Legislação Informatizada - Decreto nº 5.051, de 22 de Dezembro de 1939 - Publicação Original
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Decreto nº 5.051, de 22 de Dezembro de 1939
Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da faculdade que lhe confere a letra "a" do art. 74 da Constituição:
Resolve aprovar e mandar executar para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei n. 1.766, de 10 de novembro de 1939, o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Vice Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para a Escola da Marinha Mercante, de que trata o Decreto n. 5.051, de 22 de dezembro de 1939
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola da Marinha Mercante, criada pelo Decreto-lei 1.766, de 10 de novembro de 1939, tem por fim preparar profissionais para a Marinha Mercante em geral, formando Capitães de longo Curso, Capitães de Cabotagem, Primeiros e Segundos Pilotos, Primeiros, Segundos e Terceiros Maquinistas Primeiros e Segundos Comissários.
Art. 2º A Escola será dirigida por um Conselho de Instrução, presidido pelo Diretor do Lloyd Brasileiro, com o título de Diretor da Escola, e ficará subordinada ao Ministério da Marinha, através da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 3º A Escola compreenderá os dois cursos seguintes: Curso de Especialização - Para os que ingressarem na carreira, candidatando-se à profissão de Segundo Piloto, Terceiro Maquinista-Motorista e Segundo Comissário. Curso de Aperfeiçoamento - Destinado ao ensino para melhoria das cartas já adquiridas.
DO REGIMEN DOS CURSOS
Art. 4º O Curso de Especialização funcionará, sob regimen de internato, em navio ou navios do Lloyd Brasileiro, e que, tanto quanto possível, deverão estar em plena atividade comercial.
Art. 5º O Curso de Especialização ministrará o ensino para :
1º) Segundos Pilotos;
2º) Terceiros Maquinistas-Motoristas;
3º) Segundos Comisskrios.
Art. 6º Os Cursos para Segundo Piloto e Terceiro Maquinista-Motorista serão dados em dois anos letivos e o de Segundo Comissário em um ano letivo.
Art. 7º O ensino no Curso de Especialização será dado da seguinte maneira :
| a) |
Curso para Segundo Piloto. 1º ano letivo : 1ª aula - Arte naval; organização interna e administrativa, fainas
comuns. 2º ano letivo : 1ª aula - Navegação estimada, Praticagem de portos. |
| b) |
Curso para Terceiro Maquinista- Motorista. 1º ano letivo : 1ª aula - A 1ª aula do 1º ano do curso para Segundo Piloto. 2º ano Letivo : 1ª aula - Noções de mecânica racional e aplicada. |
| c) |
Curso para Segundo Comissário. 1ª aula - A 1ª aula do 1º ano do Curso para Segundo Piloto. |
Art. 8º O Curso de Aperfeiçoamento funcionará em terra, em dependência do Lloyd Brasileiro, na Capital da República, e terá a duração máxima de seis meses.
Art.
9º O Curso de Aperfeiçoamento manterá o ensino para:
1º) Curso de Primeiro Piloto;
2º) Curso de Capitão de Longo Curso;
3º) Curso para Segundo Maquinista-Motorista;
4º) Curso de Primeiro Maquinista-Motorista;
5º) Curso de Primeiro Comissário.
Art.
10. O ensino do Curso de Aperfeiçoamento será feito da seguinte maneira :
| a) |
Curso para Primeiro Piloto: 1ª aula - Noções de trigonometria esférica e de astronomia. Navegação
astronômica. Instrumentos de navegação, sua utilização e regulação. |
| b) |
Curso para Capitão de Longo Curso: 1ª aula - Revisão das aulas de navegação astronômica, estimada e
costeira. Estudo especial de agulhas magnéticas e giroscópicas. |
| c) |
Curso para Segundo Maquinista-Motorista : 1ªaula - Noções de eletrotécnica; motores e geradores elétricos de
corrente contínua. |
| d) |
Curso para Primeiro Maquinista-Motorista : 1ª aula - Estudo completo de instalação de máquinas e motores a bordo.
|
| e) |
Curso para Primeiro Comissário: 1ª aula - Contabilidade Industrial. Contabilidade Pública. Estatística.
|
Art. 11. Os alunos do Curso de Especialização ficarão obrigados a tomar parte nos exercícios de ginástica, natação e remo, que forem determinados, bem como a praticar nas manobras de condução de escaleres e lanchas e nos trabalhos de caldeiras, máquinas e motores, nas embarcações miudas e em todas as fainas de bordo não só relativas ao serviço de leme como de conservação do navio.
Art. 12. O horário das aulas e exercícios em cada ano letivo será organizado pelo Conselho de Instrução, que atenderá às circunstâncias ocasionais, conciliando os interesses da instrução com as possibilidades práticas do Lloyd Brasileiro.
Parágrafo único. Esse horário será submetido à aprovação da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 13. Caso não seja possivel conciliar os horários das disciplinas do 2º ano letivo do Curso para Terceiros Maquinistas-Motoristas de modo a que a 4ª aula seja dada regularmente em oficinas, poderá esse ano letivo ser dividido em dois períodos, sendo a parte de - Prática de oficio em oficina mecânica - lecionada em terra, no 2º período, ficando os alunos sob regime de externato.
Art. 14. Os programas das matérias constantes do plano de ensino serão organizados pela Diretoria do Ensino Naval, com aprovação Ministro da Marinha.
Art. 15. Para desenvolvimento nos diversos cursos dos programas de ensino das diferentes disciplinas, deverão os instrutores adotar livros textos, escritos em lingua portuguesa, aprovados pela Diretoria do Ensino Naval, ou fornecer apostilas de suas aulas.
Parágrafo único. Os livros textos da autoria do corpo docente da Escola, e que forem aprovados e adotados em carater permanente, poderão ser premiados pelo Governo.
Art. 16. O ensino será ministrado por turmas, que não poderão exceder de 30 alunos, e as aulas deverão ter a duração de 50 minutos, guardado um intervalo mínimo de 10 minutos entre elas.
Art. 17. O ano letivo para o Curso de Especialização deverá ter a duração de 9 meses, e 6 meses para o de Aperfeiçoamento, começando sempre que possivel, nos primeiros dias de março.
DAS MATRÍCULAS
Art. 18. A matrícula no Curso do Especialização será concedida aos candidatos, com mais de 16 anos e menos de 30, que satisfizerem as exigências seguintes :
| a) | ser brasileiro nato, provado com certidão do Registro Civil; |
| b) | ter sido aprovado na 3ª série do Curso Ginasial, ou 3ª série do Curso Comercial, em estabelecimento oficial ou oficializado; |
| c) | estar quites com o serviço militar, caso tenha mais de 24 anos de idade; |
| d) | ter bons antecedentes de conduta, provados com atestado de autoridade competente; |
| e) | ter autorizacão do pai, mãe ou tutor, quando menor; |
| f) | ter sido vacinado com proveito, ha menos de um ano. |
Art. 19. A inscrição à matrícula far-se-á entre 1 e 15 de janeiro e os candidatos serão depois submetidos a um concurso de admissão.
Art. 20. A inspeção de saude será realizada após o concurso, entre os candidatos habilitados, e perante uma junta constituida no Hospital Central da Marinha.
Art. 21. Os alunos que forem mandados admitir, deverão se matricular na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, como Praticantes, conforme o curso a que se destinarem.
Parágrafo único. O exame de admissão prestado na Escola servirá como o exigido do Regulamento das Capitanias de Portos, para essa matrícula.
Art. 22. A inscrição do candidato far-se-á mediante petição do próprio, se for maior, ou do pai, mãe viúva, tutor ou correspondente, se for de menor idade, a qual deverá ser instruida com os documentos comprobatórios das condições estabelecidas no art. 18º
Parágrafo único. Os signatários das petições deverão declarar que se obrigam a satisfazer o pagamento das taxas estabelecidas neste Regulamento, e a indenizar a Escola pelo prejuizo que a ela causarem, os próprios, ou os filhos, tutelados ou correspondidos.
Art. 23. Os candidatos inscritos que não se apresentarem ao concurso no tempo determinado perderão o direito a essa matricular no ano considerado.
Art. 24. O concurso de admissão a que se refere o art. 19 será ; realizado na sede da escola e constará de provas escritas das seguintes matérias : Português. Aritmética. Algebra, até equação do 2º grau, inclusive. Geometria plana e no espaço.
§ 1º A classificação dos candidatos no concurso para a respectiva seleção far-se-á pela soma das notas de habilitação em cada uma dessas matérias, obtidas no concurso.
§ 2º Serão considerados inhabilitados os candidatos que não obtiverem um total correspondente a 40% do máximo em qualquer das matérias.
Art. 25. As vagas em cada curso, fixadas anualmente pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria da Escola, ouvida a Diretoria do Ensino Naval, serão preenchídas pelos que obtiverem melhor classificação no concurso.
Art. 26. Os candidatos indicados á matrícula pelo disposto no artigo anterior, que não se presentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem sua ausência dentro de oito dias, serão substituídos pelos que se lhes seguirem na classificação,
Parágrafo único. Não será permitida a frequência de alunos ou ouvintes em qualquer dos cursos, nem a prestação de exames por candidatos não matriculados, com exceção daqueles a que se referem as Disposições Transitórias.
Art. 27. A matrícula no 2º ano do Curso de Especialização será feita pelo Diretor da Escola, desde que o aluno tenha sido aprovado nas matérias do 1º ano.
§ 1º Tambem será matriculado o aluno que depender de uma única matéria do 1º ano.
§ 2º O aluno reprovado em duas matérias poderá, repetir o ano.
Art. 28. A matrícula na Escola no Grupo de Aperfeiçoamento será concedida mediante requerimento do interessado que tenha dois anos de embarque na categoria de sua carta.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos for superior ao fixado caberá, a matrícula aos de carta mais antiga.
DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 29. A perda da
matrícula será motivada por uma das seguintes causas :
1ª) Inaptidão física, julgada em inspeção de
saude;
2ª) reprovação em mais de duas
disciplinas no Curso de Especialização ;
3ª)
reprovação em matéria do ano em que estiver repetindo;
4ª) negar-se ao pagamento de qualquer indenização
que lhe for atribuida ;
5ª) cometer
quinze faltas, não justificadas, em uma mesma disciplina ou trinta em diversas
disciplinas, no mesmo ano letivo;
6ª) incidência na pena disciplinar de exclusão.
Parágrafo único. A matrícula trancada poderá ser obtida
novamente, mediante requerimento do interessado ou seu responsável Diretor da Escola:
| a) | Para o 1º caso - em anos letivos seguintes, mediante no inspeção de saúde ; |
| b) | para os 2º e 3º casos - no ano letivo subsequente; |
| c) | para os 4º e 5º casos - no ano letivo seguinte: |
| d) | para o 6º caso - só com autorização do Ministro da Marinha
DAS PROVAS E DOS RECURSOS Art. 30. As provas para apuração do aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas, serão reguladas pela forma estabelecida no Regimento Interno e consistirão em exame oral ou prático e em provas parciais durante o ano, sendo 4 provas parciais para o Curso de Especialização e duas para o Curso de Aperfeiçoamento. Art. 31. O grau de aprovação do aluno em cada disciplina se dado pela fórmula G= 6M+ 4E 10 onde G é o grau de aprovação, M a média anual e E o resultado do exame oral ou prático. Art. 32. A média anual será calculada, para o Curso de Especialização, pela fórmula M= A+B+ 2C+2D 6 e para o Curso de Aperfeiçoamento pela fórmula M= A+2B 3 onde A, B, C e D são as notas obtidas nas provas parciais. Art. 33. O julgamento das provas parciais será feito pelo Instrutor da disciplina e o exame oral ou prático será prestado perante bancas examinadoras compostas de três membros, designados Conselho de Instrução, das quais será membro nato o Instrutor disciplina em apreço. Parágrafo único. As notas conferidas serão expressas em meros inteiros de 0 a 10. Art. 34. Das decisões do julgamento dos instrutores nas provas parciais cabe recurso, em primeira instância, para o Conselho Instrução, e em última, para o Diretor Geral do Ensino Naval. Art. 35. O grau de aproveitamento em cada matéria no ano letivo deverá ser igual ou superior a 4 para o aluno ser considerado aprovado. Art. 36. Haverá uma segunda época de exames, antes da abertura dos cursos, para os que não tiverem podido fazê-los na época normal, ou para os reprovados em uma única matéria. Parágrafo único. Esses reprovados em uma matéria na primeira época ficarão sujeitos a prova escrita e prova oral, na segunda época, não se lhes levando mais em conta a média anual. Art. 37. O aluno que cursar o 2º ano do Curso de Especialização, dependendo de uma matéria, só poderá fazer os exames do 2º ano, depois de aprovado na matéria de que dependia. DAS PENAS E RECOMPENSAS
Parágrafo único. As penas a que se referem as alíneas a), b) e c) poderão ser aplicadas pelos docentes. O Diretor tem competência para aplicar as duas alíneas anteriores e mais a da alínea d). A Dietoria do Ensino Naval todas, exceto a da alínea f), que será da competência exclusiva do Ministro da Marinha. Art. 39. A pena de exclusão será proposta depois do resultado de inquérito mandado abrir pelo Diretor. Art. 40. Nenhuma pena será aplicada antes de ser ouvido o transgressor. Art. 41. Os alunos que concluirem o curso com a média aritmética das notas de aprovação igual ou superior a nove (9) terão preferência sobre quaisquer outros a embarque nos navios mercantes de 1ª classe, na sua categoria, devendo para isto a Escola fazer a necessária comunicação à Diretoria do Ensino Naval e esta por sua vez Diretoria da Marinha Mercante. Parágrafo único. Essa preferência só poderá ser utilizada uma única vez. DAS TAXAS Art. 42. Os diversos cursos da Escola da Marinha Mercante serão gratuitos. Parágrafo único. Os alunos pagarão anualmente uma taxa de 150$0, em prestações de 75$0, para constituição de um fundo de renovação de utensílios de uso diário, possíveis de se estragarem antes da terminação do curso da Escola. DAS CARTAS
§ 1º A derrota exigida para obtenção da carta de 2º Piloto será a do navio em que O feito o curso. § 2º As derrotas só serão válidas se estiverem rubricadas e encerradas pelo comandante do navio. Deverão corresponder, para obtenção das cartas de Capitães a viagem realizada numa época nunca anterior a três anos e a um período de 25 dias de viagem no oceano: § 3º A justificação das derrotas será feita perante o Conselho, de Instrução da Escola. Art. 46. As cartas de capitães de Cabotagem serão concedidas aos Primeiros Pilotos desde que tenham, a contar da última carta, mais de dois anos de efetivo embarque. DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DO ENSINO
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1939, Página 29147 (Publicação Original)