O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As gratificações a serem concedidas a funcionários públicos civís da União, de acordo com o que estabelecem os itens III e IV do Capítulo III - Das gratificações - do Título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, obedecerão às seguintes normas:
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a) |
somente em casos especialíssimos e a juizo do chefe da repartição ou serviço, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho dos respectivos funcionários; |
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b) |
a antecipação ou prorrogação não poderá exceder de sessenta dias consecutivos ou cento e vinte dias interpolados, dentro de cada exercício financeiro; |
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c) |
quando se tratar de serviço de natureza industrial esse prazo poderá ser dilatado pelo tempo estritamente necessário para realização de trabalho, cujo programa pormenorizado deverá ser previamente organizado; |
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d) |
desse programa constarão: natureza do serviço, prazo de execução e atribuição dos funcionários antecipados ou prorrogados; |
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e) |
sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado e publicação no órgão oficial; |
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f) |
o número total de horas remuneradas de antecipação ou prorrogação não poderá dentro do mês, ir além do terço das horas do trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário; |
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g) |
o chefe de repartição ou serviço autorizará a antecipação ou prorrogação remunerada, fixará o prazo de sua duração e arbitrará a gratificação respectiva; |
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h) |
o empenho da despesa e a publicação da folha de pagamento serão feitos pelo serviço de pessoal respectivo; |
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i) |
o chefe de repartição ou serviço, localizado fora da sede do serviço de pessoal correspondente, não autorizará a antecipação ou prorrogação remunerada sem que o consulte, previamente, sobre a existência de crédito para o pagamento da gratificação respectiva; |
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j) |
nenhuma antecipação ou prorrogação remunerada será autorizada sem que exista saldo, na verba própria, que comporte a despesa decorrente, |
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l) |
o chefe de repartição ou serviço, quando autorizar antecipação ou prorrogação remunerada, comunicará, imediatamente, ao serviço de pessoal correspondente, para o empenho da despesa, a importância necessária para o pagamento da gratificação respectiva; |
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m) |
o chefe da repartição ou serviço remeterá, no fim de cada mês, ao serviço de pessoal correspondente duas vias da folha de pagamento para efeito do registro da despesa e distribuição do crédito à estação pagadora competente, por conta do empenho feito; ao registro e à distribuição precederá a publicação da folha, no órgão oficial; |
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n) |
da folha de pagamento constarão: nome do funcionário, cargo ou função, vencimento, natureza do serviço, importância a ser paga, o período da antecipação ou prorrogação respectiva e os dias de antecipação ou prorrogação anterior; |
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o) |
o arbitramento da gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será feito à vista do parecer do órgão diretamente interessado nesse trabalho; |
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p) |
quando se tratar de trabalho de utilidade para o serviço público, o arbitramento da gratificação dependerá do parecer que emitir o Departamento Administrativo do Serviço Público. |
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.