Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.073, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.073, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939

Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 3.194 kms. na cachoeira do Rio Pandeiros, situada no Rio Pandeiros, no Distrito da sede do Município de Januária, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento da energia hidráulica até 3.194 Kws., correspondente à descarga de derivação de 20.690 litros e à altura de queda de 15,75 ms.

     Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas cidades de Januária, São Francisco e Vila Pedras de Maria da Cruz, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

     I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em três vias:

a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous" da barragem - que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento.
d) condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, observadas as seguintes escalas: para as plantas um por duzentos (1|200), e para os perfís, horizontal um por duzentos (1|200), e vertical um por cem (1|100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada, assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1|4 ou 1|8 até plena carga; indicação da velocidade, características de embalagem ou de disparo, sentido de rotação: indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas: tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1|4 ou 1|8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0. 7, COS Ø = 0. 8 e COS Ø = 1 ; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montaveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento;
j) sub-estações, cálculo e projeto das redes de distribuição, cálculo e projeto dos edifícios e respectivos orçamentos.

     II - Obedecer em todos os projetos à prescrição das normas seguintes, que estiverem em vigor.
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.)
b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.)
c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.)
d) American Society Mechanical (A. S. M.)
e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.)
f) International Electrical Commission (I. E. C.)

     Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores às acima estipuladas, sejam ou não delas derivadas.

     III - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
     IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
     V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

     Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.

     Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia são fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

     Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Findo o prazo de concessão, o Governo do Estado de Minas Gerais poderá requerer ao Governo Federal a renovação da mesma.

     Art. 10. Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, ficará obrigado a repor o rio nas condições anteriores.

     Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1940, Página 4052 (Publicação Original)