Legislação Informatizada - DECRETO Nº 541, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 541, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Faz públicos os depósitos dos instrumentos de retificação e adesão, por parte da Republica d'O Salvador, do Protocolo relativo ás obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade, ao Protocolo especial, relativo a apatridia e ao Protocolo relativo a um caso de apatridia, firmados na Haya, a 12 de abril de 1930.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publico o deposito da ratificação, por parte do Governo da Republica d'O Salvador, do Protocolo relativo ás obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade, do Protocolo especial relativo á apatridia, e a adesão, por parte do mesmo paz, ao Protocolo relativo a um caso de apatridia, firmados na Haya, a 12 de abril de 1930, conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretariado Geral da Liga das Nações, por nota de 7 de novembro ultimo, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares

 

(Tradução oficial)

    LIGA DAS NAÇÕES

    Protocolo relativo ás obrigações militares em certos casos da dupla nacionalidade

    PROTOCOLO RELATIVO Á APATRIDIA

    PROTOCOLO RELATIVO A UM CASO DE APATRIDIA

    (Haya, 12 de abril de 1930)

    Ratificação e adesão do Salvador

    Genebra, 7 de novembro de 1935.

    Tenho a honra de informar a V. Ex. que o encarregado de Negócios Do Salvador, em Paris, me transmitiu o instrumento de ratificação, por parte de S. Ex. o Presidente da Republica do Salvador, dos seguintes Protocolos, firmados na Haya, a 12 de abril de 1930 :

    Protocolo relativo ás obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade;

    Protocolo especial relativo á apatridia e, igualmente, a adesão de S. Ex. o Presidente da aludida Republica ao protocolo relativo a um caso do apatridia, firmados na Haya. a 12 de abril de 1930.

    O instrumento acima mencionado foi depositado no Secretariado, a 14 de outubro de 1935.

    De acordo com os termos desse instrumento, a ratificação, pelo Governo do Salvador, do Protocolo especial relativo á apatridia, é dada sob a seguinte reserva:

    (Tradução)

    "A Republica Do Salvador não reconhece a obrigação estabelecida pelo Protocolo, no caso da nacionalidade salvatoriana, possuída pelo indivíduo e finalmente por ele perdida, houver sido adquirida por naturalização."

    A possibilidade de ratificar, com reservas, esse Protocolo, está prevista no seu artigo 4º, assim redigido :

    "Ao assinar, ratificar ou aderir ao presente Protocolo, cada uma das Altas Partes contratantes,

    poderá excluir de sua aceitação tal ou tal disposição dos artigos 1º e 5º, por meio de reservas expressas.

    As disposições assim excluídas não poderão ser opostas á Parte contratante que formulou tais reservas, nem ser invocadas por ela contra uma outra Parte contratante."

    De acordo com as disposições desses Protocolos, as ratificações e a adesão acima mencionada produzirão seus efeitos noventa dias após a data, na qual uma nota houver sido lavrada, pelo Secretario Geral, consignando que as ratificações ou adesões de dez membros da Liga das Nações ou Estados não membros foram depositados no Secretariado.

    Queira aceitar, Sr. Ministro, os protestos de minha alta consideração.

    Pelo Secretario Geral, o Conselheiro jurídico p. i. do Secretariado, - M. Mac E, Wood.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1936, Página 12 (Publicação Original)