Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.761, DE 25 DE JUNHO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.761, DE 25 DE JUNHO DE 1930

Regula a prescripção quinquennal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Não corre a prescripção de que trata o art. 178, § 10, VI, do Codigo Civil, durante a demora que, no estudo, no reconhecimento, na liquidação e no pagamento da divida, tiverem as repartições ou funccionarios que della se occuparem. Paragrapho unico. Corre entretanto, durante o tempo em que o credor se retardar em satisfazer as informações que lhe forem reclamadas, relativas ao esclarecimento de seu direito.

     Art. 2º A prova de entrada do requerimento do credor, nos livros ou protocollo, das repartições publicas, com designação de dia, mez e anno, bem como o certificado do Correio, da remessa, em tempo, dos esclarecimentos reclamados, provam a data em que se interrompeu a prescripção.

     Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, mezes ou annos, a prescripção attingirá progressivamente ás prestações, á medida que completarem o quinquennio.

     Art. 4º O disposto nos artigos anteriores não altera as prescripções de menor prazo, constantes de leis e regulamentos fiscaes.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C . de Oliveira Botelho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1930


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1930, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)