Legislação Informatizada - DECRETO Nº 552, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 552, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1935
Providencia sobre a uniformização e systematização dos entendimentos commerciais do Brasil com as Nações estrangeiras
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o Governo Provisorio, por decreto numero 20.380, de 8 de setembro de 1931, mandou proceder á revisão das tarifas aduaneiras do paiz e que, antes mesmo que esse trabalho ficasse terminado, resolveu adoptar, nas tarifas em vigor, duas pautas, uma geral e outra minima, reservada exclusivamente esta ultima aos productos dos paizes que, por accordo, garantissem egualmente ás mercadorias brasileiras a sua tarifa effectivamente minima;
Considerando que, ultimados os necessarios accordos, para evitar, ainda, que aos productos brasileiros não escapasse qualquer vantagem reservada aos productos de outros paizes, foi incluida expressamente naquelles entendimentos a concessão reciproca do tratamento incondicional e illimitado de nação mais favorecida, resalvadas as negociações supplementares, por meio de protocollos addicionaes, que não importassem em favores particularizados a paiz algum;
Considerando que essa orientação, seguida então por todos os Estados partidarios da liberdade de commercio, inclusive o Brasil, e por este posta em pratica com cerca de quarenta nações, não produziu os resultados que eram de esperar, devido á politica de economia dirigida que, na maioria das nações, vem substituindo a referida liberdade de commercio;
Considerando que medidas cada vez mais restrictivas, no commercio internacional, taes como limitação, suspensão ou prohibição de importações, regimes de contingenciamentos, quotas e licenças prévias, coefficientes aduaneiros por moeda depreciada, excessos de regulamentação sanitaria, entre outras, estão a neutralizar as vantagens visadas pelos accordos que o Brasil fez dentro dos principios normaes de commercio, reclamando, assim, medidas restrictivas equivalentes, como legitima defesa, ou providencias novas de qualquer outra especie, que salvaguardem os altos interesses nacionaes em jogo;
Considerando que, tendo o Brasil, na sua nova Lei de Tarifas Aduaneiras, espotaneamente offerecido importantes reducções aos paizes com os quaes commercia, muitas nações, que firmaram accordos de reciprocidade com o nosso paiz, modificaram as suas tarifas exactamente em sentido inverso, gravando com direitos maiores a entrada dos productos brasileiros nos seus territorios;
Considerando que os regimes de compensação, a fixação de contingentes, o uso de moedas bloqueadas ou sem curso internacional constituem outras tantas difficuldades que nullificam, egualmente, as vantagens visadas pelos accordos ajustados com o Brasil, que se limitaram a obter a declaração do tratamento de nação mais favorecida;
Considerando que o Governo Brasileiro, ao adoptar novas providencias, não pretende seguir uma politica de represalias estabelecendo as mesmas restricções commerciaes que o vêm attingindo, mas deseja, ao contrario, continuar obedecendo, nessa materia, aos principios liberaes por que sempre propugnou;
Considerando que, obrigado, pelos motivos expostos, a denunciar os entendimentos que não corresponderam aos fins visados, por ser esse o processo normal de fazer cessar a sua vigencia, e não desejando estabelecer solução de continuidade nas bons relações que mantém com os paizes interessados, o exclusivo intuito do Governo Brasileiro é prevalecer-se do prazo da denuncia para poder negociar e substituir os accordos denunciados por outros que offereçam vantagens reaes e garantias reciprocas, ou, completar, então, os accordos existentes por meio de entendimentos addicionaes que mantenham essas vantagens e garantias, retirando, neste caso, a denuncia offerecida;
Considerando que, no presente momento mundial, o Brasil, para attender á, balança internacional de seus pagamentos, depende quasi exclusivamente da sua exportação, e que tem o direito de esperar a devida reciprocidade dos numerosos paizes estrangeiros que exportam livremente para o mercado brasileiro, mercado de quasi cincoenta milhões de consumidores, cuja capacidade acquisitiva tende a augmentar sempre mais,
Decreta:
Art. 1º O Governo dos Estados Unidos do Brasil, pelo Ministerio de Estado das Relações Exteriores e com a cooperação dos demais Departamentos officiaes interessados, procederá immediatamente á uniformização e systematização dos entendimentos commerciaes com as nações estrangeiras, adaptando-os de maneira mais pratica a todos os interesses e necessidade" do Brasil no actual momento internacional.
Art.
2º Serão mantidos os Tratados de Commercio, de Commercio e Navegação, e de
Amizade, actualmente em vigor, entre o Brasil e as nações estrangeiras, salvo os
que o Governo Brasileiro, pelos seus orgãos competentes, considerar prejudiciaes
nos interesses commerciaes do Brasil.
Paragrapho unico. O Governo iniciará, dentro de trinta dias, a contar da data do presente decreto, as negociações necessarias para o ajuste de Protocollos addicionaes aos Tratados que, embora prevendo a reciprocidade no tratamento incondicional e illimitado de nação mais favorecida não offereçam ás mercadorias brasileiras garantias bastantes no que se refere ás quotas, contingentes, licenças prévias, limitações de importação, regimes de compensação e outras restricções, aduaneiras, cambiaes, sanitarias ou de qualquer outra natureza.
Art. 3º Para os effeitos
da substituição dos ajustes em vigor por outros que offereçam vantagens e
garantias reciprocas, e que sejam mais adequados ás condições actuaes, serão
denunciados pelo Governo Brasileiro, em sua devida opportunidade e de acoordo
com o disposto no art. 5º do presente decreto, todos os entendimentos
commerciaes concluidos por troca de Notas entre o Brasil e as nações
estrangeiras, abrangendo tanto os que concedem reciprocamente o tratamento
incondicional e illimitado de nação mais favorecida, nesta ou em forma
equivalente, quanto os que concedem a pauta minima da Tarifa brasileira.
Paragrapho unico. Ficam excluidos da denuncia determinada por este artigo os entendimentos commerciaes de todo genero, assignados depois de 1º de janeiro de 1934.
Art. 4º Antes ou conjunctamente com as Notas de denuncia dos entendimentos commerciaes a que se refere o artigo 3º deste decreto, o Governo Brasileiro encaminhará aos dos paizes interessados uma proposta de novo entendimento, seja para o ajuste de um Tradado de Commercio, seja para o de um simples accordo por trocas de Notas, cuja negociação o Governo do Brasil está, disposto a ultimar antes da expiração do prazo da denuncia, para substituir, sem solução de continuidade, o convenio denunciado.
Art. 5º Atendendo a que os prazos para a denuncia dos accordos comprehendidos no art. 3º deste, decreto variam entre dois e seis mezes, e a que as negociações para os novos entendimentos commerciaes poderão durar maior tampo que o previsto pelos prazos de denuncio mais limitados; o tendo, anda, em vista observar os demais principios de equidade envolvidos na assumpto, - o Governo Brasileiro communicará, dentro de 30 dias a todos os Estados interessados, o seu proposito de denunciar os entendimentos; a que se refere o artigo 3º deste decreto, reservando-se, em cada caso, a faculdade da notificação da denuncia formal na data que julgar conveniente, respeitado o respectivo prazo, mas de fórma a que todos os entendimentos denunciados cessem em sua vigencia antes de 30 de julho de 1936.
Art. 6º A notificação da denuncia a que se referem os arts. 3, 4 e 5 deste decreto poderá ser eventualmente retirada ou declarada cem effeito pelo Governo Brasileiro por prévio accordo com a outra parte contractante, continuando, nesse caso, em vigor o entendimento que ia ser denunciado, si, antes do expirado o prazo da denuncia em questão, entre o Brasil e o Governo estrangeiro interessado fôr assignado e entrar em vigor um acto addicional completando o entendimento anterior, nas mesmas condições fixadas para os Protocollos Addicionaes previstos no paragrapho unico do art. 2º do presente decreto.
Art. 7º Ficarão automaticamente excluidas da pauta minima da lei de Tarifas das Alfandegas e de outros quaesquer favores especiaes as mercadorias de todos aquelles paizes comprehendidos no art. 3º deste decreto que, esgotado o prazo da denuncia de seus respectivos entendimentos, nas condições do mesmo artigo, não os tiverem substituido por Tratados de Commercio ou outros accordos, nos termos deste decreto.
Art. 8º As mercadorias a que se refere o artigo anterior e que incidirem na exclução nelle estabelecida ficarão sujeitos á pauta geral, applicada a todas as mercadorias nas condições do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa, sem attenção á sua origem.
§ 1º Essa pauta geral será augmentada até o dobro, de accordo com o art. 3º das mesmas Disposições Preliminares da Tarifa, tanto para os productos de paizes que deliberadamente, por augmento de direitos preferenciaes ou por quaesquer outras medidas, procurem difficultar a entrada de productos brasileiros nos seus mercados, como para determinados productos negociados por meio de "dumping", desde que este prejudique a economia do paiz.
§ 2º A applicação da medida estabelecida pelo § 1º deste artigo deverá, ser immediata quanto aos productos dos paizes que se acharem actualmante nas condições referidas no mesmo paragrapho.
Art. 9º O ministro de
Estado das Relações Exteriores providenciará para, que, dentro do dez dias, a
contar da data deste decreto seja publicada, como base para receber sugestões,
uma synthese das instruções que deverão ser observadas nas negociações para as
novos entendimentos commerciaes que vão ser promovidos.
Paragrapho único. As suggestões a que se refere este artigo deverão ser solicitadas especialmente, das demais ministerios interessados, dos Governos Estaduaes e entidades representativas das classes productoras do paiz.
Art. 10. As suggestões recebidas e as instrucções a que se refere o artigo anterior serão presentes ao Conselho Federal de commercio Exterior Data emittir parecer, e com este, a seguir, devolvidas ao Ministerio das Relações Exteriores, que, pelos seu serviços competentes, porá em execução o presente decreto.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1936, Página 101 (Publicação Original)