annos a partir da data de sua entrada em vigôr para o governo denunciante, por notificação escripta, dirigida ao secretario geral da Liga das Nações, que do facto dará sciencia a todos os governos referidos no artigo 3.
A denuncia produzirá os seus effeitos um anno após a data em que fôr recebida pelo secretario geral da Liga das Nações a respectiva notificação, valendo apenas para o governo denunciante.
A' expiração de cada periodo de sete annos, depois de entrar em vigôr o presente accordo, qualquer governo contractante poderá propôr a sua revisão. Em qualquer outra occasião, esse pedido só poderá ser apresentado por uma quarta parte dos governos contractantes.
ARTIGO VIII
Qualquer governo contractante, no acto da assignatura da ratificação ou da adhesão, poderá declarar que, pela acceitação do presente accordo, não assume obrigação alguma relativamente a qualquer colonia, protectorado ou territorio collocado sob suzerania ou mandato; em tal caso o presente accordo não será applicavel aos territorios que constituem o objecto dessa declaração.
Qualquer governo contractante poderá, em qualquer época posterior, notificar o secretario geral da Liga das Nações, a sua intenção de tornar o presente accordo applicavel a qualquer parte dos territorios que constituiram o objecto da declaração prevista na alinea precedente. Em tal caso, o accordo applicar-se-ha aos territorios mencionados na notificação, noventa dias após o recebimento desta pelo secretario geral da Liga das Nações.
Qualquer governo contractante poderá declarar, quer a expiração do prazo de sete anos depois da notiifcação prevista no paragrapho procedente, quer por occasião da denuncia prevista no art. 7º, que considera sustada a applicação do presente accordo a qualquer colonia, protectorado ou territorio collocado sob suzerania ou mandato; em tal caso, o accordo cessará de ser applicavel aos territorios que constituem o objecto dessa declaração um anno depois do recebimento da mesma declaração pelo secretario geral da Liga das Nações. Na ausencia de tal declaração a denuncia prevista no art. 7º, não terá effeito algum no que concerne territorios mencionados no presente artigo.
ARTIGO IX
Cada um dos governos contractantes poderá subordinar a acceitação do presente accordo á participação de um ou varios governos mencionados no art. 3º.
ARTIGO X
O presente accordo será registrado pelo secretario geral da Liga das Nações na data da sua entrada em vigôr.
Allemanha - Gustav Meyer, sob reserva de ratificação.
Belgica - F. Urbain, sob reserva de ratificação.
Gran-Bretanha e Irlanda do Norte, bem como todas as partes do Imperio Britannico que não são membros separados da Liga das Nações.
Declaro que a minha assignatura não comprehende as colonias, protectorados ou territorios sob suzerania ou mandato. - John Balwin.
India - Declaro que a minha assignatura não comprehende nenhum dos Estados da India sob suzerania britannica. - Ed ward Headlam.
Cuba - Arturo Loynaz del Castillo, sob reserva de ratificação.
Hespanha - José Herbella - Rafael Estrada, sob reserva de ratificação.
Estonia - T. Gutman, sob reserva de ratificação.
Filandia - Sakari Tainio, sob reserva de ratificação.
França - P. II. Watier.
Marrocos - A. de Rouville.
Tunisia - A. de Rouville.
Grecia - D. Rasi-Kotsicas.
Monaco - Comte C. J. H. de Bobone.
Paizes-Baixos - P. van Braam van Vloten; a presente assignatura não inclue as Indias Orientaes neerlandezas, Surinam e Curaçáo. Langeler. Fica entendido que esta assignatura não acarreta nenhuma obrigação para o Governo dos Paizes-Baixos no que concerne aos territorios coloniaes neerlandezes nas Indias Orientaes e Occidentaes.
Portugal - Ernesto de Vasconcellos, sob reserva de ratificação.
Suecia - Erik Hagg, sob reserva de ratificação.
Regulamento relativo a certas categorias de signaes maritimos
CAPITULO I
AVISO DE TEMPESTADE SUSCEPTIVEIS DE AFFECTAR A LOCALIDADE
A) - Direcção do vento.
Indica-se:
1º - Uma rajada de vento começando no quadrante N. W.; durante o dia, por um cone com a ponta voltada para cima; á noite, por duas luzes vermelhas super-postas.
2º - Uma rajada de vento começando no quadrade S. W.; durante o dia, por um cono com a ponta voltada para baixo; á noite, por duas luzes brancas super-:postas.
3º - Uma rajada de vento começando no quadrante N. E.: durante o dia, por dois cones com as pontas voltadas para cima e superpostos.
4º - Uma rajada de vento começando no quadrante S. E. : duratne o dia, por dois cones com as pontas para baixo, superpostas; á noite por uma luz branca sobre uma luz vermelha.
B) - Probabilidade de máo tempo, tufão ou vento violento.
Indica-se:
1º - O máo tempo provavel:
Durante o dia, por uma esphera negra; á noite, por uma luz vermelha içada na ponta do mastro.
2º - Tufão ou vento violento provaveis:
Durante o dia, por duas espheras negras superpostas; á noite, por duas luzes vermelhas em linha horizontal, na ponta do mastro.
Desde que se possa prevêr a direcção do vento, póde-se efectuar a substituição tanto do signal correspondente do paragrapho A) precedente, pelo signal do paragrapho B), como arvorar simultaneamente esses dois signaes.
C) - Mudança de direcção do vento:
Indica-se:
1º - Uma mudança de vento para a direita (no sentido dos ponteiros de relogio) por uma bandeira preta ou por um cylindro negro.
2º - Uma mudança de vento para a esquerda (no sentido inverso dos ponteiros de relogio) por duas bandeiras pretas superpostas ou por dois cylindros negros superpostos.
O signal indicativo da mudança de direcção do vento é içado ao lado da indicação da direcção do vento. A distancia entre dois elementos superpostos, de um signal diurno deve ser pelo menos igual á maior dimensão de um elemento.
A distancia entre duas luzes colocadas em linha vertical deve ser de dois metros (seis pés), pelo menos.
A utilização dos signaes prescriptos pelo preesnte regulamento não exclue o emprego de outros signaes, quando os mesmos se tornarem necessarios e notavelmente dos signaes do cyclone, taes como os foram codificados pelo observatorio do Zi-Ka-Wei, de accordo com o Departamento maritimo das Alfandegas Maritimas Chinezas.
CAPITULO II
SIGNAES DE MARÉ E DE ALTURA D'AGUA
A) - Direcção de variação do nivel da maré
Indica-se:
1º - á maré vasante:
Durante o dia, por um cone muito fino e comprido, com a ponta voltada para baixo; á noite por uma luz branca superposta a outra verde.
2º - á preamar:
Durante o dia, por um cone muito fino e comprido, com a ponta voltada para cima; durante á noite, por uma luz verde superposta a outra branca.
A altura do cone terá pelo menos tres vezes o diametro de sua base.
B) - Altura d'agua
Salvo excepções, que serão indicadas nas instrucções nauticas, as alturas da agua são medidas a partir de zero hydrographico.
As unidades adoptadas são o duplo decimetro, nos paizes que adoptam o systema metrico e o pé inglez nos outros paizes.
Indica-se:
Uma altura de agua, equivalente a uma unidade (pé ou duplo decimetro):
Durante o dia, por um cone com a ponta voltada para baixo ou por uma esphera; á noite, por uma luz verde ou por uma luz branca.
Indica-se:
Uma altura de agua equivalente a cinco unidades (um metro ou cinco pés):
Durante o dia, por um cylindro; á noite, por uma luz vermelha.
Indica-se:
Uma altura de agua equivalente a 25 unidades (5 metros ou 25 pés):
Durante o dia, por uma esphera; á noite, por uma luz branca.
Si conveniente, poder-se-á medir uma altura de agua equivalente a meia unidade (um decimetro ou um meio pé) :
Durante o dia, por um cylindro; á noite por uma luz vermelha.
Os signaes são içados do modo seguinte:
Os cones (ou espheras) indicando unidades podem ser dispostos, quer em linha uma vertical, quer em duas. O cylindro indicando a sub-divisão da unidade póde ser collocado, quer na mesma linha e abaixo das unidades, quer á esquerda da vertical das unidades.
As espheras indicando, cada um, cinco unidades são dispostos, em linha vertical á direita da linha ou das linhas das indicadas unidades.
As espheras indicando, cada uma 25 unidades, são dispostas em linha vertical, á extrema direita. A esquerda e a direita são consideradas do ponto de vista do navegante vindo do largo. As mesmas disposições se applicam aos signaes nocturnos.
A signalização por semaphoro, com o alphabeto Morse optico, pelo Codigo Internacional de Signaes, pela radiographia ou radiophonia, como tambem a indicação da altura da agua em algarismo, é tambem permittida, quer conjuntamente, quer em substituição da signalização prevista no presente regulamento.
CAPITULO III
SIGNAES CONCERNENTES AO MOVIMENTO DE NAVIOS, Á ENTRADA DOS PORTOS OU CANAES IMPORTANTES
A) - Em caso de graves acontecimentos
Indica-se:
A' interdicção absoluta de entrada, em caso de graves acontecimentos:
Durante o dia, por tres espheras superpostas: á noite por tres luzes vermelhas superpostas.
B) - Em circumstancias normaes:
Indica-se:
1º - A interdicção de entrada:
Durante o dia, por um cone com a ponta voltada para cima, entre duas espheras dispostas em linha vertical; á noite, por uma luz branca entre duas luzes vermelhas dispostas em linha vertical.
2ª - A interdicção de entrada e de sahida:
Durante o dia por um cone com a ponta voltada para cima, tendo por cima um outro cone com a ponta voltada para baixo e superposto a uma esphera; á noite por uma luz branca tendo por cima uma outra luz verde e superposta a uma luz vermelha;
3º - A interdicção de sahida:
Durante o dia, por um cone com a ponta voltada para cima, entre dous cones com as pontas voltadas para baixo, em linha vertical; á noite por uma luz branca entre duas outras verdes, em linha vertical.
Os signaes devem ser collocados a uma altura tal que se evite toda e qualquer confusão com outros signaes do porto.
O espaço entre os elementos componentes dos differentes signaes será tal que sejam os mesmos visiveis á distancia, em que devam ser normalmente perceptiveis.
Regulamento relativo aos signaes para as barca-pharóes guarnecidas, quando fóra de suas posições normaes
1 - Quando uma barca-pharol deslocar-se de sua posição normal, por ter garrado, partido as amarras ou por estar demandando sua posição ou um porto, não emittirá signaes luminosos proprios para a noite ou para a cerração.
2 - Uma barca-pharol que tiver garrado ou partido as amarras içará um signaI especial, que, de preferencia será:
Durante o dia, duas grandes espheras pretas, uma avante e outra á ré; á noite, duas luzes vermelhas, uma avante e a outra á ré.
Devevá, outrosim, arriar suas caracteristicas visiveis, si forem ellas moveis.
Quando as circumstancias não permittirem o uso dos sinaes previstos na primeira alinea do presente paragrapho, ou quando esses já forem empregados como caracteristicos normaes de barca-pharóes, serão usadas bandeiras vermelhas em vez de espheras negras.
3 - Outrosim, como medida de precaução supplementar, a barca-pharol garrada ou que tenha as suas amarrrs cortadas:
a) durante o dia içará o signal por meio de bandeiras que significa:
"Não estou na minima posição normal."
De accordo com os dispositivos do Codigo Internacional de Signaes;
b) á noite, accende do qarto em quarto de hora pelo menos e simultaneamente dous fogos de Bengala um vermelho e outro branco.
Quando as circumstancias não permittirem, o uso de fogo de Bengala, serão expostos simultaneamente uma luz vermelha e outra branca.
4 - Finalmente, uma barca-pharol em movimento deve levar as mesmas luzes e emittir os mesmos signaes sonoros que qualquer embarcação em viagem e, si tiver propulsão autonoma, levar, durante o dia o signal previsto no paragrapho 2º.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1936, Página 4054 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 125 Vol. 1 (Publicação Original)