Legislação Informatizada - DECRETO Nº 586, DE 14 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 586, DE 14 DE JANEIRO DE 1936
Autoriza a firma Leprevost & Cia. Limitada, sociedade comercial organizada no Brasil, a pesquisar outo e diamantes em um trecho de vinte e cinco kilometros de extensão do leito e margens devolutas do rio Ribeira, contados, rio acima, a partir da ponte da estrada Paraná-SãoPaulo, trecho de rio este situado no Distrito de Ribeira, município de Faxina, no Estado de São Paulo, e no distrito de Epitácio Pessoa, município de Bocayuva, e distrito de Cerro Azul, município do mesmo nome, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAdos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1ª, da Constituição Federal, e tendo em vistá o decreto n. 24.642, de 10 de Julho de 1934 (Codigo de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
firma "Leprevost & Cia. Limitada", sociedade comercial organizada no Brasil,
a pesquisar ouro e diamantes em um trecho de Vinte é cinco (25) kilometros de
extensão do leito e margens devolutas do rio Ribeira, contados, rio acima, a
partir da ponte de estrada Párana-São Paulo, trecho do rio esta situado no
districto de Ribeira, municipio de Faxina, no Estado de São Paulo, e no
districto de Epitacio Pessoa, municipio de Bocayuva, e districto da Cerro Azul,
municipio do mesmo nome, no Estado de Paraná, mediante as seguintes condições:
I - O titulo desta autorização, que será
uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de
Minas, será pessoal e sómente trasmissivel nos casos de herdeiros necessearios
ou conjuge sobrevivente, bem como no de succesão comercial;
II - Esta autorização durará dois (2) annos,
podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da
pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão kilometrica
no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um
plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á,
approvação do Governo, ouvido e Departamento Nacional da Produção Mineral:
IV - O Governo fiscalizará a execução do
plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor
orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na
conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações
pedidos pelo Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao
Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis
geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os
cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que
houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos
veieiros depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos
mesmos, seu volume e teor medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho
bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o
reconhecimento e aprecinção da ou das jazidas;
VI - Do minerio e material extraido, a
autorizada não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes
para analyses e ensaios industriais, só podendo dispor do mais depois de
iniciada a lavra;
VII - A autòrizada não
poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores o garimpeiro porventura existentes
no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se
exerça na forma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de
1934) ;
VIII - Ficam ressalvados os
interesses da navegação e os da fluctuação no trecho de rio a que se refere a
presente autorizarão, sujeitando-se, portanto, a autorizada, ás exigencias que
lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes ;
IX - Serão respeitados os direitos de
terceiros, resarcindo a autorizada damnos e prejuizos que occasionar, a quem de
direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem
prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será
considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo
de Minas, nas seguintes condições :
I -
Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6)
primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste
decreto;
II - Si interromper os trabalhos de
pesquisa, depois de iniciado, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força
maior, a juizo do Governo;
III - Si não
apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos tres (3) primeiros
mezes do praso a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo
esse contado da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto, sem
ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro
do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no
n. I do art. 1º.
Art. 4º Si a
autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás
exigências das fiscalização, será annullada esta autorização, na forma do art.
28 do Codigo de Minas.
Art. 5º A
autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente
decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data
do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o
mesmo sem effeito.
Art. 6º O titulo a
que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis
(200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro
competente, após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 da Codigo de
Minas, - pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30)
dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob
pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.
GETÚLIOV ARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1936, Página 2182 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)