Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.760, DE 24 DE JUNHO DE 1930 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.760, DE 24 DE JUNHO DE 1930
Regula a exportação de fructas para o estrangeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica prohibida a exportação de fructas para o extrangeiro, que não tenham sido préviamente submettidas á fiscalização que deverá ser exercida pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de conformidade com as instrucções que para esse, fim forem pelo mesmo expedidas.
§ 1º Tornar-se-ha essa prohibição effectiva, nos varios portos de embarque, sómente á medida que esse ministerio, de accôrdo com as mencionadas instrucções, houver organizado e tornado effectivo o respectivo serviço de fiscalização.
§ 2º Sob pretexto algum, poderão os funccionarios incumbidos da fiscalização procrastinar o exame das partidas de fructas destinadas á exportação, ficando passiveis de multa e perda dos respectivos cargos, caso se verifiquem quaesquer faltas nesse particular.
Art. 2º As alfandegas desta Capital o dos Estados, as delegacias fiscaes, mesas de rendas e collectorias federaes, as companhias de navegação, as estradas de ferro e outras quaesquer emprezas de transportes não poderão despachar para o estrangeiro as fructas que não vierem acompanhadas de certificados expedidos pelo Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas. no Districto Federal, pelas Inspectorias Agricolas desse Serviço, nos Estados, pelos funccionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola ou por technicos para esse fim contractados pelo Ministério da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. Para a execução estricta das disposições desta lei é o Poder Executivo autorizado a estabelecer medidas repressivas contra as fraudes que forem verificadas na sua execução e a entrar em accôrdo com os governos dos Estados para, de igual modo, serem observadas rigorosamente essas e as demais disposições legaes, concernentes ao commercio e á exportação de fructas, podendo delegar-lhes, nos termos da Constituição Federal, a sua plena execução dentro dos respectivos teritorios, si assim convier ao interesse publico.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1930, 109º da Independencia o 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1930, Página 12897 (Publicação Original)