Legislação Informatizada - DECRETO Nº 542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

DECRETO Nº 542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Promulga o Tratado de Commercio, firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da America, em Washington, a 2 de fevereiro de 1935

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo sido ratificado o Tratado de Commercio concluido e firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da America, em Washington, a 2 de fevereiro de 1935; e,

    Havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação, no Rio de Janeiro, a 2 do mez corrente:

    Decreta que o referido Tratado, appenso por copia ao presente decreto, acompanhado de duas notas que o completam, trocadas entre os dois Governos, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS 
José Carlos de Macedo Soares.

 

    GETULIO DORNELLES VARGAS

    Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação vierem, que, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America foi concluido e assignado em Washington, a 2 de fevereiro de 1935, um Tratado de Commercio do teôr seguinte

    TRATADO DE COMMERCIO

    ENTRE

    OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    E

    OS ESTADOS UNIDOS DA AMERiCA

    PREAMBULO

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente dos Estados Unidos da America, animados do desejo de fortalecer os tradicionaes laços de amizade que unem os dois paizes, de levar a effeito os principios incorporados na Resolução sobre a politica economica, commercial e tarifaria, approvada em 16 de dezembro de 1933, pela Setima Conferencia Internacional Americana, e de ampliar o principio de igualdade constante das notas trocadas em 18 de outubro de 1923, pela concessão de vantagens mutuas e reciprocas para o desenvolvimento do commercio entre os dois paizes, assim como para o augmento do commercio internacional;

    resolveram celebrar um Tratado Commercial e para esse fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos Brasil, ao senhor Oswaldo Aranha, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Republica dos Estados Unidos do Brasil junto ao Governo dos Estados Unidos da America:

    O Presidente dos Estados Unidos da America, ao senhor Cordel Hull, Secretario de Estado dos Estados Unidos da America;

    Os quaes, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em bôa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO I

    Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America concederão um ao outro o tratamento incondicional e sem restricções da nação mais favorecida em relação a tudo quanto se referir a direitos alfandegarios e a encargos accessorios, ao modo de percepção dos direitos, e em relação ás regras, formalidades e encargos a que poderiam ser submettidas as operações de despacho alfandegario. Os productos naturaes ou fabricados originarios dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America não serão, consequentemente, em caso algum, sujeitos, no outro paiz, e nas supracitadas relações, a direitos, taxas ou impostos differentes ou mais elevados, nem a regras ou formalidades differentes ou mais onerosas do que aquelles aos quaes são ou vierem a ser sujeitos os productos da mesma natureza originarios de qualquer outro paiz.

    Os productos naturaes ou fabricados exportados dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, com destino ao territorio do outro paiz, não serão, da mesma forma, em caso algum, sujeitos, nas mesmas relações a direitos, taxas ou impostos differentes ou mais elevados, nem a regras ou formalidades differentes ou mais onerosas, do que aquelles aos quaes são ou vievern a ser sujeitos os mesmos productos destinados ao territorio de qualquer outro paiz.

    Todas as vantagens, favores, privilegios ou immunidades ,já concedidos ou que venham a ser concedidos, de futuro, pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America, nas supracitadas materias, aos productos naturaes ou fabricados, originarios de qualquer outro paiz, ou destinados ao territorio do qualquer outvo paiz, serão, immediatamente e sem compensação, applicados aos productos da mesma natureza originarios do territorio dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, respectivamente,

ARTIGO II

    1. Nenhuma prohibição, quota de importação ou alfandegaria, licença de importação ou outra qualquer fórma de restricção quantitativa ou de regulamentação será imposta pelos Estados Unidos do Brasil, relativamente á importação ou venda do qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado nos Estados Unidos da America entre os enumerados e descriptos na Tabella I, annexa a este tratado, e do qual faz parte integrante, nem pelos Estados Unidos da America, relativamente á importação ou venda de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado nos Estados Unidos do Brasil, entre os enumerados e descriptos na tabella II, annexa a este tratado, e do qual faz parte integrante convindo-se, entretanto, em que a precedente disposição não se applicará a prohibições ou restricções: a) que se relacionam com a segurança publica; b) impostas por motivos moraes ou humanitarios; c) destinadas á protecção da vida humana, animal ou vegetal, resalvadas as disposições do artigo X; d) referentes a artigos feitos nas prisões; e) referentes á execução das leis policiaes ou fiscaes; ou f) permittidas pelo paragrapho n. 2 deste artigo.

    2. As disposições do paragrapho n. I deste artigo não terão appplicação a nenhuma restricção quantitativa imposta pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America á importação ou venda de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, em conformidade com medidas administrativas destinadas a regulamentar a producção, abastecimento dos mercados ou preços de artigos nacionaes semelhantes; convindo-se, entretanto, em que, antes de se estabelecer qualquer restrição quantitativa da importação, de accordo com as precedentes disposições deste paragrapho, ou, estabelecida a restricção, antes de ser ella substancialmente alterada, o governo do paiz que desejar estabelecer ou modificar de maneira substancial a referida restricção deverá notifical-o ao outro governo, facultando-lhe trinta dias contados da data de recebimento da notificação, para examinar a restricção ou modificação proposta; convindo-se tambem em que, se o outro governo não concordar com a restricção ou modificação proposta e, caso não se chegue a accordo, decorrido o prazo de trinta dias após o recebimento da nota em que se der a conhecer a intenção de estabelecer ou modificar a referida restricção, o governo que pretender tomar essa medida poderá fazel-o em qualquer tempo depois desse prazo, podendo o outro governo, dentro de quinze dias depois da adopção da referida restricção ou modificação, denunciar este tratado mediante notificação de trinta dias.

    3. Baseando-se o presente trato no principio do tratamento incondicional da nação mais favorecida, os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America convêm em que, se um ou outro governo estabelecer ou mantiver qualquer forma de restricção quantitativa ou de regulamentação da importação de qualquer artigo, ou da venda de qualquer artigo importado, que seja cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, dará a mais ampla applicação ao principio da nação mais favorecida, regulando essa prohibição ou restricção de modo que não se façam discriminações desfavoraveis ao commercio do outro paiz. Com este fim concordam:

    a) em que nem os Estados Unidos do Brasil nem os Estados Unidos da America venham a estabelecer ou manter prohibição ou restricção quantitativa quanto á importação ou venda de qualquer artigo cultivado produzido ou fabricado no outro paiz, que não seja tambem applicada á importação na venda de artigo semelhante cultivado, produzido ou fabricado em qualquer outro paiz;

    b) em que, se os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America impuzerem uma restricção quantitativa á importação ou venda de algum artigo em relação ao qual o outro paiz estiver interessado, a importação total que se permitir do referido artigo a menos que se convenha em contrario, será distribuido entre os paizes exportadores, e nessa distribuição os Estado Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America, conforme o caso, concederão ao outro paiz uma parte da importação pemittida equivalente á proporção da importação total do referido artigo que o outro paiz tiver fornecido durante um periodo normal anterior;

    c) em que, se os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America vierem estabelecer sobre a importação ou venda de determinada quantidade de qualquer artigo em relação ao qual o outro paiz estiver interessado, um direito de importação ou imposto mais baixo do que o que for applicado ás importações que excederem a referida quantidade, a importação total permitida e sujeita a esse direito ou imposto inferior, a menos que se convenha em contrario, será distribuida entre os paizes exportadores e nessa distirbuição os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America, conforme o caso, concederão ao outro paiz uma parte equivalente á propoção da importação total do artigo em questão, que o ultimo paiz tiver fornecido durante um periodo normal anterior.

    4. Nem os Estados Unidos do Brasil nem os Estados Unidos da America virão a regulamenta por meio de licenças ou autorizações de importação conferidas a individuos ou organizações, a quantidado das importações no seu territorio, ou as vendas do mesmo de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, a não ser que estabeleçam previamente a quantidade das importações autorizadas de tal artigo para um periodo de quota nunca inferior a tres mezes; e a menos que os regulamentos relativos á expedição de taes licenças ou autorizações sejam publicados antes de entrar em vigor.

    5. No caso de vir a ser estabelecida pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America restricção quantitativa para a importação ou venda, em seu territorio de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz ou no caso de um dos paizes impôr sobre certa e determinada quantidade desse artigo direitos ou impostos inferiores aos que forem applicados ás importações que excederem tal quantidade, convem-se em que os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America, conforme o caso:

    a) farão publicar a quantidade total do referido artigo cuja importação ou venda tenha sido autorizada ou a quantidade do referido artigo a que se applicarem os direitos ou taxas inferiores;

    b) farão publicar as quotas distribuidas aos paizes exportadores, no caso de ser distribuida entre elles a quantidade total do referido artigo cuja irnportação ou venda tenha sido autorizada, ou cujo despacho ou venda tenha sido autorizado mediante o pagamento de direitos ou impostos inferiores, e prestarão, em qualquer tempo, a pedido do governo do outro paiz, informação sobre a quantidade dos artigos cultivados, produzidos ou fabricados em cada paiz exportador, que tenha sido importada ou vendida, ou para cuja importação ou venda tenham sido concedidas licenças ou autorizações;

    c) acolherão em qualquer tempo, com sympathia, quaesquer representações feitas pelo governo do outro paiz tendentes a mostrar que a referida restricção ou imposição de direitos ou encargos, ou o respectivo modo de applicação prejudicam o seu commercio.

ARTIGO III

    Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos da America, enumerados e descriptos na tabella I, annexa a este tratado e do qual faz parte integrante, quando importados nos Estados Unidos do Brasil, se actualmente livres de direitos, continuarão isentos ds direitos alfandegarios ordinarios, e, se actualmente sujeitos a direitos, ficarão isentos de direitos alfandegarios ordinarios em excesso dos que são estipulados na referida tabella. Todos os artigos enumerados e descriptos na tabella l ficarão tambem isentos de quaesquer outros direitos, taxas, custas, encargos ou exacções referentes á importação, que excederern os estabelecidos ou previstos nas leis dos Estados Unidos do Brasil, em vigor no dia da assignatura deste tratado.

ARTIGO IV

    Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil, enumerados e descriptos na tabella II, annexa a este tratado, e do qual faz parte integrante quando importados nos Estados Unidos da America, se actualmente Iivres de direito continuarão isentos dos direitos alfandegarios ordinarios e actualmente sujeitos a direitos ficarão isentos do direitos alfandegarios ordinarios em excesso dos que são estipulados na referida tabella todos os artigos enumerados descriptos na tabela II ficarão tambem isentos de quaesquer outros direitos taxas, custas, encargos ou exacções, referentes á importação, que excederem os estabelecidos ou previstos nas leis dos Estados Unidos da America em vigor no dia da assignatura deste tratado.

ARTIGO V

    Se os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da América mantiverem ou vierem a estabelecer algum monopolio official ou agencia central para a importação ou o commercio de um determinado producto, o governo que estabelecer ou mantiver tal monopolio on agencia central acolherá com sympathia todas as representações que o outro governo possa fazer com referencia a discriminação que lhe alegue serem desfavoráveis ao seu commercio, no que respeita as compras feitas pelo referido monopolio ou agencia central.

ARTIGO VI

    Os dois governos convêm em que se mantiverem ou vierem a estabelecer uma regulamentação de cambio estrangeiro, concederão aos nacionaes e ao commercio de um outro pais a aplicação mais geral e completa do principio incondicional da nação mais favorecida.

    Este artigo poderá ser denunciado por qualquer dos governos mediante notificação de sessenta dias.

ARTIGO VII

    Todos os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil ou nos Estados Unidos da America ficarão, depois de importados no outro paiz, isentos de quaesquer taxas, custas, exacções ou encargos internos, que sejam differentes ou mais elevados do que os que forem cobrados sobre artigos semelhantes de origem nacional ou de qualquer outra origem estrangeira, com excepção do que estiver previsto nas leis de um e outro paiz em vigor no dia da assignatura deste tratado.

    Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil ou nos Estados Unidos da America, enumerados e descriptos nas tabellas I e II, respectivamente, ficarão, depois de importados no outro paiz, isentos de quaesquer taxas, custas, exacções ou encargos internos, nacionaes ou federaes, que sejam differentes ou mais elevados do que os estabelecidos ou previstos, respectivamente, nas leis dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da America, em vigor no dia da assignatura deste tratado, resalvadas as disposições constitucionaes.

ARTIGO VIII

    As leis, os regulamentos das autoridades administrativas e as decisões das autoridades administrativas ou judiciaes dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da America, respectivamente, referentes á classificação de artigos para fins aduaneiros ou aos direitos alfandegarios, serão publicados promptamente para que delles tomem conhecimento os commerciantes.

    Nenhuma disposição administrativa dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, que determine augmento de direitos ou encargos applicaveis de accordo com a pratica estabelecida e uniforme ás importações provenientes do outro paiz, ou que estabeleça nova exigencia em relação a taes importações, poderá ter effeito retroactivo, ou estender-se a artigos despachados ou retirados para consumo, antes da expiração do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação official dessa disposição. O que neste paragrapho se estatue não é applicavel ás ordens administrativas que imponham direitos contra o "dumping", nem ás relativas á saude ou segurança publica, nem ás destinadas a dar cumprimento a sentenças judiciaes.

ARTIGO IX

    Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America reservam-se o direito de applicar as medidas que respectivamente considerarem convenientes á regulamentação da exportação, ou venda para exportação, de armas, munições ou instrumentos de guerra, e, em circumstancias excepcionaes, de outros materiaes necessarios para a guerra.

ARTIGO X

    O governo dos Estados Unidos do Brasil ou o governo dos Estados Unidos da America, conforme o caso, acolherá com sympathia as representações feitas pelo outro governo relativamente á execução dos regulamentos aduaneiros, ao cumprimento das formalidades alfandegarias, e á applicação das leis e regulamentos sanitarios destinados á protecção da vida humana, animal ou vegetal.

    Se o governo de um dos paizes fizer representações ao do outro quanto a applicação de qualquer lei ou regulamento sanitario, destinado á protecção da vida humana, animal ou vegetal, e, se houver desaccordo a esse respeito, constituir-se-a a pedido de qualquer delles, uma commissão technica, na qual ambos serão representados, e que terá por um examinar a materia e submeter recommendações aos referidos governos.

    Sempre que fôr isso realizavel, o governo de um ou outro paiz, antes de applicar uma medida nova de caracter sanitario, consultará, a esse respeito, o do outro paiz para que, tanto quanto fôr compativel com o objectivo da medida projectada, se reduza, ao minimo possivel o prejuizo que da sua adopção possa advir ao commercio do outro paiz. As disposições deste paragrapho não se applicarão a acções relativas aos embarques que incidam em medidas sanitarias em vigor, ou a ações que se baseiem na legislação sobre productos alimenticios e pharmaceuticos.

ARTIGO XI

    As vantagens ora concedidas ou que vierem a ser concedida pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estado Unidos da America aos paizes limitrophes com o fim de se facilitar o trafego de fronteiras, assim como os favores resultantes de uma união aduaneira, da qual um ou outro paiz venha a fazer parte, ficam exceptuadas da applicação deste tratado, que tambem não se applicará aos regulamentos policiaes ou sanitarios (salvo o disposto no art. X), ao commercio dos Estados Unidos da America com a Republica de Cuba, ao commercio entre os Estados Unidos da America e a Zona do Canal do Panamá, Ilhas Philippinas ou qualquer territorio ou possessão dos Estados Unidos da America, nem ao commercio dos territorios ou possessões dos Estados Unidos da America entre si.

    Com excepção do previsto no paragrapho 3º deste artigo, as disposições deste tratado relativas ao tratamento a ser concedido pelos Estados Unidos do Brasil e pelos Estados Unidos da America, respectivamente, ao commercio do outro paiz, não se applicarão ás Ilhas Virgens, á Samôa americana, á Ilha de Guam, nem á Zona do Canal do Panamá.

    As disposições do art. I e as relativas ao tratamento da nação mais favorecida contidas nos arts. II e VI applicar-se-ão sob as reservas constantes do paragrapho I, deste artigo, aos artigos cultivados, produzidos ou fabricados em qualquer região sujeita á soberania ou autoridade de um ou outro paiz, e que sejam importados de qualquer região sujeita á soberania ou autoridade do outro paiz ou exportados para qualquer das referidas regiões. Fica subentendido, comtudo, que o disposto neste paragrapho não se applicará á Zona do Canal do Panamá.

ARTIGO XII

    A partir da data de sua entrada em vigor, o presente tratado revogará o accordo por troca de notas assignadas pelos Estados Unidos do Brasil e pelos Estados Unidos da America, em 18 de outubro de 1923.

ARTIGO XIII

    Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America, animados pela sua tradição de amizade e pelo espirito que dictou este tratado, declaram a sua intenção de estudar a possibilidade da conclusão de outros accordos que visem melhorar e intensificar as suas relações actuaes, o intercambio de ambos os paizes, as suas ligações maritimas, aéreas e postaes, afim de approximar, ainda mais, os povos das duas nações.

    Tendo em vista esse objectivo, os orgãos competentes dos dois governos trocarão ideias, na primeira opportunidade, sobre os meios mais rapidos e efficientes de augmentar o intercambio de mercadorias entre os dois paizes, mediante concessões mutuaes e reciprocas em favor dos productos de um e outro paiz, facilidades de transporte e de credito, no intuito de desenvolver as relações entre elles, e procurarão realizar da melhor forma possivel as recommendações e suggestões que forem achadas mais opportunas para o fim proposto.

ARTIGO XIV

    O presente tratado será ratificado pelo Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accordo com preceitos constitucionaes brasileiros, e será approvado e confirmado pelo Presidente dos Estados Unidos da America, por força da lei do Congresso dos Estados Unidos da America approvada a 12 de junho de 1934 e intitulada "An Act to amend the Tariff Act of 1930".

    Entrará em vigor trinta dias após a troca do instrumento de ratificação, e do instrumento de approvação e confirmação, a effectuar-se na cidade do Rio de Janeiro, dentro do prazo mais breve possivel, e continuará vigente durante dois annos, salvo se fôr denunciado de conformidade com o disposto no art. II.

    A não ser que, pelo menos seis mezes antes da expiração do supracitado prazo de dois annos, o governo de um dos dois paizes denuncie o tratado, continuará este em vigor até se denunciado por um dos Governos, com seis mezes de antecedencia ou de conformidade com o disposto no art. II.

    Em fé do que, os plenipotenciarios acima indicados assignaram o presente tratado, em dois exemplares, cada um dos quaes nas linguas portugueza e ingleza, e lhes appuzeram os seus respectivos sellos.

    Feito na cidade de Washington, em dois de fevereiro de mil novecentos e trinta e cinco.

    (L.S.) OWASLDO ARANHA.

    (L.S.) CORDEL HULL.

    TABELLA I

    NOTA: As taxas e as disposições contidas nesta tabella serão applicadas, a partir do dia em que entrar em vigor o tratado, aos artigos existentes nos armazens das alfandegas e mesas de rendas, entrepostos ou trapiches, cujos direitos ainda não tiverem sido satisfeitos integralmente, bem como aos artigos importados depois dessa data, de accôrdo com o disposto no art. 7 do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.

    Abreviações:

    Kº - kilogramma.

    Ton. - tonelada.

    PR - peso real.

    PL - peso legal.

    PR - peso bruto.

    

N. na tarifa

Brasileira

Discriminação dos artigos Unidade Taxas

convencionadas

    37. Pelles e couros:

    preparados ou curtidos, não especificados:

    tintos ou engraxados......................................................... kilo PL    11$440

    envernizados, graneados ou não...................................... kilo PL    15$600

    98. Leite:

    em pó, tabloides ou outro estado,

    com ou sem assucar..........................................................kilo PL     2$600

    106. Peixes:

    em conserva, de qualquer modo preparada: sardinha,

    sprats, brislings ou slids, chicharros, jurelos e outros

    pequenos, arenques e salmão, branco, rosado

    ou outros............................................................................kilo PL     3$120

    225. Fructas:

    ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões morangos,

    pecegos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes...kilo PL Isento

    230. Em conserva:

    quaesquer outras fructas: em alcool, calda de assucar, ou mel

    (compostas), em massa, geléa ou em polpa.....................Kilo PL 6$240

    240. Cereas, hortaliças e legumes:

    aspargos em conserva.......................................................Kilo PL 2$600

    Quaesquer outros, em conserva de qualquer qualidade, com ou

    qualquer qualidade, com ou sem mistura de fructos, em massa,

    excepto de tomates, ou de outro modo preparados..........Kilo PL 4$160

    245. Farinhas:

    de aveia.............................................................................Kilo PL $780

    Nota - Mantida integralmente a nota n. 51 de tarifa brasileira.

    282. Gommas, gommas-resinas, resinas e balsamos naturaes:

    Terebentina, de Bordeaux ou commum............................Kilo PB 780

    468. Oleados de algodão:

    em peças...........................................................................Kilo PL 6$930

    em galões ou tiras, recortados ou não..............................Kilo PL 8$320

    474. Roupa feita (de algodão):

    camisas para ambos os sexos, de qualquer tecido ( com

    excepção do tecido de ponto de meia ou de malharia),

    lisas ou com pregas.........................................................Uma 7$800

    582. Cimentos:

    Reunidas as 2ª e 3ª alineas na seguinte: de magnesio,

    Branco ou magnesiano, Portland ou romano.................ton. PR 104$000

    851. Ferro e aço, em obras:

    mobilias e moveis não classificados e respectivas peças

    avulsas............................................................................Kilo PL 2$600

    977. Sabões, sapolios, saponaceos e semelhantes:

    communs, ordinarios ou duros, para uso domestico em

    barras, blocos, escamas ou em placas, brancos como o

    de Marselha, marmorizados ou coloridos......................Kilo PL 2$080

    982. Tintas:

    preparadas a oleo: liquidas, promptas para uso,

    produzindo sobre a superficie pintada um

    acabamento commum, opaco ou de pouco brilho,

    podendo conter até 2º de resina natural ou

    artificial..........................................................................Kilo PL 1$170

    preparadas a base de verniz ou resinas, denominadas

    esmaltes, liquidas, promptas para uso, produzindo

    sobre a superficie pintada um acabamento lustroso

    ou brilhante....................................................................Kilo PL 2$600

    preparadas a base de pyroxylina (nitrocellulose) ou

    acetyl-cellulose (acetato de cellulose): em massa ou

    pasta, foscas ou opacas, para primeiras mãos,

    denominadas "Preparation", "Surfacer", "Putty", e

    semelhantes.................................................................Kilo PL 2$340

    liquidas, para serem applicadas por meio de machinas

    (pistolas ou pulverizadores), opacas ou brilhantes, de

    qualquer côr, contendo pigmentos ou laccas

    mineraes........................................................................Kilo-PL 2$400 

    984. Vernizes:

    a base de etheres de cellulose (nitro ou aceto-cellulose),

    transparentes, coloridos ou não....................................Kilo PL 5$200

    1.583. Apparelhos:

    receptores ou transmissores de telephonia, telegraphia,

    radio-telephonia, radio-telegraphia ou televisão, inclusive

    radio-victrolas, qualquer de seus pertences e partes não

    classificados: pesando até 10 kilos..................................Kilo PL 12$700

    mais de 10 até 50 kilos.....................................................Kilo PL 10$200

    mais de 50 até 100 kilos...................................................Kilo PL 7$650

    mais de 100 até 250 kilos.................................................Kilo PL 6$800

    mais de 250 até 500 kilos.................................................Kilo PL 5$400

    mais de 500 kilos..............................................................Kilo PL 4$100

    1.601. Films cinematographicos:

    impressos, até 16 mm. de largura..................................Kilo PL 28$500

    idem, de mais de 16 mm................................................Kilo PL 56$990

    virgens............................................................................Kilo PL 5$700

    1.6(ilegível) Pilhas electricas seccas, avulsas ou em baterias:

    pesando até 50 grammas...............................................Kilo PL 3$000

    mais de 50 até 100 grammas.........................................Kilo PL 2$500

    mais de 500 até 1 Kilo....................................................Kilo PL 2$400

    mais de 1 kilo..................................................................Kilo PL 1$900

    1.654. Valvulas ou tubos: para apparelhos

    radio-receptores e radio-transmissores:

    pesando até 100 grammas.............................................Kilo PL 30$650

    idem, mais de 100 grammas..........................................Kilo PL 38$000

    1.673. Curativos cirurgicos:

    gaze, simples ou com substancia antiseptica ou

    medicamentosa, em tiras ou em peças e ataduras

    de qualquer tecido........................................................Kilo PL 6$740

    1.779. Carros:

    montados ou desmontados, completos. Automoveis a

    gazolina, naphta, benzina ou outra essencia, a alcool,

    oleo ou a electricidade: proprios para passageiros,

    taes como landauleta, limousines, phaetons, double-

    phaetons, sedans, spiders e outros:

    até 900 kilos..................................................................Kilo PL 1$718

    mais de 900 até 1.400 Kilos..........................................Kilo PL 1$984

    mais de 1.400 até 1.900 Kilos.......................................Kilo PL 3$080

    mais de 1.900 até 2.200 Kilos.......................................Kilo PL 4$712

    mais de 2.200 Kilos.......................................................Kilo PL 6$344

    proprios para passageiros ou carga, entrega de

    encommendas, socorros pessoaes, serviço

    funerario e fins semelhantes, taes como:

    ambulancias, caminhões, omnibus e outros:

    até 2.000 Kilos...............................................................Kilo PL 1$456

    mais de 2.000 até 4.000 Kilos.......................................Kilo PL 1$704

    mais de 4.000 Kilos........................................................Kilo PL 2$184 

    1.781. Velocipedes, taes como: bicycles e tricycles; montados ou desmontados, completos:

    a motor:

    bicyeles de um ou mais assentos, com ou sem

    dispositivo para transporte de encommendas providos

    de pneumaticos..............................................................Kilo PL 3$090

    tricycles de um ou mais assentos, com cesta ou caixa,

    ou sem ellas, para transporte de pessoas ou

    mercadorias, idem, comprehendidos os automoveis

    de tres rodas e os "side-cars"..........................................Kilo PL 2$560

    1.782. Partes, accessorios e pertences:

    de carros automoveis:

    chassis ou trucks, sem caixa de carro (carrosserie), montados ou desmontados, completos, com motor e seus pertences, rodagens dianteira e trazeira, guarnecidas de pneumaticos, estribos, para-lamas, para-choques e todas as demais peças necessarias ao seu funccionamento, inclusive busina, lanternas e signaes: - proprios para ambulancias caminhões, omnibus e quaesquer outros............................................................................................ kilo PL 1$270

    peças avulsas:

    armação de chasis (longarinas, travessas, braçadeiras e peças semelhantes de Iigação), caixa ou cofre do motor, correntes anti-derrapantes, eixos e freios das rodas e da transmissão para-choques, para-lamas, radiador e respectivo tanque, rodas, taboleiro ou bahu' do carter, tanque de gazolina e pertences, tubo de descarga e silenciador....................................................... kilo PL   2$180

    alavancas de mudança de velocidade e de freio, amortecedores, barras de direcção e respectivo volante, bufões de tanques e de graxa caixa, de velocidade, controles a tirantes dos freios differencial, embrayagem, estribos a protectares, junta, universal moldura do radiador, pinos de lubrificação, quadro de instrumentos, supportes, ventilador e respectiva correia e outras peças não especificadas do chassis, ainda que se relacionem com o motor........................................................KiloPL  3$400

capotas completas com armação, cortinas e respectiva capa, parabrisas com armação ou só os vidros, portas, assentos alcochoados ou não, vidro para janellas, portas ou viatas, biselados ou não, indicando por sua fórma a applicação, espelhos de direcção e retrovisão, e outras peças não especificadas de caixas de carro.......kilo PL 8$520

distribuidores de corrente, magnetos, motores de partida e outras peças electricas não classificadas do motor.......................................................kilo PL  7$190

amperemetros, manometros, thermostaticos, velocimetros e outros instrumentos physicos.............................................................................kilo PL   9$470

     businas:

     de metal ordinario, simples pintado ou nickelado..............kilo PL 7$000

     idem, dourado ou prateado................................................kilo PL 14$900

     1.783. Pneumaticos ou camaras de ar e suas partes ou pertences:

     até 5 Kilos..........................................................................kilo PL 8$880

     mais de 5 até 20 kilos........................................................kilo PL 5$460

     mais de 20 até 50 kilos......................................................kilo PL 3$750

     mais de 60 Kilos................................................................kilo PL 2$895

     1.792. Balanças:

de plataforma com estrado de ferro, de madeira ou de madeira e ferro: para pesar até 100 kilos....................................................................................uma 30$000

     mais de 100 até 200 kilos..................................................uma 208$000

     mais de 200 até 500 Kilos.................................................uma 312$000

     mais de 500 até 1.000 Kilos..............................................uma  457$600

     mais de 1.000 até 2.000 kilos............................................uma 759$200

     mais de 2.000 até 5000 kilos.............................................uma 832$000

     mais de 5.000 kilos............................................................uma 1:664$000

automaticas e semi-automaticas, computadoras, com ou sem plata formas, typos Dayton, Berkel e semelhantes:

     com capacidade até 10 kilos.............................................uma 180$000

     idem até 20 kilos...............................................................uma 156$000

     idem até 50 kilos...............................................................uma 182$000

     idem até 100 Kilos.............................................................uma 234$000

     idem até 200 kilos.............................................................uma 312$000

     com mola:

     de canudo, de suspender, com ou sem concha................kilo PL 10$400

     com sócco de ferro ou marmore, de uma só concha........kilo PL 5$200

     não especificadas..............................................................kilo PL 4$160

     1.794. Bombas:

para gazolina ou para aloool-motor, simples ou com mostrador

de qual quer modo accionadas, armadas ou desarmadas e

qualquer de suas partes não classfficadas........................kilo PL  3$120

     1.822 e 1.831. Geladeiras, refrigeradores e semelhantes, de metal ordinario, com apparelhagem frigorifica:

     pesando até 10 kilos..........................................................kilo PL  1$860

     mais de 10 kilos até 50 kilos.............................................kilo PL 1$550

     mais de 50 até 100 kilos....................................................kilo PL 1$240

     mais de 100 até 250 kilos..................................................kilos PL 1$120

     mais de 250 até 500 kilos..................................................kilo PL $990

     mais de 500 até 1.000 kilos...............................................kilo PL $750

     mais de 1.000 até 5.000 kilos............................................kilo PL $620

     mais de 5.000 até 10.000 kilos..........................................kilo PL $500

     mais de 10.000 kilos..........................................................kilo PL $370

     1.225. Instrumentos e machinas agricolas taes como:

abaceladeiras, arados arrancadores de tocos ou de tuberculos, carpideiras, ceifadeiras, charruas, cultivadeiras, escarificadeiras, extirpadeiras, grades com dentes rigidos ou flexiveis, plantadeiras, rolos Croskill, Cambridge e semelhantes, semeadeiras, tractores, transplantadores, e semelhantes.....................................................................................Isento

     1.828, Limas:

     não eapecificadas:

     pesando até 800 grs. por duzia.........................................kilo PL 3$900

     idem, mais de 300 até 1.500 grs.......................................kilo PL 2$730

     idem, mais da 1.500 grs...................................................................................................1$950

     1.831. Machinas:

     para amolar facas e ferramentas, aparar lapis, bordar ou costurar, cortar fiambre, pão, papel, rolhas ou tecidos, debulhar ou quebrar milho, desnatar leite, até a capacidade de 10 litros, engarrafar, engommar, fazer gelo ou sorvetes, lavar copos, garrafas ou pratos, lavar e expremer roupa, limpar facas, picar carne, fumo ou legumes, ralar e semelhantes, pequenas, de uso domestico, escriptorio, mercearia e semelhantes..........................kilo PB $930

     Machinas para calcular e para contabilidade ou estatistica, systema Hollerith e outros:

     pesando até 10 kilos..........................................................kilo PL 6$190

     mais de 10 até 50 kilos......................................................kilo PL 4$950

     mais de 50 até 100 kilos....................................................kilo PL 3$710

     mais de 100 até 250 kilos..................................................kilo PL 2$470

     mais de 250 até 500 kilos..................................................kilo PL 1$860

     mais de 500 kilos...............................................................kilo PL 1$240

     Machinas de escrever ou estenographar:

     com teclado.......................................................................kilo PL 7$960

Machinas para registrar pagamentos, passagens em vehiculos e semelhantes......................................................................kilo PL 5$700

Machinas para typographia: linotypos, monotypos, autoplates e semi-auto plates.................................................................................kilo PL $750

     1.856. Vélas para motores.............................................................kilo PL 7$900

     1.866. Borracha e gutta-percha, vulcanizados ou não, ebanite ou ebonite e semelhantes:

     tubos revestidos ou não de arame, com ou sem tecido interior ou exterior:

     pesando mais de 250 grs. até 1 kilo, por metro corrente..kilo PL 5$850

     idem, mais de 1 kilo até 6 kilos.........................................kilo PL 3$900

     correias para machinas.....................................................kilo PL 9$360

     1.871. Confeitos balas, bonbons, pastilhas, etc.

     Accrescentar uma alinea especial para:

     "chewing gum"...................................................................kilo PL 5$000

     1.885. Linouleum, congoleum e semelhantes:

     em peças e passadeiras....................................................kilo PL 1$360 em discos e tapetes...........................................................kilo PL 1$300

TABELLA II

     NOTA: Tanto quanto possivel, as disposições desta tabella serão interpretadas, e terão o mesmo effeito, como se cada item figurasse no paragrapho respectivo da tarifa de 1930, assignalado á esquerda da discriminação dos artigos, o mesmo se dando quanto á applicação das disposições accessorias das leis aduaneiras dos Estados Unidos da America, com relação ao que se acha estipulado na mesma tabella.

     Parag. da 

     tarifa de Discriminação dos artigos Direitos

     10. Balsamo de copahyba, natural e sem mistura,

     não contendo alcool..........................................................................................5 % ad valorem

     35. Ipecacuanha natural e sem mistura, baneficiada por córte, trituração,

      moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos quaes forem

 essenciaes a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra de

     deteriorações ou estragos até ser o artigo manufacturado, não contendo

     alcool................................................................................................................5 % ad valorem

    35. Matte natural e sem mistura beneficiado por córte, trituração, moagem

     quaesquer outros processos de tratamento, além dos que forem essenciaes

     a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou

     estragos até ser o artigo manufacturado;

     ou não contendo alcool......................................................................................5% ad valorem

     302. (a) Minerio de manganez (inclusive minerio ferruginoso de manganez) ou concentrados, e minerio de ferro manganifero, contendo manganez metallico excedente a 10 %......................1/2 centavo por

 libra sobre o 

 conteúdo em

 manganez

 metallico.

     767. Castanhas do Pará:0

     Com casca.........................................................................................................3/4 % centavo 

      por libra.

     Descecascadas..................................................................................................2 1/4 centavos 

      por libra.

     762. Bagas de mamona.................................................................................................1/4 centavo por

 libra.

1.602. lpecacuanha, natural e sem mistura em estado bruto, sem beneficiamento por córte, 

 trituração, moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos que forem

 essenciaes a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou 

 estragos até ser o artigo manufacturado; não contendo alcool...........................................Livre

     1.602. Matte natural e sem mistura, em estado bruto, sem beneficiamento por córte, trituração, 

      moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos que forem essenciaes um 

      acondicionarnento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou estragos até ser o artigo 

      manufacturado; não contendo alcool....................................................................................Livre

    1.653. Cação ou favas de cação inclusive,casca..............................................................................Livre

    1.654. Café, exclusive café lmportado em Porto Rico.......................................................................Livre

    1.697. Balata.....................................................................................................................................Livre

    1.719. Minerios ou concentrados de zirconio...................................................................................Livre

    1.727. Amendoas e caroços de babassu'.........................................................................................Livre

    1.732. Oleo de babassu'..................................................................................................................Livre

    1.765. Couros de veado, crús...........................................................................................................Livre

    1.796. Cêra de carnaúba..................................................................................................................Livre

    1.796. Cêra de abelhas, não classificada especialmente................................................................Livre

    1. 803. Madeiras para marcenaria, em toras...................................................................................Livre

    EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Washington, em 2 de fevereiro de 1935.

     N. 11.

     SENHOR SECRETARIO DE ESTADO

     Animado do proposito de eselarecer a perfeita intelligencia do artigo VI do tratado de commercio firmado hoje entre o Brasil e os Estados Unidos da America, o meu Governo autorizou-me a declarar a Vossa excellencia que, emquanto tiver necessidade de manter o actual controle cambial, interpreta a promessa contida no referido artigo pela seguinte forma:

     I) O Banco do Brasil dará cambio sufficiente pava o pagamento, á medida que se tornar devido, de todas as futuras importações no Brasil de productos norte-americanos; além disso, o Banco do Brasil fornecerá cambio bastante para liquidação gradual das dividas commerciaes norte-americanas actualmente em atrazo, ficando entendido que o Banco do Brasil estabelecerá um systema de pagamento segundo o qual a importancia de cambio necessaria para os referidos fins não será inferior a uma percentagem calculada de accordo com a parte representada pelas mercadorias norte-americanas na importação total do Brasil durante os ultimos dez annos, mas ligeiramente augmentada para ae alcançarem as finalidades visadas pelo novo tratado de commercio;

     II) Quanto As remessas de lucros e dividendos de companhias norte-americanas que funccionam no Brasil, não pode o meu Governo, até que se normalize a situação, senão prometter que taes companhias receberão tratamento nunca menos favoravel do que aquelle de que gozam ou vierem a gozar quaesquer companhias estrangeiras estabelecidas no paiz;

     III) O meu Governo suggere a cooperação do Banco do Brasil com o "Federal Reserve Board", de Nova York (ou outra instituição que o Governo dos Estados Unidos da America vier a indicar), no sentido de ser inaugnrado um serviço de informações em mataria cambial, capaz de melhorar o conhecimento da situação de cada um doe dois paizes em relação ao outro e, dessa forma intensifica entre elles troca de productos.

     IV) Se como espera, chegarem a uma feliz conclusão as negociações ern curso para obtenção de creditos bancarios, reservará o Govervo brasileiro de sua disponibilidade de cambio o necessario para attender ao pagamento aos portadores de titulos de emprestimos negociados nos Estados Unidos da America das quantias fixadas pelo plano de pagamento de dividas de 5 de fevereiro de 1934.

     Desejo accrescentar que o Banco do Brasil continuará, como até agora, a pagar as obrigações contrahidas em junho de 1933 para a consolidação das dividas commerciaes em atrazo, existentes naquella data.

     O meu Governo acolhe com prazer a declaração do Governo do Brasil, expressa na Nota de Vossa Excellencia, relativa aos ajustes tendentes ao desenvolvimento do commercio entre os Estados Unidos e o Brasil, incorporados no novo Tratado Commercial entre os dois paizes e toma conhecimento do proposito de que se acha animado o Governo brasileiro de resolver, de maneira satisfactoria e regular, as questões referentes ao cambio entre os dois paizes.

     A segurança que, em materia cambial, essas garantias darão ao commercio entre os dois paizes, auxiliará grandemente o desenvolvimento desse commercio. O meu Governo considera essas garantias a um tempo razoaveis e moderadas e de nenhum modo susceptiveis de comprometter os planos ou esforços que o Governo brasileiro deseje adoptar no sentido de desenvolver uma politica mais liberal em materia cambial.

     Vossa Excellencia considerará naturalmente que o offerecimento que o seu Governo faz dessas garantias, constantes da Nota acima referida, não significa para o meu Governo modificação ou transformação, de qualquer sorte, em quanto se refere aos direitos dos portadores americanos de titulos brasileiros, emittidos nos Estados Unidos.

    Aproveito a opportunidade para reiterar a Vossa Excellencia os protestos da minha mais alta consideração. - Cordell Hull.

     A sua excellencia o Sr. Oswaldo Aranha, embaixador do Brasil.

    MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Rio de Janeiro, 17 de abril de 1935.

     EC/29/690. (42) (22).

     SENHOR ENCARREGADO DE NEGOCIOS,

     Tenho a honra de informar a Vossa Senhoria que, em additamento ás reducções aduaneiras estipuladas na Tabella I, annexa ao Tratado de commercio assignado, em Washington, entre os Estados Unidos da America e os Estados Unidos do Brasil, a 2 de fevereiro ultimo, o Governo brasileiro, attendendo ao cornpromisso formal que havia assumido por occasião das negociações do referido Tratado, resolveu taxar nas suas alfandegas o producto denominado colophonia do mesmo modo que o é, na nova tarifa aduaneira, o breu ou resina de pinho negra e de qualquer outra qualidade, permanecendo unicamente a resina denominada "de Bourgogne" com os direitos que a mesma tarifa cobra, tanto para a "de Bourgogne" como para a colophonia.

     2. Para clareza do assumpto, lembro a Vossa Senhoria que se trata do Artigo 282 da nova tarifa brasileira, discriminado nas duas alineas seguintes:

     De Bourgogne e colophonia..........................................................Kg. P. L. $530

      Negra (breu) e de qualquer outra qualidade.................................Ton. P. B. 132$780

     De accordo com a alteração que o Governo brasileiro estabelece por esta troca de notas, essas alineas ficarão assim modificadas na nossa lei aduaneira:

De Bourgogne...............................................................................................Kg. P.L. $530

Colophonia, negra (breu) e de qualquer outra qualidade.............................Ton. P.B. 132$730

     Esta modificação começará a vigorar nas mesmas condições estabelecidas para a entrada em vigor do Tratado de Commercio acima referido, no seu Artigo XIV e na nota que esclarece as disposições e taxas contidas na Tabella I do mesmo Tratado, do qual será parte integrante.

     Aproveito a opportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha mui distincta consideração.

(a) JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.

     Ao Senhor George A. Gordon.

     Encarregado de Negocios, interino, dos Estados Unidos da America.

    TRADUCÇÃO OFFICIAL

     Rio de Janeiro, 17 de abril de 1935.

     N. 214.

     Excellencia,

     Tenho a honra de accusar o recebimento de sua nota de 17 de abril de 1935, communicando que, de accórdo com o formal compromisso assumido pelo Governo brasileiro por occasião das negociações do Tratado de Commercio, firmado em Washington entre os Estados Unidos da America e os Estados Unidos do Brasil a 2 de fevereiro de 1935, o Governo do Brasil resolveu modificar o artigo 282 da nova Tarifa Alfandegaria brasileira, na parte em que se lê:

    Bourgogne e colophonia (resina commum ou resina)........................K.G. P.L. $530.

    Negra (breu) e de qualquer outra qualidade.......................................Ton. P. B. 132$730.

     Leia-se como segue:

    Bourgogne, K.G. P.L......................................................................................................................$530

    Colophonia, negra (breu e de qualquer outra qualidade) Ton. P.B.........................................132$730

    A nota de Vossa Excellencia tambem communica que esta modificação entrará em vigor nas mesmas condições estabelecidas para a entrada em vigor do Tratado de Commercio, no seu artigo XIV e na nota da Tabella I do mesmo Tratado, do qual será parte integrante.

    Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia que meu Governo está de accordo com a modificação da Tarifa alfandegaria brasileira e com as medidas para a entrada em vigor acima referida.

    Aproveito a opportunidade para reiterar a Vossa Excellencia os protestos de minha mais alta consideração.- George A. Gordon. Encarregado de Negocios, interino, dos E.U. da America.

    A Sua Excellencia o Senhor Doutor José Carlos de Macedo Soares, ministro de Estado das Relações Exteriores.

    E, tendo sido approvado o mesmo tratado (acompanhado das notas a elle appensas, trocadas entre os dois Governos), cujo teôr fica acima transcripto, o confirmo e ratifico, e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos trinta de novembro de mil novecentos e trinta e cinco, 114º da Independencia e 47º da Republica.

    GETULIO VARGAS.

    José Carlos de Macedo Soares.

    TRADE AGREEMENT

    BETWEEN

    THE UNITED STATES OF BRAZIL

    AND

    THE UNITED STATES OF AMERICA

    The President of the United States of Brazil and the President of lhe Republic of the United States of America, desiring to strengthen the traditional bonds of friendship between the two countries; to give effect to the principles embodied in the Resolution on economic, commercial and tariff policies aprroved on December 16, 1933, by the Seventh International Conference of American States; and to supplement the principle of equality embodied in the Exchange of Notes signed October 18, 1923, by granting mutual and reciprocal advantages for the promotion of trade between the two countries, as well as for the expansion of international trade, have resolved to conclude a Trade Agreement, and for that, purpose have appointed their plenipotentiaries, as follows:

    The President of the Republic of the United States of Brazil: Senhor Oswaldo Aranha, Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary of the Republic of the United States of Brazil to the Government of the United State of America.

    The President of the United States of America: Mr. Cordell Hull, Secretary of State of the United States of Ame

    Who, after having exchanged their full powers, found articles:

ARTICLE I

    The United States of Brazil and the United States of America will grant each other unconditional and unrestricted most-favored-nation treatment in all matters concerning customs duties and subsidiary charges and in the method of levying duties, and, further, in all matters concerning the rules, formalities, and charges imposed in connection with the clearing of goods through the customs.

    Accordingly, natural or manufactured products having their origin in the United States of Brazil or the United States of America shall in no case be subject in the other country, in regard to the matters referred to above, to any duties, taxes, or charges other or higher, or to any rules or formalities other or more burdensome, than those to which the like products of any third country are or may hereafter be subject.

    Similarly, natural or manufactured products exported from the territory of the United States of Brazil or the United States of America and consigned to the territory of the other country shall in no case be subject with respect to exportation and in regard to the above mentioned matterrs to any duties, taxes, or charges other or higher or to any rules or formalities other or more burdensome, than those to which the like products when consigned to the territory of any third country are or may hereafter be subject.

    Any advantage, favor, privilege, or immunity which has been or may hereafter be granted by the United States of Brazil or the United States of America in regard to the above-mentioned matters, to a natural or manufactured product originating in any third country or consigned to the territory of any third country shall be accorded immediately and without compensation to the like product originating in or consigned to the territory of the United States of Brazil or the United States of America, respectively.

ARTICLE II

    1. No prohibitions, import or customs quotas, import licenses or any other form of quantitative restriction or control shall be imposed by the United States of Brazil on the importation or sale of any article the growth, produce or manufacture of the United States of America enumerated and described in Schedule I annexed to this Agreement and made a part thereof, nor by the United States of America on the importation or sale of any articles the growth, produce or manufacture of the United States of Brazil enumerated and described in Schedule II annexed to this Agreement and made a part thereof Provided, That the foregoing provision shall not apply to prohibitions or restrictions (a) related to public security; (b) imposed on moral or humanitarian grounds; (c) designed to protect human, animal, or plant life, subject to the provisions of Article X; (d) related to prison-made goods; (e) related to the enforcement of police or revenue laws; or (f) permitted by paragraph 2 of this Article.

    2. The provisions of the first paragraph of this Article shall not apply to any quantitative restriction imposed by the United States of Brazil or the United States of America on the importation or sale of any article the growth produce or manufacture of the other country in conjunction with governmental measures operating to regulate or control the production market supply, or prices of like domestic articies: Provided, That before any quantitative restriction on importation under the foregoing provisions of this paragraph is established or having been established is materially changed, the Government of the country which proposes to establish or materially change such restriction shall give notice thereof in writing to the other Government and shall accord the latter Government, thirty days from the receipt of such notice to examine such proposed restriction or change; and Provided further. That in the event such other Government objects to such proposed restriction or change, and if an agreement is not reached by the end of the thirtieth day following receipt of the notice of the intention to establish or change such restriction, the Government which proposes to take such action shall be free to do so at any time thereafter, and fhe other Government shall be free within fifteen days after the imposition of such restriction or charge to terminate this Agreement on thirty day's notice.

    3. The present Agreement being based on the principle of unconditional most-favorerd-nation treatment, the United States of Brazil and the United States of America agree that, if either Government should establish or maintain any form of quantitative restriction or control of the importation of any article of the sale of any imported article the growth, produce or manufacture of the other country, it will give the widest, possible application to the most-favored-nation principle and will administer any such prohibition or restriction in such a way as not to discriminate against the commerce of the other country. To this end it is agreed:

    (a) That, neither the United States of Brazil nor the United States of America shall establish maintain any prohibition or quantitativo restriction on the importation or sale of any article the growth produce or manufacture of the other country which is not applied to the importation or sale of any like article the growth produce or manufacture of any third coutry;

    (b) That, in the event of a quantitative restrictios being established by the United States of Brazil or the United States of America on the importation or sale of any article with respect to which the other country has an interest the total permitted importation of such article, unless otherwise mutually agreed, shall be allotted among exporting countries and in such allotment the United States of Brasil or the United States of America as the case may be, will grant to the other country a share of the permitted importation equivalent proportion of the total importation of such article which the country supplied during a previous representative period;

    (c) That, in the event that the United States of Brazil or the United States of America shall impose a lower import duty or charge on the importation or sale of a specified amount of any article with respect to which the other country has an interest than that applied to importations in excess of such amount, the total importation permitted at such lower duty or charge unless otherwise mutually agreed, shall be allotted among exporting countries, and in such allotment the United States of Brazil or the United States of America, as the case may be will grant to the other country a share equivalent to the proportion of the total importation of the article in question which the latter country supplied during a previous representative period.

    4. Neither the United States of Brazil nor the United States of America shall regulate by import licenses or permita assued to individuals or organizations, the quantity of importations into its territory or sales therein of any article the growth, produce or manufacture of the other country, unless the quantity of permitted imports of such article, during a quota period of not less than three months, shall have been previously established, and unless the regulations covering the issuance of such licenses or permita shall be made public before they are put into force.

    5. In the event of a quantitative restriction being established by the United States of Brazil or the United States of America for the importation into or sale in its territory of any article the growth, produce or manufacture of the other country or in the event that either country shall impose a lower duty or charge on a specified amount of any such article than that applied to importations in excess of such amount, it is agreed that the United States of America or the United States of Brazil, as the case may be,

    (a) shall give public notice of the total amount of such article permitted to be imported or sold, or the amount of such article to which such lower duty or charge is applied;

    (b) shall give public notice of the allotments to expoting countries, in the event that the total quantity of such article permitted to be imported or sold, or permited entry or sale at such lower duty or charge, is allotted among exporting countries and shall at all timee upon request advise the Government of the other country of the amount of any such article the growth, produce or manufacture of each exporting country which has been imported or sold or forwhich licenses or permits for importation or sale have been granted;

    (c) shall at all times give sympathetic consideration to any representations which the Government of the other country shall make to the effect that such restriction or imposition of duty or charge, or the administration thereof, is prejudicial to its trade.

ARTICLE III

    Articles the growth, produce or manufacture of the United States of America, enumerated and described in Schedule I annexed to this Agreement and made a part thereof, shall, on their importation, into the United States of Brazil, if now free of duty, continue to be exempt from ordinary customs duties or, if now dutiable, shall be exempt from ordinary customs duties in excess of those set forth in the said Schedule. All of the said articles enumerated and described in Schedule I shall be exempt also from all other duties, taxes, fees, charges, or exactions, imposed on or in connection with importation in excess of those imposed or required to be imposed by laws of the United States of Brazil in effect on the day of the signature of this Agreement.

ARTICLE IV

    Articles the growth, produce or manutacture of the United States of Brazil, enumerated and described in Schedule II annexed to this Agreement and made a part thereof, shall, on their importation into the United States of America, if now free of duty, continue to be exempt from ordinary customs duties or if now dutiable, shall be exempt from ordinary customs duties in excess of those forth in the said Schedule. All of the said articles enumerated and described in Schedule II shall be exempt also from all other duties, taxes, fees, charges, or exactions, imposed on or in connection with importation, in excess of those imposed or required to be imposed by laws of the United States of America in effect on the day of the signature of this Agreement.

ARTICLE V

    In the event that either the United States of Brazil or the United States of America establishes or maintains an official monopoly or centralized agency for the importation of or trade in a particular commodity, the Government establishing or maintaining such monopoly or centralized agency will give sympathetic consideration to all representations that the other Government may make with respect to alleged discriminations against its commerce in connection with purchases by such official monopoly or centralized agency.

ARTICLE VI

    The two Governments agree that if they shall establish or maintain a control of the foreign exchanges they will accord to the nationals and commerce of each other the most general and complete application of the unconditional most-favored-nation principle.

    The provisions of this Article may be terminated by either Government on sixty days' written notice.

ARTICLE VII

    All articles the growth, produce or manufacture of the United States of Brazil or the United States of America, shall, after importation into the other country, be exempt from all internal taxes, fees, charges or exactions other or higher than those payable on like articles of national origin or any other foreign origin, except as required by laws of either Country in effect on the day of the signature of this Agreement.

    Articles the growth produce or manufactured of the United States of Brazil or the United States of America enumerated and described in Schedules I and II, respectively, after importation into the other country, shall be exempt from any national or federal internal taxes, fees, charges or exactions other or higher than those imposed or required to be imposed by laws of the United States of Brazil and the United States of America, respectively, in effect on the day of the signature of this Agreement, subject to constitutional requirements.

ARTICLE VIII

    Laws, regulations of administrative authorities and decisions of administrative or judicial authorities of the United States of Brazil and the United States of America, ,respectively, pertaining to the classification of articles for customs purposes or to rates of duty shall be published promptly so that traders may become acquainted with them.

    No admnistrative ruling by United States of Brazil or the United States of America effecting advances in rates of duties or charges applicable under an established and uniform practice to imports originating in the territory of the other country, or imposing any new requirement with respect to such importations, shall be effective retroactively or with respect to articles either entered for or withdrawn for consumption prior to the expiration of thirty days after the date of official publication of notice of such ruling. The provisions of this paragraph do not apply to administrative orders imposing anti-dumping duties, or relating to sanitation or public safety, or giving effect to judicial decisions.

ARTICLE IX

    The United States of Brazil and the United States of America retain the right to apply such measures as they respectively may see fit with respect to the control of the export or sale for export of arms, munitions, or implements of war, and, in exceptional circumstances, of other material needed in war.

ARTICLE X

    The Government of the United States of Brazil or the Government of the United States of America, as the case may be, will accord sympathetic consideration to such representations as the other Government may make regarding the operation of customs regulations, the observance of customs formalities, and the application of sanitary laws and regulations for the protection of human, animal, or plant life.

    In the event that the Government of either country makes representations to the Government of the other country in respective the application of any sanitary law or regulation for the protection or human, animal, or plant life, and if there is disagreement with respect thereto, a committee of technical experts on which each government shall be represented shall, on the request of either Government, be established to consider the matter and to submit recommendations to the two Governments.

    Whenever practicable each Government, before apllying any new measure of a sanitary character, will consul with the Government of the other country with a view to insuring that there will be as little injury to the commerce of the later country as may be consistent with the purpose of the proposed measure. The provisions of this paragraph do not aplly to actions affecting individual shipments under sanitary measures already in effect or to actions based on pure food and drug laws.

ARTICLE XI

    The advantages now accorded or which may hereafer be accorded by the United States of Brazil or the Unites States of America to other adjacent countries in order to facilitate frontier to which either country may become a party shall be excepted from the operation of this Agreement; and this Agreement shall not, subject to the provisions of Article X, aplly to police or sanitary regulations or to the commerce of the United States of America with the Republic of Cuba, or to commerce between the United States of America and the Panama Canal Zone, the Philippine Islands, or any territory or possession of the United States of America or to the commerce of the territories and possessions of the United States of America with one another.

    Except as otherwise provided in the third paragraph of this Article, the provisions of this Agreement relating to the treatment to be accorded by the United States of Brazil and the United States of America, respectively, to the commerce of the other country shall not aplly to the Phillipine Islands, the Virgin Islands, American Samoa, the Island of Guam, or to the Panama Canal Zone.

    Subject to the reservations set forth in the first paragraph of this Article the provisions of Article I, and the provisions for most-favored-nation treatment in Articles II and VI shall apply to articles the growth, produce or manufacture of any area under the sovereignty or authority of either country imported from or exported to any area under the sovereignty or authority of the other country. It is understood, however, that the provisions of this paragraph do not apply to the Panama Canal Zone.

ARTICLE XII

    The present Agreement shall, from the date on which it comes into force, supplant the agreement by exchange of notes signed by the United States of Brazil and the United States of America on October 18, 1923.

ARTICLE XIII

    The United States of Brazil and the United States of America, animated by their traditions of amity and by the spirit which impelled them to enter into this Agreement, declare their intention of studying the possibility of concluding other agreements designed to improve and strengthen their present relations, their trade interchange, their maritime, aerial and postal connections, with a view to bringing still closer together the peoples of the two Nations. With this end in view, the competent branches of the two governments will, on the first opportunity, exchange ideas on the most rapid and efficient ways of increasing trade interchange between the two countries through mutual and reciprocal concessions by each country to the products of the other or through transport, credit, or other facilities, with a view to developing the relations between them, and will endeavor to carry into effect to the greatest possible extent the recommendations and suggestions which will have been found suitable to this purpose.

ARTICLE XIV

    The present Agreement shall be ratified by the President of the Republic of the United States of Brazil in accordance with the constitutional requirements of that country, and shall be approved and confirmed by the President of the United States of America by virtue of the Act of the Congress of the United States of America approved June 12, 1934, entitled "An Act to amend the Tariff Act of 1930".

    It shall enter into full force thirty days after exchange of the instrument of approval and confirmation and the instrument of ratification, which shall take place in the city of Rio de Janeiro, as soon as posssible and shall continue in force for two years, unless terminated in accordance with the provisions of Article II.

    Unless at least six months before the expiration of the above-mentioned term of two years the Government of either country shall denounce the Agreement, it shall continue in full force until denounced by either Government with six months' previous notice, or unless terminated in accordance with the provisions of Article II.

    In witness thereof the respective Plenipotentiaries have signed this Agreement in duplicate, each in the Portuguese and English languages, and have affixed their seals hereto.

    Done at the City of Washington, this second day of February, one thousand nine hundred and thirty-five.

    (Seal) OSWALDO ARANHA.

    (Seal) CORDELL HULL.

    SCHEDULE I

    NOTE: The provisions of this Shedule shall aplly on and after the day on which the agreement comes into force to articles then lying in Customs warehouses and warehouses of the "Mesas de Rendas" and bonded depots or docks, on which the duties have not then been paid in full, as well as to articles imported thereaftr, in accordance with the provisions of Article 7 of Decree N. 24343 of June 5, 1934.

    ABBREVIATIONS:

    Kg. - Kilogram.

    T. - Ton (metrio).

    NW - Net weight.

    LW - Legal weight.

    GW - Gross weight.

    Brazilian Rate

    Tariff Description of Articles Unit of

    Item N. Duty

    37. Hides and skins:

    Prepared or tanned, not specified

    colored or greased...........................................................................Kg. LW     11$440

    Patent leather, grained or not...........................................................Kg. LW   16$600

    98. Milk:

    In powder, tablets or other state.

    with or without sugar.........................................................................Kg. LW   2$600

    106. Fish:

Preserved by any process: Sardines, sprats, brislings or slides, "chicharros", herrings, and salmon, white, red or others............................................................................Kg. LW    3$120

225. Fruit:

Plums, cherries, quinces, figs, apples, melons, strawberries, peaches, pears, grapes, and similar, fresh or green.................................................................................... Free

230. Preserved Fruits:

Any other fruits: in alcohol, sugar, sirup, or honey (jams) solid pack, jelly or pulp.....................................................................................................Kg.LW 6$240

240. Cereals, garden produce and vegetables:

Preserved asparagus.........................................................................Kg. LW 2$600

All others, preserved in any manner, with or without mixture of fruits, in solid pack, except tomatoes, or prepared in any other manner............................................................Kg. LW 4$160

245. Flours:

Of oats................................................................................................Kg. LW $780

NOTE: Note n. 51 of the Brazilian Tariff is maintained in its entirety.

282. Gums, gum-resins natural resins and balsams:

Turpentine:

Bordeaux or common........................................................................Kg. GW $780

468. Cotton Oilcloth:

In the piece........................................................................................Kg. LW 6$930

In gallons or strips, cut or not............................................................Kg. LW 8$320

474. Ready made clothing (of cotton):

Shirts, for both sexes, of any fabric (other than knitted or netted) plain or with pleats....................................................................................................Each 7$800

532. Cements:

The second and third sub-classifications ate combined as follows:

Of magnesium, white or magnesian, Portland or Roman....................T. NW 104$000

851.Iron and Steel:

Manufactures:

Furniture and furnishings, not classified, and parts therefor...............Kg. LW 2$600

977. Soaps, sapolios, soapy substances and similar:

Common, ordinary or hard, for domestic use, in bars, blocks, fla-

    Same, more than 16 millimeters wide..................................................Kg. LW  56$990

    Unexposed.......................................................................................................................................5$700

    1.632. Electric batteries, dry:

    Separate or assembled in batteries:

    Weighing up to 50 grams......................................................................Kg. LW  5$000

    Weighing more than 50 up to 100 grams..............................................Kg. LW  2$600

    Weighing more than 100 up to 500 grams............................................Kg. LW  2$500

    Weighing more than 500 up to 1 kilo....................................................Kg. LW  2$400

    Weighing more than 1 kilo....................................................................Kg. LW  1$900

    1.654. Radio valves or tubes:

    For radio-receiving and radio transmitting apparatus:

    Weighing up to 100 grams....................................................................Kg. LW  (ilegível)

    Weighing more than 100 grams............................................................Kg. LW  98$000

    1.673. Surgical dressings:

    Gauze, plain or with antiseptie or medical substance, in strips or

    in pieces and bandages of any cloth.....................................................Kg. LW  6$740

    1.770. Automobiles:

    Assembled or unassembled, complete; operated by gasoline, naphtha, benzine or other essence, by alcohol, oil or electricity;

    For pasengers, such as landaulets, limousines, phaetons, double phaetons, sedans, roadsters, and others:

    Weighing up to 900 kilos.......................................................................Kg. LW  1$712

    Weighing more than 9 00 up to 1.400 kilos...........................................Kg. LW  1$984

    Weighing more than 1.400 up to 1.900 kilos.........................................Kg. LW  3$080

    Weighing more than 1900 up to 2.200 kilos..........................................Kg. LW  4$712

    Weighing more than 2.200 kilos............................................................Kg. LW   6$344

    For passengers or freight delivery of merchandise including ambulances, trucks, hearses, busses, and others:

    Weighing up to 2.000 kilos....................................................................Kg. LW  1$456

    Weighing more than 2.000 up to 4.000 kilos.........................................Kg. LW 1$704

    Weighing more than 4.000 Kilos............................................................Kg. LW  2$134

         Description of Articles  

   1.781. Motocycles:

 Assembled or unassembled complete:

      Two-wheeled with one or more seats, with or without facillities for the transportation of packages, equipped with pneumatic tires............................................Kg. LW  (ilegivel)

Three-wheeled, with one or more seats, with or without basket or box, for the transportation of persons or goods including three wheeled automobiles and sidecars Kg. LW  2$560

 1.782. Automotive parts, accessories and appurtenances:

      Of automobiles:

      Chassis or trucks, without body, assembled or unassembled, complete with motor and its appurtenances, front and rear wheels, equipped with pneumatic tires, running boards, fenders, bumpers and all other parts necessary for functioning, including horn, lights and signals; for ambulances, trucks, omnibuses, and any others...................................Kg. LW  1$270

      Separate parts: chassis frame (frame side members, cross members, brackets and similar connecting parts), hoods, chains, axles and brakes of the wheels and the transmission, bumpers, fenders, radiator and respective tank, wheels, grids or luggage carriers, gasoline tank and appurtenances, exhaust and muffler......................................................Kg. LW  2$180

      Gear shift levers and brake levers, shock absorbers, steering post and respective steering wheel, tank caps and grease caps, transmission case, brake rods and controls, differential, clutch, running boards and protectors, universal joint, radiator shell, tie rod bolts and king bolts, instrument board, support, fan and respective fan belt, and other unspecified parts of the chassis even if connected with the motor........................................................................Kg. LW  3$400

      Complete tops with frame, curtains and respective top covers, wind-shields with framework or only the glass, doors, seats, whether upholstered or not, glass for windows, doors or lights whether bevelled or not, Indicating its application by its form, rear-vision mirrors, and other separate parts of bodies, not specified...................................................................Kg. LW 8$520

      Automotive parts, accessories and appurtenances:

 Current distributors, magnetos, starting motors and other electric parts of the motor not 

 Classified...................................................................................Kg. LW  7$190

      Amyeremeters, pressure gauges, thermostats, speedometers and other physical 

      instruments...............................................................................Kg. LW  9$470

     Horns:

      Of ordinary metal, simple, painted or nickel plated....................Kg. LW 7$000

      Same gilt or silver plated...........................................................Kg. LW 14$900

     1.788. Automobile tires and tubes and parts therefor:

      Weighing up to 5 kilos..............................................................Kg. LW 8$880

      Weighing more than 5 up to 20 kilos.......................................Kg. LW 5$460

      Weighing more than 20 up to 50 kilos.....................................Kg. LW 3$750

      Weighing more thant 50 kilos..................................................Kg. LW 2$895

     1.792 Scales:

      Platform scales, with platform of iron, wood, or wood and iron.

      For weighing up to 100 kilos....................................................Each  130$000

      Same, more than 100 kilos up to 200 kilos..............................Each 208$000

      Same, more than 200 kilos up to 500 kilos..............................Each 312$000

      Same, more than 500 kilos up to 1.000 kilos...........................Each 457$600

      Same, more than 1.000 Kilos up to 2.000 kilos.......................Each 759$200

      Same, more than 2.000 kilos up to 6.000 kilos........................Each 832$000

      Same, more than 5.000 kilos...................................................Each 1.664$000

 Automatic and semi-automatic computing scales, with or without platform, Dayton, Berkel, 

 and similar types:

      With cspacity up to 10 Kilos.....................................................Each  130$000

      With capacity up to 20 kilos....................................................Each  156$000

      With capacity up to 50 Kilos.....................................................Each  182$000

      With capacity up to 100 kilos....................................................Each  234$000

      With capacity up to 200 kilos....................................................Each  312$000

      Spring, with cylinders, suspension, with or without pan............Kg. LW.  10$400

      Same, with stands of iron or marble, with only one pan............Kg LW  5$200

      Same, not specified...................................................................Kg. LW  4$160

     1.794: Pumps

      For gasoline or motor alcohol, simple or with indicator, propelled by whatever means, 

      assembled or unassembled, and any of their parts,

      unclassified................................................................................Kg. LW  3$120

     1.822 - 1831. Electrical refrigeration apparatus: 

 Ice boxes, refrigerators, and similar of ordinary metal, with refrigeratios apparatus.

      Weighing up to 10 kilos..............................................................Kg. LW 1$860

 Weighing more than 10 up to 50 kilos........................................Kg. LW 1$550

      Weighlng more than 50 up to 100 kilos......................................Kg. LW 1$240

      Weighing more than 100 up to 250 kilo......................................Kg. LW 1$120

      Weighing more than 250 up to 500............................................Kg. LW $990 

      Weighing more than 500 up to 1.000 kilos.................................Kg. LW $750

 Weighing more than 1.000 up to 5.000 kilos..............................Kg. LW $620

      Weighing more than 5.000 up to 10.000 kilos............................Kg. LW  $500

      Weighing more than 10.000 kilos...............................................Kg. LW  $370

     1.825. Agricultural machinary and implements, such as:

      Transplanters, plows, stump or tubercle pullers, reapers, cultivators, scarifiers, eradicators, harrows with stiff or flexible teeth, planters, Croskill, Cambridge and similar rollers, sowing machines, sulkies, tractors and similar................................................................................Free

     1.828 Steel files:

      Not specified:

   Weighing up to 300 grams per dozen........................................Kg. LW 3$900

      Weighting over 300 up to 1. 500 grams, per dozen...................Kg. LW 2$730

      Weighing over 1.500 grams per dozen......................................Kg. LW 1$950

     1.831. Machinery:

  For grinding knives and tools, sharpening pencils, for embroidering or sewing, cutting 

  meats, paper, bread cork or cloth, for threshing or crushing corn, for separating cream, up 

  to a capacity of 10 liters, for bottling, ironing, making ice or sherbets, for washing glasses,

  bottles and dishes, for was hing and wringing clothes for cleaning knives chopping meat,

  tobacco or vegetables, for shredding and similar uses, small, for domestic use, for offices,

  small stores and similar.............................................................Kg. LW  $930

      Machines, for calculating and for accounting or statistics, Hollerith system and others.

      Weighing up to 10 kilos..............................................................Kg. LW 6$190

      Same, weighing from 10 to 50 kilos............................................Kg. LW  4$950

      Same, weighing from 50 to 100 kilos..........................................Kg. LW  3$710

      Same, weighing from 100 to 250 kilos........................................Kg. LW 2$470

      Same, weighing from 250 to 500 kilos........................................Kg. LW 1$860

      Same, weighing over 500 kilos...................................................Kg. LW  1$240

      Typewriting machines:

      With keyboard............................................................................Kg. LW 7$960

 Machines: for registering payments, passengers in vehicles, and 

 similar..........................................................................................Kg. LW 5$700

      Machines: for typography: Linotypes, monotypes, autoplates, semi-

      autoplates....................................................................................Kg. LW  $750

     1.856. Spark plugs for motors.......................................................................................................7$900

     1.866. Rubber and gutta percha, vulcanized or not, ebanite or ebonite, and similar:

      Rubber hose and tubes, covered or not with wire, with or without interior or exterior cloth:

      Weighing over 250 grams up to 1 kilo per lineal meter................Kg. LW  5$850

     Weighing over 1 kilo up to 5 kilos per lineal meter.......................Kg. LW  3$900

      Belting for machinery....................................................................Kg LW 9$360

     1.871. Confectionery, sweets, bonbons pastilles, etc.

      add special sub-classification for:

      "Chewing gum".............................................................................Kg. LW  5$000

     1.885. Linoleum, Congoleum, and similar:

      In pieces and strips.......................................................................................................1$360

      In discs and carpets......................................................................................................1$300

SCHEDULE II

     NOTE: The provisions of this Schedule shall be construed and given the same effect, and the application of collateral provisions of the customs laws of the United States to the provisions of this Schedule shall be determined in so far as may be practicable, as if each provision of this Schedule appeared respectively in the paragraph of the Tariff Act of 1930 noted in the column at the left of the respective descriptions of articles.

     Tariff Act Rate 

     of 1930 Description of Articles of

     Paragraph Duly 10. Copaiba balsam, natural and uncompounded, and not com taining

      alcohol.............................................................................................................5% ad valorem

  1. Ipecac, natural and uncompounded, but advanced in value or condition

 by shredding; grinding, chipping, crushing, or any other process or

 treatment whatever beyond that essential to proper packing and the

 prevention of decay or deterioration pending manufacture, not containing

 alcohol..............................................................................................................5% ad valorem

  1. Maté, natural and uncompounded, but advanced in value or condition

 by shredding, grinding, chipping, crushing, or any other process or

 treatment whatever beyond that esdential to proper packing and the

 prevention of decay or deterio ration pending manufacture, not contafning

 alcohol.............................................................................................................5 % ad valorem

     302(a). Manganese ore, (including ferruginous manganese ore) or concentrates, and manganiferous tron ore, all the foregoing

      containing in excess of 10 percenturn of metallic manganese 1/2 cent per pound 

      on the metallic 

      manganese 

      contained thorein.

     767. Cream or Brazil nuts:

  Not shelled...............................................................................................3/4 cent per pound.

      shelled..............................................................................................2 1/4 cents per pound.

     762 Castor beans ....................................................................................................1/4 cent per pound.

1.602. Ipecac, natural and uncompounded and in a crude state, not advanced in value or condition 

 by shredding, grinding, chipping, crushing, or any other process or treatment whatever beyond 

 that essential to proper packing and the prevention of decay or deterioration pending

 manufacture, not containing alcohol.......................................................................................free

1.602. Maté, natural and uncompounded and in a crude state, not advanced in value or condition by 

 shredding, grinding, chipping, crushing, or any other process or treatment whatever beyond

 that essential to proper packing and the prevention of decay or deterioration pending

 manufacture, not containing alcohol......................................................................................Free

     1.653. Cocoa or Cacao beans, and shells thereof...........................................................................Free

     1.654. Coffee, except coffee, imported into Puerto Rico.................................................................Free

     1.697. Gutta balata..........................................................................................................................Free

     1.719. Zirconium ores or concentrates............................................................................................Free

     1.727. Babassu nuts and kernels....................................................................................................Free

     1.732. Babassu-nut oil, expressed or extracted..............................................................................Free

     1.765. Deersakins, raw....................................................................................................................Free

     1.796. Carnauba wax.......................................................................................................................Free

     1.796. Beeswax, not specially provided for.....................................................................................Free

     1.803. Cabinet woods in the log......................................................................................................Free

    DEPARTMENT OF STATE

 Washington, February 2, 1935.

     Excellency:

     I have the honor to acknowledge the receipt of Your Excellency's note of this date.

     My Government welcomes the doclaration of the Government of Brazil contained in Your Excellency's note under acknowledgement in connection with the arrangements for the development of trade between the United States and Brazil embodied in the new Commercial Agreement between the two countries and has taken note of the determination of the Government of Brazil to resolve in so satisfactory and orderly a manner matters involving foreign exchange between the two countries.

     The security in exchange matters these assurances will give to trade between the two countries should greatly assist in the development of that trade. They appear to this Government, to be both reasonable and moderate and in no way to obstruct such plans or efforts as the Brazilian Government may wish to carry forward in furthering a liberal exchange policy.

     Your Excellency will, of course, appreciate that the proffer by Your Excellency's Government of these assurances as contained in Your Excellency's note above referred to is not construed by this Government as modifying or affecting in any way the rights of American holders of Brazilian bonds issued in the United States.

     I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurances of my highest consideration.

(Signed) CORDELL HULL.

     His Excellency Mr. Oswaldo Aranha.

     Ambassador of Brazil.

    EMBASSY OF THE UNITED STATES OF AMERICA

     Rio de Janeiro, April 17, 1935.

     N. 214.

     Excellency,

     I have the honor to acknowledge the receipt of Your Excellency's note of April 17, 1935, setting forth that in accordance with the formal obligation which the Brazilian Government assumed at the time of the negotiation of the Trade Agreement signed in Washington between the United States of America and the United States of Brazil on February, 2, 1935, the Brazilian Government has resolved to modify Article 282 of the present Brazilian Customs Tariff, in that part thereof which reads:

     "Burgundy and Colophony (Common resin or rosin)....................................K.G.P.L $530

     Black (pitch) and any other kind...................................................................Ton. P.B. 132$730".

     so as to read as follows:

     "Burgundy.....................................................................................................K.G.P.L. $530

     Colophony, black (pitch) and any other kind................................................Ton. P.B. 132$730".

     Your Excellency's note further sets forth that this modification will enter into force under the same conditions as established for the entry into force of the Trade Agreement in Article XIV and in the note to Schedule I of the said Agreement, of which it will form an integral part.

     I have the honor to inform Your Excellency that my Government is in agreement with the modification to the Brazilian Customs Tariff and the provisions as to the entry into force thereof above set forth.

I avail myself of this occasion to renew to Your Excellency the assurances of my highest consideration.

    George A. Gordon.

    Chargé d'Affaires ad interim.

     His Excellency Dr. José Carlos de Macedo Soares, Minister for Foreign Affairs.

    TRADUCÇÃO OFFICIAL

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1935.

N. 214.

Excellencia,

     Tenho a honra de accusar o recebimento de sua nota de 17 de abril de 1935, communicando que, de accórdo com o formal compromisso assumido pelo Governo brasileiro por occasião das negociações do Tratado de Commercio, firmado em Washington entre os Estados Unidos da America e os Estados Unidos do Brasil a 2 de fevereiro de 1935, o Governo do Brasil resolveu modificar o artigo 282 da nova Tarifa Alfandegaria brasileira, na parte em que se lê:

     Bourgogne e colophonia (resina commum ou resina) K. G. P. L. $530.

Negra (breu) e de qualquer outra qualidade Ton. P. B. 132$780.

Leia-se como segue:

Bourgogne, K. G. P. L................................................................................................................................. $530

Colophonia, negra (breu e de qualquer outra qualidade) Ton. P. B..................................................... 138$730

     A nota de Vossa Excellencia tambem communica que esta modificação entrará em vigor nas mesmas condições estabelecidas para a entrada em vigor do Tratado de Commercio, no seu artigo XIV e na nota da Tabella I do mesmo Tratado, do qual será parte integrante.

     Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia que meu Governo está de accordo com a modificação da Tarifa alfandegaria brasileira e com as medidas para a entrada em vigor acima referida.

     Aproveito a opportunidade para reiterar a Vossa Ex. cellencia os protestos de minha mais alta consideração. George A. Gordon, Encarregado de Negocios, interino, dos E. U. da America.

     A Sua Exeellencia o Senhor Doutor José Carlos de Macedo Soares, ministro de Estado das Relações Exteriores.

     E, tendo sido approvado o mesmo tratado (acompanhado das notas a elle appensas, trocadas entre os dois Governos), cujo teôr fica acima transcripto, o confirmo e ratifico, e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subsoripta pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos trinta de novembro de mil novecentos e trinta e cinco, 114º da Independencia e 47º da Republica.

    GETULIO VARGAS.

    José Carlos de Macedo Soares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1935, Página 27900 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 289 Vol. 3 (Publicação Original)