Legislação Informatizada - DECRETO Nº 585, DE 14 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 585, DE 14 DE JANEIRO DE 1936
Regula as dreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Código de Minas. (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19 n. 19. II, e no art. 42 e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1, do art. 56 da Constituição, e tendo em vista os artigos 3º (§§ 2º e 3º), 18 (§ 4º), 10 ( ns. II, in fine, V e VI), 21 (n. I), 41 (§ 1º), 42 (n. XVII, in fine), 89 e 99 do Codigo de Minas, e
Considerando que o art. 14 do Codigo de Minas estabelece duas phaces para aproveitamento de uma, Jazida mineral, sendo a primeira de prospecção e a seguinda de pesquisa;
Considerando que o art. 18, § 1º determina que se preceda á delimitação da superficie em que são permittidos os trabalhos de pesquisa, em cada caso concreto;
Considerando que tal delimitação deve ser regulamentada por outras normas que as admitidas como provisorias pelo art. 93, paragrapho unico, do Codigo de Minas, segundo experiencia adquirida durante dezesete mezes de vigencia do mesmo codigo;
Considerando que a experiencia industrial de aproveitamento do minerio de uma jazida faz parte integrante do plano de pesquisa;
Considerando a necessidade de serem traçadas as normas graves para a revisão dos contractos a que alludem o art. 12 das disposições transitorias da Constituição Federal e o art. 89 do Codigo de Minas;
DECRETA:
Art. 1º As áreas das autorizações de pesquisa, aplicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2ª do Codigo de Minas e ás duas phases do que trata o art. 14 do mesmo Codigo, não poderão exceder ás limitações estabelecidas na tabella abaixo:
Phase I
Individuos Companhias
Classe I..........................................................................10- 500 Ha. 100- 1.000Ha.
Classe II.........................................................................10- 500 Ha. 100 -1.000Ha.
Classe III ........................................................................10- 25 Km. 10- 200 Km.
Classe IV.........................................................................10- 100 Ha. 10- 1.000 Ha.
Classe V..........................................................................10- 100 Ha. 100- 500 Ha.
Classe VI.............................................................................1- 10Km. 10- 50 Km.
Classe VII ....................................................................10- 1.000 Ha. 10- 5.000 Ha.
Classe VIII.....................................................................10 1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe IX.......................................................................10-1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe X.....................................................................200-1.000 Ha. 4.000-20.000 Ha.
Classe XI. (Vide art. 6º e seu paragrapho unico).
Phase II
Individuos Companhias
Classe I...........................................................................10- 50 Ha. 50-500 Ha.
Classe II...........................................................................10-50 Ha. 50-500 Ha.
Classe III...........................................................................1- 10Km. 10- 100 Km.
Classe IV.......................................................................... 5- 50 Ha. 10- 500 Ha.
Classe V............................................................................5- 50 Ha. 40- 250 Ha.
Classe VI ............................................................................1-5 Km. 1- 25km.
Classe VII.......................................................................10- 100Ha. 10-500Ha.
Classe VIII.......................................................................10-100Ha. 10- 1.000 Ha.
Classe IX........................................................................10-100 Ha. 10-1.000 Ha.
Classe X........................................................................ 20-400 Ha. 1.000-10.000Ha.
Classe XI. ( vide art. 6º e seu paragrapho unico).
§ 1º So será concedida á área especial para a
phase de perspecção (phase I) quando os trabalhos de pesquisa propriamente dita
(phase II) necessitarem, para a sua conveniente locação, que se proceda
previamente ao reconhecimento geologico da região considerada e, neste caso,
ultimado o reconhecimento geologico o em prazo preestabelecido e locada a, área
restricta para a pesquisa propriamente dita, ficará livre a área restante,
podendo ser desde logo objecto de nova autorização a quem a pretender
pesquisar.
§ 2º As áreas nunca
poderão ser parcelladas e formarão um todo sem discontinuidade em cada
autorização de pesquisa, devendo ser observada a mesma continuidade com relação
ás extensões lineares nos leitos de rios e nas praias de
mar.
§ 3º As áreas serão
delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo, e,
tanto quanto possivel, rectangulares, devendo, de preferencia, approximar-se da
forma do quadrado. No caso de rectangulos o lado maior será maximo igual a cinco
(5) vezes o menor.
Art. 2º Os
relatorios apresentados em virtude do que determinam o n. V do art. 19 e o n. I
do art. 21 do Codigo de Minas, deverão ser assinados por profissional, de
accordo com as estipulações dos arts. 5º e 6º, e seu paragrapho unico,
combinados com o art. 34 o decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 3º As quantidades dos minerios e
materiaes extrahidos nos trabalhos de pesquisa, de que o autorizado poderá
utilizar-se para analyses e ensaios industriaes, a que allude o n. VI do art. 19
do Codigo de Minas, são as constantes da tabella abaixo:
Classe I até 10 tons.
Classe II até 100 m³
Classe III até 100 m³
Classe IV até 5 tons.
Classe V até 100 m³
Classe VI até 100 m³
Classe VII até 20 tons.
Classe VIII até 200 tons.
Classe IX até 200 tons.
Classe X Petroleo até 200 tons.
Paragrapho unico, Verificada pelo
autorizado a conveniencia de proseguir nos estudos economicos e metallurgicos
dos minerios extrahidos, poderá montar, para esse fim, uma installação
experimental (pilot-plant) de beneficiamento, cuja capacidade não exceda de
quinze (15) toneladas em vinte e quatro horas (24) para minerios brutos,
mediante Justificação e projecto previamento approvados pelo Governo, ouvido o
Departamento Nacional da Producção Mineral.
Art. 4º As áreas das concessões de
lavra, applicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do
Codigo de Minas, não poderão exceder as limitações maximas estipuladas no art.
1º deste Regulamento para a segunda (II) phase dos trabalhos de pesquisa (Cod.
cit. art. 42, n. XVII, in ifne).
Paragrapho unico. As demarcações serão feitas
de accordo com o art. 36 do Codigo de Minas.
Art. 5º Os pedidos de autorização de
pesquisa ou de concesão de lavra não terão andamento no Departamento Nacional da
Producção Mineral sem que os interessados depositem no mesmo Departamento uma
quantia em dinheiro que cubra approximadamente o sello a que está sujeito o
titulo de autorização ou o titulo de concesão (arts. 19, § 4º e 41 § 1º do
Codigo de Minas), e bem assim a importancia devida pela publicação do respectivo
decreto no Diario Official.
§ 1º No caso
de não ser deferido o pedido, será restituida ao interessado a quantia
depositada mediante recibo.
§ 2º No caso
de ser deferido o pedido, si a quantia, depositada deixar saldo depois de
satisfeitas as despesas a que se destina, será o saldo entregue ao interessado
mediante recibo, e, si a dita quantia fôr insufficiente, será préviamente
integrada pelo interessado.
§ 3º Os
depositos a que se refere este artigo serão estabelecidos de acordo com os
limites previstos nas lettras a) e b) do art. 2º do decreto n. 24.673, de 11 de
julho de 1934.
Art. 6º Para o effeito
do § 2º do art. 3º do Codigo de Minas, só ficam exceptuadas as jazidas de
substâncias mineraes proprias para construcção quando taes substancias possam
ter emprego immediato in natura ou sem outro beneficiamento além do seu talhe e
forma para assentamento e, ainda assim, não se destinem ás construoções de
interesse publico.
Paragrapho unico. No caso de occorrerem nas
jazidas de que trata este artigo outras substancias mineraes de valor economico
superante, taes jazidas serão classificadas mediante parecer do Departamento
Nacional da Produção Mineral, na conformidade do paragrapho unico do art. 1º do
Codigo de Minas, e ficarão sujeitas ás disposições do mesmo Codigo e deste
regulamento.
Art. 7º Todas as demais
jazidas de substancias mineraes proprias para construcção ficam declaradas
sujeitas ao regimen de autorizações e concessões instituido no Codigo de Minas,
de acordo com a faculdade contida no § 3º do citado art. 3º do referido Codigo,
e bem assim, portanto, ás disposições deste regulamento.
Art. 8º A revisão dos contractos a
que alude o art. 89 do Codigo de Minas far-se-ha mediante concessão de lavra da
mina ou jazida aos respectivos contractantes, expressando-se no titulo de
concessão as condições geraes, accidentaes e especiaes de que tratam os arts. 42
e 43, e seu paragrapho unico, do Codigo de Minas, com as seguintes alterações:
I - Todas as condições geraes, menos a da
área maxima, que será a que constar do contracto;
II - As condições accidentaes que no caso
couberem;
III - As condições especiaes
convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as condições geraes
e accidentaes.
§ 1º Não se consideram
incompativeis as contribuições especiaes a que estiver sujeito o contractante,
pelo tempo em que as mesmas devem durar de accordo com o contracto.
§ 2º Os contractantes ficam sujeitos ao
deposito de que trata o art. 5º deste regulamento.
Art. 9º Fica derogado, por força
deste regulamento, o paragrapho unico do art. 93 do codigo de Minas.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.
GETÚLIOV ARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1936, Página 1826 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)