Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 3.194 kms. na cachoeira do Rio Pandeiros, situada no Rio Pandeiros, no Distrito da sede do Município de Januária, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a alínea a
do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas
(decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e do decreto-lei nº 852, de 11 de
novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento da energia hidráulica até 3.194 Kws., correspondente à descarga de derivação de 20.690 litros e à altura de queda de 15,75 ms.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas cidades de Januária, São Francisco e Vila Pedras de Maria da Cruz, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I -
Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste
decreto, em três vias:
| a) | estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;
|
| b) | planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous" da barragem - que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
|
| c) | método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento.
|
| d) | condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, observadas as seguintes escalas: para as plantas um por duzentos (1|200), e para os perfís, horizontal um por duzentos (1|200), e vertical um por cem (1|100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada, assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
|
| e) | edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1|4 ou 1|8 até plena carga; indicação da velocidade, características de embalagem ou de disparo, sentido de rotação: indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas: tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
|
| f) | geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1|4 ou 1|8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0. 7, COS Ø = 0. 8 e COS Ø = 1 ; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;
|
| g) | indicação dos aparelhos montaveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
|
| h) | transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
|
| i) | indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento;
|
| j) | sub-estações, cálculo e projeto das redes de distribuição, cálculo e projeto dos edifícios e respectivos orçamentos.
|
II - Obedecer em todos os projetos à prescrição das normas seguintes, que estiverem em vigor.
| a) | Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.)
|
| b) | Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.)
|
| c) | American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.)
|
| d) | American Society Mechanical (A. S. M.)
|
| e) | British Engineering Standards Association (B. E. S. A.)
|
| f) | International Electrical Commission (I. E. C.)
|
Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores às acima estipuladas, sejam ou não delas derivadas.
III - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia são fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo de concessão, o Governo do Estado de Minas Gerais poderá requerer ao Governo Federal a renovação da mesma.
Art. 10. Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, ficará obrigado a repor o rio nas condições anteriores.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa