Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.754, DE 7 DE JANEIRO DE 1930 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.754, DE 7 DE JANEIRO DE 1930
Attribue aos delegados físcaes nos Estados a competencia para conceder isenção de impostos de importação sobre materiaes agricolas, e dá outras providências
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A isenção de impostos ou taxas de importação para consumo de materiaes ou objectos constantes dos paragraphos 27 e 28 do art. 424, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, citados no §. 36 do art. 2º das Preliminares das Tarifas, e alinea a) do art. 3º do decreto n. 4.910, de 5 de janeiro de 1925, aos quaes faz referencia o § 3º do artigo da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, mediante requerimento do interessado, será processada perante o inspector da Alfandega respectiva, obedecidas as prescrições do regulamento annexo ao decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, e observadas as exigencias seguintes:
1ª, prova da qualidade de agricultor ou industrial agricola por meio de certidão do collector das rendas federaes e da autoridade municipal da localidade em que estiver situada a propriedade a que se destinam os materiaes;
2ª, relação em duplicata dos materiaes ou objectos a despachar, com designação de especies, qualidades, pesos e medidas;
3ª, certificado do engenheiro designado pelo inspector da Alfandega para informar o respectivo requerimento, o qual especialmente deve declarar:
a) que o material ou objecto cuja isenção se requer é proprio e de applicação exclusiva ao fima para que é importado;
b) que, quanto ás quantidades, está de conformidade com as estrictamente precisas para os mesmos fins e para o tempo designado na petição;
c) que está incluida na lei que remula a concessão;
d) que não se acha comprehendido em nenhuma das excepções do art. 8º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890.
Art. 2º Satisfeitas estas exigencias, e com parecer minucioso e circunistanciado do inspector da Alfandega, o processado será remettido ao delegado fiscal do Thesouro Nacional do Estado, que fica com a competencia para conceder a isenção no caso do art. 1ª desta lei.
Paragrapho unico. Da decisão denegatoria da isenção em parte ou no todo do pedido, cabe recurso para o ministro da fazenda, no prazo de 10 dias uteis.
Art. 3º O delegado fiscal póde não só reduzir a quantidade requerida como excluir os materiaes ou objectos que não lhe pareçam comprehendidos nas isencões legaes.
Art. 4º Dos materiaes ou objectos relacionados, quando alguns tenham similares na producção nacional, nas que, como accessorios, sejam inherentes a outros constantes da mesma relação, participam da isenção concedida a esta.
Art. 5º Os processados resolvidos pelas Delegacias Fiscaes e dos quaes constem as isenções concedidas, depois de produzido seus effeitos, serão remettidos á Comissão de Revisão de Despachos Aduaneiros nas alfandegas ou á séde dos Serviço llollerith, para respectiva revisão.
Art. 6º Na alfandega, antes da retirada dos materiaes ou objectos isentos de impostos, será lavrado um termo de responsabilidade, assignado pelo concessionario ou seu procurador com poderes especiaes afim de ser possivel a indemnização dos cofres publicos, em virtude da revisão pelo thesouro, que por ser verificado que, no todo ou em parte, o material importado teve destino diverso daquelle para que foi concedida a isenção.
Paragrapho unico. Na hvpothese de ser verificado que o material importado teve destino diverso daquelle para que foi concedida a isenção, serão cobrados, em dobro, os impostos de importação sobre o concessionario inhibido para requerer quaesquer outras isenções.
Art. 7º O termo de responsabilidade, assignado pelo interessado, tambem será permittido para retirada dos materiaes ou objectos importados, quando. denegado em parte ou no todo o pedido de isenção pelo delegado fiscal, fôr interposto o recurso para o ministro da Fazenda.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de impostos de importação e demais taxas, cobradas nas alfandegas da Republicas, os automoveis e motocycletas de transporte pessoal, que, matriculado no Brasil, tenham sabido para o estrangeiro, munidos dos documentos officiaes e de uso internacional, e voltem ao paiz dentro do prazo de um anno.
Art. 9º No regulamento, que fôr expedido para a execução da presente lei e da lei n. 5.623, de 29 de dezembro de 1928, serão estabelecidas as condições para a indentificação dos vehiculos por meio de registro da marca e numero dos chassis, do numero e força do motor e de outros caracteristicos exigidos pelas convenções internacionais.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
F.C. de Oliveira Botelho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1930, Página 1119 (Publicação Original)