Legislação Informatizada - DECRETO Nº 519, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 519, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1935

Approva o "quantum" da representação que compete aos addidos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em cumprimento ao que dispõe o art. 2º do decreto n. 22.549, de 17 de março de 1933, que fixou os vecimentos dos Addidos Commerciaes,

DECRETA:

     Art. 1º Fica fixada em sessenta e nove contos e quinhentos mil réis (69:500$000) a representação de cada um dos Addidos Commerciaes, em exercicio no estrangeiro, para o exercicio de 1936.

     Art. 2º Os Addidos Commerciaes receberão, além da representação a que se refere o art. 4º do presente decreto, mais 15 % da alludida representação, quando forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva, sem recursos proprios para manter-se, e mais 5 % da mesma representação, correspondente a cada filho menor ou filha solteira, até o maximo de dois (2), que viverem em sua companhia ou cuja subsistencia lhes cumpra assegurar.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1935, Página 27525 (Publicação Original)