Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.040, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.040, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939
Promulga a Convenção Interamericana de Radiocomunicações acompanha do Acordo e do Acordo e da Ata Final (com reservas especializadas), concluídos e assinados em Havana, a 13 de dezembro de 1937, por ocasião da 1ª Conferência Interamericana de Radiocomunicações.
O Presidente da República:
Tendo sido aprovados a 20 de julho de 1939 e ratificados a 19 de setembro de 1939 a Convenção Interamericana de Radiocomunicações acompanhada do Acordo e da Ata (com reservas especificadas), concluídos e assinados em Havana, a 13 de dezembro de 1937, por ocasião da 1ª Conferência Interamericana de Radiocomunicações ; e,
Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado na Secretaria de Estado da República de Cuba, a 29 de novembro de 1939:
Decreta que a referida Convenção, Acordo e Ata Final, apensos por copia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações, foram concluídos e assinados, pelos respectivos Plenipotenciários, em Havana, a 13 de dezembro de 1937, a Convenção Interamericana de Radiocomunicações acompanhada do Acordo da mesma data e da Ata Final (com reservas especificadas) do teor seguinte:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Firmada em Havana, em 13 de dezembro de 1937, entre os Governos dos Estados abaixo mencionados:
Canadá., Estados Unidos da América, Nicarágua, Chile, Guatemala, Panamá, Colômbia, Haití, Perú, Cuba, México, Uruguai, República Dominicana, e Venezuela.
Os Governos acima mencionados, reconhecendo as vantagens da cooperação e mútuo entendimento que resultam do intercâmbio de pareceres com respeito às radiocomunicações, designaram os abaixo assinados plenipotenciário à primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações, reunida na cidade de Havana, República de Cuba, os quais de comum acordo, e sob reserva de ratificação, firmaram a seguinte Convenção, que se ajusta às estipulações da Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid, de 1932.
Primeira parte
CONFERÊNCIA
ARTIGO 1
Objeto
Os Governos contratantes concordam em reunir-se periodicamente em Conferências de Plenipotenciários com e fim de resolver, por mútuo acordo, os problemas que surjam no campo das radiocomunicações no Continente americano.
ARTIGO 2
Constituição das Conferências
As Conferências serão constituídas, nos termos fixados, pelo Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Rádio (Anexo 1 desta Convenção), pelos Delegados de todos os Governos americanos que aceitem participar das mesmas.
Além disso, a elas poderão assistir, com caráter de observadores, representantes de instituições e organizações vinculadas as radiocomunicações, de empresas ou agrupamentos de empresas e de entidades ou pessoas que explorem serviços radioelétricos, desde que estejam autorizados por seus respectivos Governos.
ARTIGO 3
Votos nas Conferências
A) Só terão voto nas conferências os Estados que reunam os seguintes requisitos:
I - População permanente.
Il - Território determinado.
III - Governo.
IV - Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.
B) Os paises ou territórios que não reunam essas condições poderão ter voz, mas não votos nas Conferências; porém os acordos resultantes das Conferências estarão abertos à sua adesão, por meio dos respectivos Governos metropolitanos.
ARTIGO 4
Lugar e data das Conferências
A) As Conferências se efetuarão com intervalo não maior de tres anos. O país e a data em que deva reunir-se nada Conferência serão fixados na precedente. No entanto, a data indicada para uma reunião poderá ser antecipada ou adiada pelo Governo Organizador, a pedido de Cinco ou mais Governos participantes.
B) O governo do pais onde deva reunir-se uma Conferência, o qual se denominará Governo Organizador, fixará o lugar e a data definitiva da reunião e expedirá, por via diplomática, com uma antecipação não menor de seis meses, os convites de estilo.
ARTIGO 5
Regulamento interno das Conferências
Esta Convenção tem como anexo um Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações (Anexo 1), que fixa as modalidades de suas reuniões, e que só poderá ser modificada pelo voto favorável das duas terças partes dos Estados participantes na respectiva Conferência.
Segunda parte
REPARTIÇÃO INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES
ARTIGO 6
Objeto
Os Governos contratantes concordam:
A) Em estabelecer a Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.), como organismo interamericano de carater consultivo que centralizará e facilitará, entre as Administrações dos paises americanos, o intercâmbio e circulação de informações relativas às radiocomunicações em todos os seus aspectos e colaborará na organização das Conferências mencionadas na Parte Primeira desta Convenção.
B) 1 - Em comunicar oportunamente á Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.) todas as disposições legais sobre radiocomunicação, internas e internacionais, os regulamentos vigentes em seus territórios, as reformas neles introduzidas, assim como tambem informações estatísticas, técnicas e administrativas sobre a matéria; a
2- Especificadamente deverão enviar ao Departamento Interamericano de Radiocomunicações, cada seis meses, uma lista oficial das frequências, atribuidas por eles a todas as estações radiodifusoras e notificar mensalmente todas as modificações e aditamentos efetuados.
As referidas comunicações deverão obedecer ao critério adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, devendo incluir também:
a) Potência atual usada.
b) Potência máxima que se pretender usar.
c) Horário das transmissões.
Estas comunicações deverão fazer-se em todos os casos, independentemente das que se destinam à Secretaria Internacional de Telecomunicações .
ARTIGO 7
Atribuições
A Repartição Interamericana de Radiocomunicações terá a seu cargo:
A) Os trabalhos preparatórios das Conferências e os que derivam de suas decisões.
B) Constituir, de acordo com o Governo Organizador, a Secretaria das Conferências.
C) Publicar e distribuir os documentos exigidos pelas Conferências.
D) Publicar e distribuir informações técnicas, diferentes das originadas nas Conferências, incluindo o intercâmbio de dados relativos à exatidão e estabilidade das frequências, ás interferências e outros inconvenientes observados nos territórios dos paises contratantes e a outros estudos que se realizem, tais como propagação das ondas, características gerais das diferentes antenas, etc., assim como o intercâmbio de documentos de carater jurídico, de Tratados e de Informação geral, para melhor inteligência e aperfeiçoamento das normas de radiocomunicações no Continente americano.
E) Apresentar um relatório anual de seus trabalhos, o qual será comunicado a todos os Governos contratantes: e,
F) Desempenho de quaisquer outras funções que lhe correspondam ou lhe sejam atribuidas pelas Conferências.
ARTIGO 8
Manutenção da Repartição
A) As despesas gerais da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.) não excederão por ano a soma de vinte e cinco mil dolares ($25.000.00) moeda dos Estados Unidos da América.
B) Para cobrir essas despesas cada Governo americano concorda em contribuir, na proporção de certo número de unidades de acordo com a categoria a que pertença, bem como com o critério estabelecido no Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.). Com esse fim estabelecem-se seis categorias, as quais corresponderão às seguintes unidades:
Categorias...........................................................................I II III IV V VI
Unidades...........................................................................25 20 15 10 5 3
C) Nas despesas não serão incluidas as motivadas pelas Conferências, correndo as mesmas por conta do Governo Organizador.
D) As quantias necessárias à manutenção da Repartição deverão ser pagas, por semestres adotados, pelos Governos que dela façam parte. Se um Governo estiver atrasado em seus pagamentos, o Governo do país, sede do Departamento, adiantará as quantias necessárias. As somas assim antecipadas deverão ser reembolsadas pelo Governo devedor, o mais breve possivel, e o mais tardar, dentro de quatro meses seguintes à data em que o pagamento devia ter sido efetuado.
ARTIGO 9
Sede e fiscalização da Repartição
A) A sede da Repartição Interamericana de Radiocomunicações e a nomeação do Diretor serão objeto do programa de cada Conferência.
B) O Governo do país onde a Repartição tiver a sua sede terá a seu cargo a inspeção e fiscalização de seu funcionamento e custeio, para o que efetuará os adeantamentos necessários.
C) As contas da Repartição Interamericana de Radiocomunicações serão submetidas, pelo Governo do país em que a mesma tiver sede, à aprovação da Conferência seguinte.
D) A Repartição é inicialmente estabelecida sob os auspícios do Governo de Cuba. Sua sede será na cidade de Havana.
ARTIGO 10
Regulamento Interno da Repartição (O. I. R.)
Esta Convenção tem anexo um Regulamento interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (Anexo 2) que determina os detalhes da administração interna dessa organização, o qual só poderá ser modificado pelo voto favorável de duas terças partes dos Estados representados em uma Conferência.
Terceira parte
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 11
Princípios Gerais
A) Os Governos contratantes reconhecem o direito soberano das nações do uso de todos os canais de radiodifusão.
B) Os Governos americanos, sob condição de não causar interferência nos serviços de outros paises, podem atribuir quaisquer frequências às estações de radiocomunicações que se encontrem sob sua jurisdição.
C) No entanto, os Governos reconhecem que, até que o progresso técnico alcance um estado que permita eliminar as interferências nas radiocomunicações de caracter internacional, os acordos regionais são essenciais para permitir a normalização e diminuir as interferências.
D) Para a solução dos assuntos que, pelas características especiais, de propagação e condições de interferências das emissões radioelétricas, nas diferentes zonas geográficas requeiram disposições especiais, os Governos contratantes resolvem dividir o Continente americano em três regiões denominadas: Zona septentrional, Zona central e Zona meridional (Anexo 3 desta Convenção).
ARTIGO 12
Acordos bilaterais
Os Governos contratantes, quando o julgarem conveniente, dentro dos limites desta Convenção, celebrarão acordos bilaterais relativos ao funcionamento de estações radiotelegráficas entre seus respectivos países, afim de facilitar as comunicações diretas entre as mesmas.
ARTIGO 13
Postos de verificação de freqüências
Os Governos contratantes obrigam-se a estabelecer, no menor período de tempo possível, postos de verificação de freqüências.
ARTIGO 14
Intercâmbio de informações
Os Governos contratantes, que não se tenham obrigado a remeter à Repartição Centralizadora Interamericana os dados relativos a radiocomunicações em seu território, trocarão com todos os demais Governos americanos os dados a que se refere o art. 6 § B (2) desta Convenção.
ARTIGO 15
Segurança da vida no mar e no ar
Para a segurança da navegação marítima e aérea, os Governos contratantes tomarão as medidas necessárias afim de assegurar um serviço de radiocomunicações adequado, dependente do Governo ou por ele autorizado.
ARTIGO 16
Obrigação de possuírem as aeronaves comerciais aparelhamento radioelétrico
Os Governos contratantes concordam em:
A) Que toda aeronave destinada ao transporte de passageiros, quando em serviço internacional, com itinerário fixo, deverá estar provida de aparelhos radioeletricos de transmissão e recepção, em condições de poder funcionar eficientemente e a cargo de operadores devidamente titulados.
B) As aeronaves com itinerário fixo destinadas ao transporte internacional de passageiros e que voem sobre o mar, alem de setemta e cinco quilômetros da costa, deverão estar aptas a emitir e receber na frequência de 500 Kcjs, para poder estabelecer comunicação de emergência com as estações do serviço radioelétrico marítimo.
ARTIGO 17
Estabelecimento de estações aeronáuticas
Os Governos contratantes concordam em tomar, isoladamente, ou de acordo com os países vizinhos, as medidas necessárias para estabelecer um número suficiente de estações regionais exploradas ou autorizadas, por eles, destinadas a informações, segurança do tráfego aéreo e orientação das aeronaves.
ARTIGO 18
Comunicações de emergência
Qualquer estação radioemissora poderá, de acordo com as leis do seu país efetuar comunicações de emergência com outras não autorizadas normalmente, em ocasiões excepcionais de interrupção do funcionamento normal das comunicações, em conseqüência de tufões inundações, tremores de terra ou desastres similares.
ARTIGO 19
Radiodifusão cultural
Os Governos contratantes tomarão as medidas necessárias para facilitar e incrementar a retransmissão e intercâmbio de programas internacionais de caracter cultural, educativo e histórico dos países do Continente americano, por meio de estações radiodifusoras.
ARTIGO 20
Radiocomunicações de múltiplos destinos
Os Governos americanos concordam em:
A) Estimular a transmissão, disseminação e intercâmbio rápidos e econômicos de notícias e informações entre as nações da América.
B) Facilitar às publicações informativas e agências de notícias o uso e gozo das vantagens das radiocomunicações de imprensa com múltiplos destinos, oferecendo-as a preços mínimos, para o que as tabelas poderão basear-se em unidades de tempo invertido na transmissão ou outros meios que resultem similarmente econômicos.
C) Proporcionar gozo das tabelas baixas e vantagens que derivam dos princípios estabelecidos, nos parágrafos anteriores, a todas as agências de notícias e de informação devidamente estabelecidas, aos diários e a outras publicações periódicas, às estações de radiodifusão, revistas cinematográficas, serviços de reprodução tipográficos, placards informativos e quaisquer outros meios de difusão que se possam desenvolver.
D) Adotar dispositivos e métodos que tenham por fim evitar a intercepção não autorizada de notícias de imprensa transmitidas pelo rádio a múltiplos destinos.
ARTIGO 21
Retransmissões
Os Governos contratantes tomarão medidas adequadas para evitar que os programas transmitidos por uma estação difusora sejam retransmitidos ou irradiados, total ou parcialmente, por outras estações, sem prévia autorização da estação de origem.
A estação que retransmita qualquer programa deverá anunciar a retransmissão e, a intervalos convenientes, a natureza da irradiação, a situação da estação de origem e o indicativo de chamada ou outra identificação da mesma.
ARTIGO 22
Estações clandestinas
Os Governos contratantes convêm em prestar-se mútuo apoio para descobrir e suprimir as estações emissoras clandestinas.
Quarta parte
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 23
Vigência e ratificações
a) A presente Convenção será ratificada pelos Estados contratantes, de conformidade com os seus respectivos preceitos constitucionais.
b) As Partes Primeira, Terceira e Quarta da presente Convenção entrarão em vigor em 1 de julho de 1938, desde que nessa data tiverem sido depositadas, perante o Governo do país onde esta Conferência foi realizada, duas ratificações ou adesões definitivas. Si nessa data não houverem sido depositadas duas ratificações ou adesões definitivas, estas Partes da Convenção entrerão em vigor 30 dias depois de depositada a segunda ratificação ou adesão definitiva.
c) Para que entre em vigor a Parte Segunda desta Convenção, será necessário o depósito da ratificação ou adesão definitiva de Governos Americanos cujas contribuições para a manutenção da Repartição Interamericana de Radiocomunicações, de acordo com o disposto no art. 8, inciso b, representem a soma de mais da metade das unidades estabelecidas no Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (Anexo 2, art. 7).
d) O Governo depositário notificará, com a maior brevidade possivel, aos Estados Americanos as ratificações ou adesões definitivas que receba.
ARTIGO 24
Adesões
Esta Convenção fica aberta à adesão de todos os países americanos não signatários.
ARTIGO 25
Ratificações e adesões parciais
As ratificações ou adesões à presente Convenção poderão referir-se à sua totalidade ou a duas ou mais de suas Partes, sempre que em qualquer caso, se ratifique ou adira às Primeira e Quarta Partes (Conferências e Disposições Gerais).
ARTIGO 26
Avisos
A 1 de julho de 1938, e depois com intervalos de seis meses, o Governo depositário pedirá aos Governos dos Estados Americanos que não tiverem ainda ratificado ou aderido à Convenção, tenham a bem informar sobre a mencionada ratificação ou adesão. Estas informações serão transmitidas a todos os demais Governos americanos.
ARTIGO 27
Denúncias
a) A presente Convenção poderá ser denunciada em sua totalidade, ou separadamente as partes Segunda e Terceira, por uma notificação dirigida ao Governo depositário. Esta notificação produzirá efeito um ano depois da data em que tiver sido recebida, e unicamente para o Governo que a tiver feito.
b) O Governo depositário notificará a todos os Estados Americanos as denúncias recebidas.
ARTIGO 28
Idiomas
A presente Convenção foi redigida em espanhol, inglês, português e francês, cujos textos farão igualmente fé.
ARTIGO 29
Acordos especiais
Os Governos contratantes se reservam o direito de celebrar acordos especiais ou regionais que não afetem aos Governos em geral.
Estes acordos, no entanto, deverão estar dentro dos limites desta Convenção e dos Regulamentos anexos à mesma, no que se relaciona com a interferência que possa resultar de tais acordos, com os serviços de outros países.
ARTIGO 30
Codificação
Nas próximas Conferências todas as disposições da presente Convenção e dos seus Regulamentos, que não tiverem sido modificadas, se incluirão às novas normas que foram adotadas.
ARTIGO 31
Arbitragem
a) Si surgir controvérsia entre dois ou mais Governos contratantes relativa à execução da presente Convenção, que não possa resolver-se por via diplomática, será submetida à arbitragem, a pedido de um dos Governos em desacordo.
b) A menos que as partes em controvérsia concordem em usar processo já estabelecido por tratados bilaterais ou multilaterais, celebrados entre elas para a solução de controvérsias internacionais, ou o processo estabelecido no inciso g do presente artigo, os árbitros serão designados na forma seguinte:
c) 1. As partes decidirão de mútuo acordo si se devem designar, como árbitros, indivíduos ou Governos; na falta de acordo, se recorrerá a Governos.
2. Si for confiada a arbitragem a indivíduos, os árbitros não poderão ser de nacionalidade de nenhuma das partes interessadas na controvérsia.
3. Si for confiada a Governos, estes deverão ser escolhidos entre as partes aderentes ao acordo cuja aplicação tenha provocado a controvérsia.
d) A parte que apele para arbitragem será denominada demandante. Esta designará, um árbitro e comunicará sua eleição à parte contraria. A demandada deverá então designar um segundo árbitro dentro de um prazo de dois meses, a contar da data em que receba a notificação da demandante.
e) Si se tratar de mais de duas partes, cada grupo de demandantes ou demandados designará um árbitro de acordo com o processo previsto no inciso d.
f) Os dois árbitros assim designados devem se pôr de acordo para nomear um terceiro árbitro, o qual, si os árbitros são indivíduos, em vez de Governos, não poderá ser da nacionalidade de nenhum dos árbitros nem de nenhuma das partes. Si os árbitros não podem chegar a um acordo quanto à designação do terceiro árbitro, cada árbitro deverá propor um que não esteja interessado na controvérsia.
Em seguida serão sorteados os terceiros árbitros propostos. O representante de um Governo americano, não interessado na controversia, escolhido pelos dois árbitros, efetuará o sorteio.
g) Finalmente, as partes em desacordo terão a opção de submeter sua controvérsia a um só árbitro.
Neste caso, ou chegarão a um acordo relativo à eleição do árbitro, ou ele será nomeado de acordo com o método indicado no inciso f.
h) Os árbitros escolherão livremente o processo.
i) Cada uma das partes pagará as despesas que lhe ocasione a instrução do juizo arbitral.
As despesas da arbitragem serão repartidas na mesma proporção pelas duas partes interessadas.
Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciários assinaram vários exemplares do presente Instrumento, em espanhol, inglês, português e francês, que serão depositados nos arquivos do Governo cubano, o qual encaminhará aos outros Governos contratantes uma cópia autenticada em cada uma dessas línguas.
Feito na cidade de Havana, em 13 de Dezembro de 1937.
ANEXO 1
Da Convenção Interamericana sobre Radiocomunicações, assinada em Havana, em 13 de Dezembro de 1987
Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações
ÍNDICE
Definições
CAPiTULO I
Art. 1º Governos americanos. Delegados e Representantes.
CAPÍTULO II
Organização das Conferências
Art. 2º Funcionários da Conferência.
Art. 3º Atribuições dos Funcionários.
Art. 4º Das Comissões.
Art. 5º Membros da Comissão.
Art. 6º Da Organização das Comissões.
Art. 7º Das Obrigações das Comissões.
CAPTÍULO III
Idiomas oficiais
Art. 8º Espanhol, inglês, português e francês.
CAPÍTULO IV
"Quorum" e votação
Art. 9º "Quorum".
Art. 10. Votação.
CAPÍTULO V
Processo
Art. 11. Sessões Plenárias.
Art. 12. Sessões das Comissões.
CAPÍTULO VI
Novos assuntos
Art. 13. Regras de processo.
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1
Governos americanos, Delegados e Representantes
Quando na Convenção Interamericana sobre Radiocomunicações, da qual faz parte este Regulamento, e neste se mencionem as expressões Governos Americanos, Delegados e Representantes, devem entender por:
a) GOVERNOS AMERICANOS:
Os Governos dos Estados do Continente Americano;
b) DELEGADOS:
As pessoas oficialmente nomeadas pelos Governos participantes, com poderes suficientes para atuar em seu nome;
c) REPRESENTANTES:
Os membros de instituições ou organizações públicas ou particulares, ou indivíduos notoriamente interessados em radiocomunicações, que sejam autorizados por um Governo para observar os trabalhos da Conferência, os quais não terão voz, nem voto, podendo expor seus pontos de vista somente por intermédio da delegação de seu país.
Todavia, em assuntos técnicos, os representantes terão voz nas Comissões, com a autorização prévia e expressa de sua Delegação.
CAPÍTULO II
Organização das Conferências
ARTIGO 2
Funcionários da Conferência
a) PRESIDENTE PROVISÓRIO:
O Governo Organizador nomeará o Presidente Provisório, o qual presidirá à sessão inaugural e continuará exercendo suas funções até que a Conferência escolha seu Presidente Permanente.
b) O PRESIDENTE PERMANENTE:
O Presidente Permanente será eleito pelo voto da maioria absoluta das Delegações presentes na Conferência.
c) VICE-PRESIDENTE:
Na Primeira sessão se sorteará a ordem de precedência das Delegações e, nesta ordem, os Presidentes das Delegações serão Vice-Presidentes e substituirão o Presidente na sua ausência.
d) SECRETÁRIO GERAL:
O Secretário Geral da Conferência será nomeado pelo Governo Organizador.
ARTIGO 3
Atribuições dos funcionários
a) PRESIDENTE:
O Presidente encaminhará os trabalhos da Conferência, abrirá, suspenderá e levantará as sessões; concederá a palavra na ordem em que houver sido pedida; declarará o encerramento das discussões: submeterá à votação os assuntos; anunciará o resultado dos escrutínios, e zelará pelo cumprimento dos Regulamentos.
b) VICE-PRESIDENTE:
Na ausência do Presidente, os Vice-Presidentes, na ordem de precedência estabelecida no art. 2, inciso c, assumirão e exercerão suas funções.
c) SECRETÁRIO GERAL:
O Secretário Geral terá as seguintes atribuições:
1. Organizar, encaminhar e coordenar o trabalho do pessoal designado para a Secretaria.
2. Receber a correspondência oficial da Conferência e distribuí-la.
3. Ser o intermediário entre as Delegações e o Governo Organizador, em todos os assuntos relativos à Conferência.
4. Preparar e distribuir as atas das sessões e a informação e documentos da Conferência e, de acordo com as instruções do Presidente, redigir as Ordens do Dia.
d) SECRETARIA:
O Governo Organizador designará o pessoal da Secretaria da Conferência, o qual estará sob a direção do Secretário Geral.
ARTIGO 4
Das comissões
Serão organizadas Comissões para o mais eficaz funcionamento da Conferência, o estudo adequado dos temas de seu programa e a simplificação dos seus trabalhos. As Comissões submeterão o resultado de seus trabalhos à aprovação das Sessões Plenárias da Conferência. As comissões poderão variar para adaptar-se ao Programa, porém, as seguintes representam, em princípio, os tipos que deverão estabelecer-se:
a) De iniciativas;
b) De credenciais;
c) Técnica;
d) Jurídico-Administrativa; e
e) De redação.
ARTIGO 5
Dos membros das comissões
a) a Comissão de Iniciativas deverá ser composta pelos Presidentes das Delegações ou seus substitutos e deverá ser presidida pelo Presidente da Conferência.
b) Na primeira sessão plenária, a Conferência, por proposta do Presidente, elegerá uma Comissão de Credenciais, composta de cinco membros.
c) As demais comissões serão compostas de Delegados, de acordo com as designações efetuadas pelos Presidentes das respectivas Delegações, comunicadas ao Presidente Permanente. Os representantes poderão assistir e tomar parte nas sessões das comissões de acordo com as designações feitas pelos Presidentes das suas respectivas delegações e de conformidade com o art. 1, letra c.
d) As comissões podem convidar a participar de seus trabalhos pessoas, naturais ou jurídicas, cujos conselhos ou exposições possam ser considerados de valor.
ARTIGO 6
Da organização das comissões
a) Cada comissão será presidida, na sua sessão de organização, pelo Presidente Permanente da Conferência e nessa sessão serão eleitos, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.
b) O Presidente de cada comissão poderá nomear um ou mais relatores.
c) Cada comissão poderá nomear as sub-comissões que julgue conveniente.
ARTIGO 7
Das funções das comissões
a) A COMISSÃO DE INICIATIVAS:
Coordenará os trabalhos da Conferência; resolverá as questões de ordem interna que tenham relação com a Conferência e os assuntos que Ihe sejam transmitidos por outras Comissões ou pela Secretaria; decidirá, por dois terços dos votos, sobre os novos temas apresentados pelas delegações, de que deva ocupar-se a Conferência e, espocialmente, auxiliará o Presidente Permanente nos assuntos não compreendidos neste Regulamento Interno.
b) A COMISSÃO DE CREDENCIAS:
Procederá ao exame das credenciais apresentadas pelos membros das delegações, verificando si estão em boa e devida forma e informará, sem demora, a Conferência.
c) A COMISSÃO TÉCNICA:
Terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos técnicos relativos às radiocomunicações e todas as demais matérias que envolvam normas de engenharia, incluidas no Programa da Conferência.
d) A COMISSÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA:
Terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos Jurídicos dos temas de programa, assim como tambem de todos os assuntos que tenham caracter essencialmente administrativo. Como Comissão Jurídica, fixará a terminologia definitiva que se deverá usar em todos os acordos ou resoluções, relacionados não só com os temas que estejam sob sua imediata jurisdição, mas ainda com todos os assuntos que emanem de outras Comissões da Conferência.
e) A COMISSÃO DE REDAÇÃO:
Será encarregada da redação definitiva dos Acordos e Resoluções da Conferência, sem alterar o sentido dos mesmos, com o propósito de evitar as duplicatas ou repetições em cujo caso esses documentos serão restituídos à Comissão de origem para sua correção.
f) OS RELATORES DAS COMISSÕES:
a) Abrirão a discussão dos temas em estudo e apresentarão informações, que contenham os antecedentes e uma análise dos diferentes aspectos dos assuntos; estes informes servirão de base para a discussão.
b) Ao findar as discussões, resumirão os debates em um relatório e redigirão, de conformidade com a opinião da maioria de cada Comissão, o projeto que uma vez aprovado pela mesma Comissão será submetido à Conferência.
c) A minoria de qualquer Comissão terá direito a nomear um relator, o qual apresentará à Conferência as opiniões da minoria e os projetos redigidos por esta última.
CAPÍTULO III
Idiomas oficiais
ARTIGO 8
Espanhol, inglês, português e francês
Os idiomas oficiais da Conferência serão o espanhol, o inglês, o português e o francês. O Governo Organizador tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta disposição.
CAPÍTULO IV
"Quorum" e votação
ARTIGO 9
"Quorum"
Para que haja quorum nas Sessões Plenárias da Conferência, deverá estar presente a maioria das Delegações, representadas por um ou mais de seus Delegados.
Para que haja quorum nas Comissões, a maioria das delegações deverá estar presente, representada por algum de seus delegados.
ARTIGO 10
Votação
a) A votação se efetuará sobre a base de um só voto por Estado que reuna os seguintes requisitos:
I, povoação permanente,
Il, território determinado,
IIl, governo.
IV, capacidade para entrar em relações com os demais: Estados
Os países ou territórios que não possuam esses requisitos poderão voz, mas não o voto nas Conferências; porém os acordos resultantes, das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos Governos metropolitanos.
b) O voto de cada Delegação, nas sessões plenárias e nas de comissões, deverá ser emitido pelo Presidente da Delegação ou outro membro que estiver atuando em seu nome.
c) As delegações deverão ser chamadas a votar pela ordem alfabética do nome de seus respectivos Estados, expressados no idioma espanhol.
d) As propostas e modificações serão adotadas somente quando obtiverem a maioria dos votos emitidos. No caso de empate serão consideradas rejeitadas.
CAPÍTULO V
Processo
ARTIGO 11
Sessões Plenárias
a) A sessão inaugural da Conferência se celebrará na data e lugar designados pelo Governo Organizador, e as demais sessões se efetuarão nas datas que determinar a Conferência.
b) Ao reunir-se uma sessão plenária deverão ler-se, submetendo-as à sua aprovação, as atas das sessões anteriores, exceto a da sessão plenária inaugural, salvo si as delegações concordem unanimemente em prescindir da sua leitura.
c) As atas das sessões plenárias serão redigidas pelo pessoal da Secretaria Geral. Só figurarão nas atas, de maneira breve, as opiniões e propostas com seus fundamentos, conjuntamente com uma relação sumária dos debates.
No entanto, qualquer delegado pode solicitar a inserção nas atas, por extenso, de suas declarações, mas, neste caso, submeterá à Secretaria, imediatamente depois de terminada a sessão plenária, o texto respectivo.
d) Os delegados poderão apresentar à Conferência, por escrito, suas opiniões sobre assuntos sujeitos à discussão, e solicitar que sejam aditadas às da sessão a que tiverem sido submetidas.
e) As sessões plenárias da Conferência serão de caracter público.
A pedido de qualquer delegado, as sessões poderão declarar-se privadas, por maioria de votos. Este pedido terá precedência e não estará sujeito a debate.
f) A Conferência poderá prescindir do processo usual e considerar um assunto pelo voto das duas terças partes das delegações presentes, exceto no caso de uma questão nova em que serão observadas, em todos os casos, as regras do processo estabelecidas no artigo 13.
g) As emendas serão submetidas à discussão e votadas antes da moção que se pretenda emendar.
h) As atas das sessões plenárias deverão ser assinadas pelo Presidente e o Secretário Geral.
i) Na sessão plenária de encerramento se assinarão os acordos e resoluções adotados pelas diversas comissões da Conferência, e se determinará o país onde deva reunir-se a próxima Conferência e a data em que houver de realizar-se.
ARTIGO 12
Das sessões das Comissões
a) O processo para as sessões plenárias será tambem observado nas sessões das Comissões tanto quanto possivel.
b) As atas das sessões das comissões deverão ser assinadas pelo Presidente e o Secretário.
CAPÍTULO VI
Novos assuntos
ARTIGO 13
Das regras de processo
Si por alguma delegação for proposto à, consideração da Conferência um tema não incluído no Programa, esse passará, ao estudo das Comissões de Iniciativas, e, após ser apresentada e aceita uma informação pelo voto de duas terças partes das delegações à Conferência, será o mesmo enviado à comissão respectiva.
ANEXO 2
Da Convenção Interamericana de Radiocomunicações, assinada em Havana, em 13 de Dezembro de 1937
Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radio-comunicações (O. I. R.)
ÍNDICE
Art. 1. Administração.
Art. 2. Nomeação do primeiro Diretor.
Art. 3. Pessoal da Repartição.
Art. 4. Orçamento.
Art. 5. Distribuição do Orçamento.
Art. 6. Contas.
Art. 7. Contribuições à Repartição (O. I. R.).
ARTIGO 1
Administração
A Repartição Interemericana de Rádio estará a cargo de um Diretor que será nomeado pela Conferência Interamericana de Radiacomunicações, por proposta de uma comissão especial da mesma Conferência.
ARTIGO 2
Nomeação do primeiro Diretor
O Primeiro Diretor será nomeado pelo Governo de Cuba.
ARTIGO 3
Pessoal da Repartição
O Diretor nomeará os Auxiliares e funcionários competentes, incluindo os intérpretes e tradutores necessários ao trabalho da Repartição
ARTIGO 4
Orçamento
O Diretor apresentará, anualmente, ao Governo do país onde tiver a sua sede a Repartição, um projeto do orçamento de rendas e despesas para o ano seguinte.
Aprovado o orçamento pelo mencionado Governo, será comunicado aos demais Governos participantes, indicando-lhes a quota que corresponda a cada um deles, de acordo com a distribuição feita no artigo 7.
ARTIGO 5
Distribuição do Orçamento
Os vencimentos do pessoal da Repartição não excederão as duas terças partes do orçamento anual.
ARTIGO 6
Contas
O Diretor terá a seu cargo a receita e o emprego dos fundos da Repartição.
Deverá apresentar mensalmente ao Governo do país, sede da mesma, uma relação da receita e despesa e semestralmente as contas gerais da administração.
O mencionado Governo, depois de examiná-las, as submeterá à consideração da Conferência seguinte.
ARTIGO 7
Contribuição à repartição (O. I. R.)
De acordo com o art. 8 (B) da Convenção, as contribuições dos Estados do continente americano serão as seguintes:
| Categorias | I | II | III | IV | V | VI |
| Unidades: | 25 | 20 | 15 | 10 | 5 | 3 |
| Países | Argentina
Canadá Estados Unidos Da América |
Brasil
México |
Cuba | Colômbia
Chile Perú
Venezuela |
Bolivia
Costa-Rica República Dominicana Equador Guatemala Haití Honduras Nicarágua Panamá Paraguai Salvador Uruguai |
Acordo Interamericano de Radiocomunicações
SECÇÃO I
INTRODUÇÃO
Os delegados dos Governos americanos abaixo enumerados, reunidos em Conferência em Havana, República de Cuba, de 1 de Novembro a 13 de Dezembro de 1937, firmaram o seguinte acordo administrativo, que entrará em vigor a 1 de Julho de 1938, nos países onde obtiver a aprovação dos respectivos Governos, que deverão comunicá-la à Secretaria de Estado de Cuba:
Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela.
Qualquer Estado que deseje denunciar este acordo total ou parcialmente, poderá fazê-lo por meio de comunicação escrita dirigida ao Governo de Cuba, com um ano de antecedência da data em que resolver pôr-lhe fim, notificando as razões que o levaram a isso.
O Governo de Cuba transmitirá o aviso recebido aos demais Estados interessados.
TABELA I
SECÇÃO 2
Atribuição de freqüências para diversos serviços no continente americano (10-550 Kc/s)
10-100 Fixos.
100-110 a) Fixos; b) Móveis.
110-125 Móveis.
125-150 Móveis marítimos (abertos à correspondência pública exclusivamente).
150-160 Móveis.
160-200 a) Fixos; b) Móveis; c) Aeronáuticos.
200-285 Aeronáutico e móvel, exceto para estações comerciais de navio.
285-315 Radiofaróis tendo prioridade os destinados a serviços marítimos
315-320 Aeronáuticos.
320-325 a) Aeronáuticos; b) Móveis não abertos à correspondência pública.
325-345 Aeronáuticos.
345-365 a) Aeronáuticos; b) Móveis não abertos à correspondência pública.
365-385 a) Radiogoniometria; b) Móveis sob condição de não perturbar a radiogoniometria; excluídas as estações costeiras que empreguem ondas B.
385-400 Móveis e aeronáuticos tendo prioridade os marítimos, entendendo-se que a prioridade se refere aos serviços existentes.
400-460 Móveis.
460-485 Móveis A-1 e A-2 somente.
485-515 Móveis (Socorro, chamada, etc.).
515-550 Serviços não abertos à correspondência pública A-1 e A-2 somente.
Nota:
As faixas de freqüências compreendidas entre os 200 e 400 Kc/s reservam-se nas América para auxiliar a navegação aérea e transmitir informações meteorológicas e outras para a proteção das aeronaves em vôo, sujeitas à prioridade que nesta faixa possam ter os serviços marítimos.
2 - Quando devido a condições atmosféricas adversas ou a outras razões técnicas, não se possam empregar freqüências entre os 200 e 400 Kc/s para os serviços acima mencionados, poder-se-ão usar outras freqüências adequadas, sempre que se notifique a todos os países da América quais as freqüências escolhidas.
ANEXO 3
Da Convenção Interamericana de Radiocomunicações assinada em Havana, em 13 de Dezembro de 1937
Para os efeitos do artigo 11, inciso D, da Convenção Interamericana de Radiocomunicações, se entende por:
ZONA SEPTENTRIONAL a que compreende os países situados ao Norte de Guatemala e ao Norte da costa Sul das Repúblicas Dominicana e de Haiti;
ZONA CENTRAL a que compreende os países e parte de países situados ao Sul do México e ao Sul da costa meridional das Repúblicas
Dominicana e de Haiti até o paralelo 5º de latitude Sul; e
ZONA MERIDIONAL a que compreende os países e partes de países situados ao Sul do paralelo 5º de latitude Sul.
Argentina:
Brasil:
Canadá:
Colômbia:
Cuba:
Chile:
República Dominicana:
Estados Unidos da América;
Guatemala:
Haiti:
México:
Nicarágua:
Panamá:
Peru:
Uruguai:
Venezuela:
Acordo Interamericano de Radiocomunicações, assinado em Havana, em 18 de Dezembro de 1937
ÍNDICE
Secção 1 - Introdução.
Secção 2 - Tabela de Atribuição.
Tabela 1 - Atribuição de Frequências para diversos servirços no Continente americano (10-550 Kc/s) Tabela II - Atribuição à Radiodifusão da frequência entre 550-1600 Kc/s.
Tabela III - Atribuição Geral de Freqüências nos diversos serviços (1600-4000 Kc/s).
Tabela IV - Atribuição Geral de Freqüências aos diversos serviços (4000-25000 Kc/s).
Tabela V - Atribuição Geral de Freqüências aos diversos serviços entre 25000 a 30000 Kc/s.
Tabela VI - Freqüências entre 30000 e 300000 Kc/s.
Secção 3 - Freqüências atribuíveis baseadas em emissões radio-telegráficas.
Secção 4 - Tolerâncias e emissões espúrias.
I - Tabela de Tolerâncias de Freqüência e de Instabilidados. II - Supressão de emissões espúrias.
Secção 5 - Não usar os 333 Kc/s como freqüência de chamada aérea.
Secção 6 - Uso dos 500 Kc/s.
Secção 7 - Definições.
Secção 8 - Amadores.
Secção 9 - Mensagens de terceira pessoa transmitidas por amadores.
Secção 10 - Serviço internacional de radiocomunicação para polícia.
Secção 11 - Auxílio pela radiocomunicação, à navegação aérea.
"Standards" de intensidade de campo e relação de interferências.
Secção 12 - Supressão de interferências causadas por aparelhos elétricos.
TABELA IV
ATRIBUIÇÃO GERAL DE FREQUÊNCIAS NOS DIVERSOS SERVIÇOS.
VIDE A SEGUINTE NOTA ESPECIAL, ABAIXO
4000-25,000 Kc/s.
FREQÜÊNCIAS KC/S. SERVIÇO
4000-5500 Fixos e Móveis
5500-5570 Móveis Marítimos.
5570-5700 Aeronáuticos.
5700-5900 Fixos.
5900-6000 Fixos (2).
6000-6150 Radiodifusão (3).
6150-6675 Móveis. (Freqüência internacional de chamada dos serviços aeronáuticos 6210 Kc.).
6675-7000 Fixos.
7000-7300 Amadores.
7300-8200 Fixos.
8200-8550 Móveis.
8550-8900 Fixos e Móveis.
8900-9500 Fixos.
9500-9600 Radiodifusão (3).
9600-9700 Fixos (2).
9700-11000 Fixos.
11000-11400 Móveis.
11400-11700 Fixos.
11700-11900 Radiodifusão (3).
11900-12300 Fixos.
12300-12825 Móveis.
12825-13350 Fixos e Móveis,
13350-14000 Fixos.
14000-14400 Amadores.
14400-15100 Fixos.
15100-15350 Radiodifusão (3).
15350-16400 Fixos.
16400-17100 Móveis.
17100-17750 Fixos e Móveis.
17750-17800 Radiodifusão (3).
17800-21450 Fixos.
21450-21550 Radiodifusão (3)
21550-22300 Móveis.
22300-24600 Fixos e Móveis.
24600-25000 Móveis.
NOTAS:
(1) 4500-5200 Kc/s.
(2) 5900-6000 e 9600-9700 Kc/s.
(3) 6000-25000 Kc/s.
As altas partes contratantes concordam em fazer um estudo especial sobre estas freqüências, considerando-as como uma das possíveis soluções para a radiodifusão nacional nos países de Zona Central situada ao Sul do Panamá.
Este estudo deverá ser submetido à apreciação da Conferência do Cairo com as respectivas recomendações baseadas nos seguintes pontos:
a) Uso de antenas dirigidas nas estações radiodifusoras para evitar interferências em outros serviços.
b) Determinação da potência máxima noturna para estações radiodifusoras, nesta faixa de frequência.
c) A amplitude total desta faixa entre 4500 e 5200 Kc/s. não deverá exceder de 300 Kc/s.
A proposta apresentada pelo Brasil para que se atribuam si faixas de freqüência dos 5900 aos 6000 Kc. a dos 9600 aos 9700 Kc. à radiodifusão, será estudada antes de celebrar-se a Conferência do Cairo, de acordo com os princípios expostos na chamada n. 3 subsequente.
Ao considerar as necessidades do serviço de radiodifusão na faixa de freqüências dos 6000 aos 25000 Kc. a Conferência Interamericana de Radiocomunicações convencionou aplicar os seguintes princípios no estudo deste problema, e apresentar recomendações à Conferência de Radiocomunicações do Cairo, tomando-os como base:
1 - Cumprimento estrito das disposições do parágrafo 19 do Artigo 7 do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações firmada em Madrid, em 1932, que diz:
"Reconhece-se que as frequências entre 6.000 e 30.000 kc. (50 e 10m) são muito eficazes para as comunicações a longas distâncias. As Administrações esforçar-se-ão para reservar as frequências desta faixa a esse fim, exceto quando seu emprego nas comunicações à curta distância, ou a distâncias médias não seja suscetível de causar interferências nas comunicações de longa distância.
2 - Os canais de radiodifusão serão atribuidos preferentemente para comunicações internacionais a longas distâncias e, em segundo lugar, aos serviços nacionais de longa distância, particularmente entre pontos que não estejam ligados por fios telegráficos. Em todos os casos a frequência deverá ser a ótima para a distância em questão.
3 - As estações que funcionem dentro das faixas de radiodifusão atualmente atribuídas, e em derrogação das mesmas, com o fim de prestar serviço local, deverão ser transferidas para as faixas de radiodifusão de frequências mais baixas, inferiores a 6.000 kc.
4 - Não seria prudente estender as faixas de radiodifusão de altas frequências, atualmente em uso, até que se obtenha a promessa formal de todas as nações de que observarão estritamente as tabelas de atribuição de frequências que se adotarem na Conferência do Cairo. Sobre este particular, chama-se a atenção para o fato de que um estudo da documentação respectiva demonstraria que muitas estações radiodifusoras, telefônicas e telegráficas estão usando frequências em toda faixa de altas frequências no "spectrum", em de acordo com as disposições contidas no Regulamento Geral de Radiocomunicações de Madrid.
5 - Segundo os bons princípios de engenharia prática, afim de prestar um serviço adequado de radiodifusão concorda-se:
a) Que não se fará uso de uma potência menor de 5 kw para o serviço internacional de radiodifusão.
b) Que se usarão antenas dirigidas sempre que seja conveniente, afim de prestar bom serviço a determinados países ou regiões, dependendo isto da hora, das horas que prefira o público rádio-ouvinte, da frequência que se estiver usando, etc.
c) Que as faixas se subdividirão de maneira a assegurar a prioridade às diferentes classes de estações radiodifusoras, dependendo de que a potência seja adequada e da qualidade das emissões, ponto de vista das boas normas de engenharia
6 - O uso em comum, baseado na boa engenharia, de canais radiodifusão em altas frequências entre países de todo o mundo trará algum alívio às presentes faixas de radiodifusão de altas frequências.
7 - Os serviços atuais, que funcionem dentro das faixas de frequências autorizadas, não serão delas eliminados, a menos que se subministrem freqnências adequadas que as substituam; sendo de importância, em consequência, que as recomendações que se apresentem à Conferência do Cairo contenham observações especiais sobre este assunto.
8 - Podendo depender da comunicação pelo rádio a pretensão vida e segurança da propriedade, dispensar-se-á consideração primordial aos serviços móveis ao fazer-se qualquer alteração nas faixas atualmente autorizadas.
9 - As recomendações que se apresentem a respeito de frequências adicionais necessárias deverão fazer-se na base de ampliações das faixas de radiodifusão atualmente existentes, em vez de criação de novas faixas.
NOTA ESPECIAL:
A resolução que se tomar no Cairo, a respeito das recomendações que serão apresentadas em cumprimento das notas (1), (2) e (3), modificará automaticamente a atribuição de serviços na precedente Tabela IV.
TABELA V
ATRIBUIÇÃO GERAL DE FREQUÊNCIAS AOS DIVERSOS SERVIÇOS
25.000 a 30.000 kc.
FREQÜÊNCIAS KC/S. SERVIÇO
25000-25600 Radiodifusão (1)
25600-26600 Radiodifusão
26600-27000 Radiodifusão (1)
27000-28000 (a) Fixos (b) Móveis
28000-30000 Amadores
(1) Disponível para este serviço de acordo com o estipulado no artigo 7º, parágrafo 1º. do Regulamento Geral de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada em Madrid em 1932; sempre que não cause interferência no serviço internacional. ao qual se atribuiu este faixa de freqüência de acordo com o mencionado Regulamento.
TABELA VI
FREQUÊNCIA ENTRE 30.000 E 300.000 KC/S
Cada país comunicará aos demais países americanos interessados, no Caso de existir possibilidade de originar-se interferência entre países, ou de que se deseje entendimento entre eles a localização, potência, freqüência e classe de serviço de qualquer estação ou estações que se tencione fazer funcionar na faixa de freqüências superior a 30 megaciclos, afim de que se possa chegar a um mútuo acordo e desenvolvimento desejados.
Esta tabela é aceita como guia para a investigação a uso experimental de freqüências.
SECÇÃO 3
FREQUÊNCIAS UTILIZÁVEIS BASEADAS EM EMISSÕES RADIOTELEGRÁFICAS
Em princípio, a atribuição de freqüências na faixa de 1600 a 3000 se fará em múltiplos inteiros de 4 quilociclos, e na faixa de 3000 a 4000 Kc/s., se fará em múltiplos inteiros de 5 Kc/s.
Os canais de comunicação de maior amplitude que 4 ou 5 Kc/s poderão ser atribuidos quando a extensão da faixa para o tipo de transmissão autorizada requeira o uso de canais mais extensos, por exemplo: dois canais adjacentes de telegrafia poderão ser destinados à telefonia; neste caso a freqüência atribuída à estação deverá ser a freqüência intermédia de ambos canais. Na tabela seguinte indicam-se as freqüências que deverão ser atribuídas às estações radiotelegráficas; a modificação destas atribuições poderá fazer-se sempre que resulte em benefício da separação entre as freqüências.
A tabela seguinte indica as freqüências utilizáveis.
| 1600
1604 1608 1612 1616 1620 1624 1628 1632 1636 1640 1644 1648 1652 1656 1660 1664 1668 1672 1676 1680 1684 1688 1692 1696 1700 2120 2124 2128 2132 2136 2140 2144 2148 2152 2156 2160 2164 2168 2172 2176 2180 2184 2188 2192 2196 2200 2204 2208 2212 2216 2220 2224 2228 2232 2236 2240 2244 2248 2252 2256 2260 2264 2268 2272 2276 2280 2284 2288 2292 2296 2300 2304 2308 2312 2316 2320 2324 2328 2332 2336 2340 2344 2348 2352 2356 2360 2364 2368 2372 |
1704
1708 1712 1716 1720 1724 1728 1732 1736 1740 1744 1748 1752 1756 1760 1764 1768. 1772 1776 1780 1784 1788 1792 1796 1800 1804 2376 2380 2384 2388 2392 2396 2400 2404 2408 2412 2416 2420 2424 2428 2432 2436 2440 2444 2448 2452 2456 2460 2464 2468 2472 2476 2480 2484 2488 2492 2496 2500 2504 2508 2512 2516 2520 2524 2528 2532 2536 2540 2544 2548 2552 2556 2560 2564 2568 2572 2576 2580 2584 2588 25492 2596 2600 2604 2608 2612 2616 2620 2624 2628 |
1808
1812 1816 1820 1824 1828 1832 1836 1840 1844 1848 1852 1856 1860 1864 1868 1872 1876 1880 1884 1888 1892. 1896 1900 1904 1908 2632 2636 2640 2644 2648 2652 2656 2660 2664 2668 2672 2676 2680 2684 2688 2692 2696 2700 2704 2708 2712 2716 2720 2724 2728 2732 2736 2740 2744 2748 2752 2756 2760 2764 2768 2772 2776 2780 2784 2788 2792 2796 2800 2804 2808 2812 2816 2820 2824 2828 2832 2836 2840 2844 2848 2852 2856 2860 2864 2868 2872 2876 2880 2884 |
1912
1916 1920 1924 1928 1932 1936 1940 1944 1948 1952 19565 1960 1964 1968 1972 1976 1980 1984 1988 1992 1996 2000 2004 2008 2012 2888 2892 2896 2900 2904 2908 2912 2916 2920 2924 2928 2932 2936 2940 2944 2948 2952 2956 2960 2964 2968 2972 2976 2980 2984 2988 2992 2996 3000 3005 3010 3015 3020 2025 3030 3035 3040 3045 3050 3055 3060 3065 3070 3075 3080 3085 3090 3095 3100 3105 3110 3115 3120 3125 3130 3135 3140 3145 3150 3155 3160 3165 3170 3175 |
2016
2020 2024 2028 2032 2036 2040 2044 2048 2052 2056 2060 2064 2066 2072 2076 2080 2084 2088 2092 2096 2100 2104 2108 2112 2116 3180 3185 3190 3195 3200 3205 3210 3215 3220 3225 3230 3235 3240 3245 3250 3255 3260 3265 3270 3275 3280 3285 3290 3295 3300 3305 3310 3315 3320 3325 3330 3335 3340 3345 3350 3355 3360 3365 3370 3375 3380 3385 3390 3395 3400 3405 3410 3415 3420 3425 3430 3435 3440 3445 3450 3455 3460 3465 3470 3475 3480 3485 3490 3495 3500 4000 Amadores |
Tolerâncias e Emissões Espúrias
SECÇÃO 4
TABELA DE TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIAS E DE INSTABILIDADES
A Conferência Interamericana de Radiocomunicações.
CONSIDERANDO:
a) Que o progresso técnico alcançado após a organização da tabela constante do Apêndice I do Regulamento Geral de Radiocomunicações de Madrid permite uma redução apreciável das cifras nela indicadas para tolerâncias e instabilidade;
b) Que, mesmo si fosse conveniente manter a aplicação dessas tolerâncias e instabilidades fixadas no Regulamento Geral de Madrid às emissoras atualmente em uso, dever-se-à impor requisitos mais severos às emissoras construidas depois da data, indicada na tabela abaixo transcrita;
c) Que conviria obter dados suplementares quanto às tolerâncias e instabilidades que podem ser aplicadas na prática atual, especialmente no que diz respeito às frequências maiores de 23.000 Kc., que poderiam ser objeto de regulamentação internacional;
CONCORDA:
1 - Que o progresso técnico em matéria de estabilização de frequências chegou a ponto de permitir que todas as estações possam manter-se dentro dos limites de tolerâncias e instabilidades especificados na tabela adiante transcrita assim como cooperar na redução de interferências causadas pela flutuação das frequência;
2 - Que a mencionada tabela deveria substituir a contida no Apêndice I do Regulamento Geral de Madrid;
3 - Que o assunto da melhoria das condições de tolerâncias e de estabilidade deveria manter-se na agenda e ampliar-se até incluir frequências mais altas do que as que aparecem na tabela seguinte sujeitas à regulamentação que se adotar na Conferência do Cairo.
TABELA REVISTA DE TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIAS E DE INSTABILIDADES
1) A tolerância de frequência é o máximo de separação admissiveI entre a frequência atribuida a uma estação e a frequência real de tranamissão.
2) Esta separação resulta da cumbinação destes três erros;
a) o erro de radiofrequencímetro ou do indicador de frequencia empregada;
b) o erro cometido ao regular o transmissor;
c) variações lentas da frequência do emissor.
3) Na tolerância de frequência não se Ieva em conta a modulação.
4) A instabilidade de frequências é o desvio máximo admissivel, resultante somente do erro compreendido no inciso c) anterior
SUPRESSÃO DE EMISSÕES ESPÚRIAS
Os Governos concordam em exigir das estações que se encontram sob sua jurisdição que empreguem transmissores o mais livre possível de toda classe de emissões espúrias. Estas irradiações não deverão ser da suficiente intensidade para causar interferências nos aparelhos receptores de desenho moderno que se sintonizem fora da faixa de freqüência de emissão necessária para o tipo de emissão que se utilize. No caso de emissão do tipo A-3 (radiotelefonia) o transmissor não deverá modular-se em excesso de sua capacidade de modulação até o ponto em que ocorram as irradiações espúrias interferentes e tratando-se da modulação por amplitude a percentagem de modulação nos máximos de ocorrência freqüente não deverá ser menor de 75 por cento. Deverão ser empregados meios adequados para impedir que o transmissor seja modulado em excesso de sua capacidade de modulação.
Uma irradiação espúria é qualquer irradiação de um transmissor que se encontre fora da faixa de freqüência normal de emissão, para o tipo de transmissão que se utilize, inclusive quaisquer produtos de harmônicos de modulação, golpes de chave, oscilações parasitas ou outros efeitos transitórios.
SECÇÃO 5
NÃO USAR OS 333 KC/S COMO FREQUÊNCIA DE CHAMADA AÉREA
Em relação com o artigo 7, inciso 11 do Regulamento de Madrid, freqüência de 333 Kc/s não deverá utilizar-se como chamada internacional no serviço Aéreo no Continente americano, exceto nos casos especiais em conexão com vôos transatlânticos.
SECÇÃO 6
USO DOS 500 KC/S
Em relação ao artigo 19, Secção 1ª parágrafo 6-a, do Regulamento de Rádio de Madrid, todo o Continente americano, com exceção da baía de Hudson e regiões do Norte da mesma, serão consideradas como região de intenso tráfego, de acordo com a definição do mencionado artigo. Portanto, excetuando a baía de Hudson e as regiões ao Norte da mesma, o serviço nos 500 Kc/s ficará limitado à transmissão de chamadas de emergência, de mensagens urgentes e de segurança ou radiotelegramas curtos e isolados.
SECÇÃO 7
DEFINIÇÕES
Definição de termos
A definição de termos que aparecem numeradas de 1 a 42 inclusive, da Secção XII, Resolução n. 6, da Ata Final da Conferência realizada em Havana no mês de março de 1937, é aprovada com a reserva de que qualquer mudança que resultasse da Conferência internacional do Cairo de 1938, com referência à terminologia destas definições, deverá automaticamente substituir a redação atual.
1) - Telecomunicação
Toda comunicação telegráfica ou telefônica de signos, sinais, escritos, imagens e sons de qualquer natureza, por condutores, rádio ou outros sistemas ou processos de transmitir sinais sejam elétricos ou visuais (semáforos).
2) - Radiocomunicação:
Toda telecomunicação por meio de ondas hertzianas.
3) - Radiotelegrama:
Telegrama procedente ou destinado n uma estação movel, transmitido em todo ou em parte do seu percurso pelos canais de radiocomunicação do serviço movel.
4) - Correspondência pública.
Toda telecomunicação que tiver de ser aceita pelas repartições e estações, por estarem as mesmas à disposição do público.
5) - Exploração particular:
Todo particular, companhia ou corporação que não seja instituição ou agência governamental, reconhecida peIo Governo interessado e que explore instalações de telecomunicações destinadas ao intercâmbio da correspondência pública.
6) - Administração:
Uma Administração Governamental.
7) - Serviço internacional:
Um serviço de telecomunicação entre repartições ou estações de paises diferentes ou entre estações de serviço movel, exceto se estas são da mesma nacionalidade e se encontram nos limites do país a que pertencem.
Um serviço de telecomunicacões interior ou nacional, suscetivel de causar interferência a outros serviços além dos limites do país, no qual opera, considera-se como serviço internacional do ponto de vista de interferência.
8) - Serviço restrito:
Um serviço que pode ser utilizado por determinadas pessoas ou para fins especiais.
9) - Serviço movel:
Um serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres e entre estações móveis entre si, excluidos os serviços especiais.
10) - Estação fixa:
Estação não suscetivel de ser traneferida e que se comunica por meio da radiocomunicação com uma ou mais estações estabelecidas da mesma maneira.
11) - Estação terrestre:
Uma estação suscetivel de ser transferida e que efetua um serviço movel.
12) - Estação costeira:
Uma estação terrestre que efetua um serviço com estações de navio. Esta pode ser uma estação fixa, dedicada tambem às comunicações com as estações de navios; neste caso, só é considerada como estação costeira, enquanto durar seu serviço com as estações de navio.
13) - Estação aeronáutica:
Uma estação terrestre que efetua um serviço com as estações de aeronaves. Esta pode ser uma estação fixa, dedicada tambem às comunicações com as estações de aeronave; neste caso, só é considerada como estação aeronáutica, enquanto durar seu serviço com as estações de aeronave.
14) - Estação movel:
Uma estação suscetivel de ser transferida e que geralmente se transfere.
15) - Estação de bordo:
Uma estação situada a bordo, seja de um navio que não esteja , atracado permanentemente, seja de uma aeronave.
16) - Estação de navio:
Uma estação a bordo de um navio que não esteja atracado permanentemente.
17) - Estação de aeronave:
Uma estação situada a bordo de qualquer veículo aéreo.
18) - Estação de radiofarol:
Uma estação especial cujas emissões são destinadas a permitir a uma estação de bordo determinar sua posição ou uma direção relativa à estação de radiofarol, e, em alguns dos casos, tambem, a distância que a separa desta última.
19) - Estação radiogoniométrica ;
Uma estação provida de aparelhos especiais para determinar a direção das emissões de outras estações.
20) - Estações de radiodifusão telefônica:
Uma estação que efetua um serviço de radiodifusão telefônica:
21) - Estação de radiodifusão de televisão:
Uma estação autorizada a transmitir imagens visuais mutáveis de objetos fixos ou em movimento, para a recepção e reprodução simultâneas.
22) - Estação de amadores ;
Uma estação utilizada por amador, ou por pessoa devidamente autorizada, interessada na técnica radioelétrica com o fim unicamente pessoal e sem interesse pecuniário.
23) - Estação particular de experiência:
Uma estação particular para experiências destinada ao desenvolvimento da técnica ou da ciência radioelétrica.
24) - Estação de rádio particular:
Uma estação particular não aberta à correspondência pública, que esteja autorizada unicamente a trocar com outras "estações de rádio particulares" comunicações concernentes aos assuntos particulares de seu ou de seus concessionários.
25) - Frequência atribuida a uma estação:
A frequência atribuida a uma estação é a frequência que ocupa o centro da faixa de frequência, na qual a estação está autorizada a trabalhar. Em geral, esta é a frequência da onda portadora.
26) - Faixa de frequências de uma emissão:
A faixa de frequências de uma emissão é a faixa de frequências efetivamente ocupada por esta emissão, para o tipo de transmissão e para a velocidade dos sinais utilizados.
27) - Tolerância de frequência:
A tolerância de frequência é o máximo de desvio admissivel entre a frequência atribuida a uma estação e a frequência real de emissão.
28) - Potência de um emissor radioelétrico:
A potência de um emissor radioelétrico é a potência aplicada à antena. Ao caso de um emissor de onda modulada, a potência na antena será determinada por dois números indicando um o valor da potência da onda portadora aplicada à antena e o outro o valor máximo real de modulação empregado.
29) - Serviço aeronáutico:
Um serviço de radiocomunicação executado entre estações de aeronave e estações terrestres e por estações de aeronave entre si. Este termo aplica-se igualmente aos serviços fixos e especiais de rádio destinados a garantir a segurança da navegação aérea.
30) - Serviço fixo:
Um serviço que realiza comunicações radioelétricas de qualquer classe entre pontos fixos. excluindo os serviços de radiodifusão e os serviços especiais.
31) - Serviço especial:
Um serviço de telecomunicações operado especialmente para as necessidades de um serviço determinado de interesse geral e não aberto à correspondência pública. tal como um serviço de radiofarol, de radiogoniometria, de sinais horários, de boletins meteorológicos regulares, de avisos aos navegantes, de mensagens de imprensa dirigidos a todos, de avisos médicos, consultas médicas, de frequênecias padrão, de emissões destinadas a fins científicos, etc.
32) - Serviço de radiodifusão telefônica:
Um serviço que efetua a difusão de emissões radiofônicas essencialmente destinadas a serem recebidas pelo público em geral.
33) - Serviço de radiodifusão visual:
Um serviço que efetua a difusão de imagens visuais, fixas ou animadas, essencialmente destinado, a ser recebido pelo público em geral.
34) - Serviço de amadores:
Serviço de rádio efetuado entre estações de amadores.
35) - Serviço movel aéreo:
Serviço de rádio efetuado entre porta-aviões e por estações em aeronaves que se comunicam entre si.
36) - Serviço geral de experiência:
Serviço de rádio efetuado entre estações de experiência dedicadas a investigações ou desenvolvimento na arte do rádio.
37) - Serviço de polícia:
Serviço de rádio efetuado por autoridades policiais do Estado, Província ou Município para serviços de emergência, principalmente como unidades móveis de polícia.
38) - O vocábulo "canal":
Significa uma parte do spectrum de rádio suficientemente extensa para permitir seu uso por uma estação de rádio, com fins de comunicação. Compreende os três elementos definidos, a seguir:
(1) A "faixa de frequência de emissão".
(2) O dobro da "tolerância de frequência" especificada.
(3) As "faixas de proteção de interferências", si necessário. (9) - A expressão "Faixa de frequência de emissão":
Significa que a faixa de freqüência de emissão é a faixa realmente ocupada por esta emissão para a classe de transmissão e velocidade de sinais utilizados.
40) - A expressão "Faixas de proteção de interferência":
Significa as faixas de frequência adicionais da faixa de frequência de emissão e tolerância de frequência, que possam ser permitidas, afim de que não haja interferência entre estações que tenham etribuições de frequências adjacentes. Em geral, esta disposição depende da seletividade do receptor e das características do transmissor.
41) - O vocábulo "preferentemente":
Quando empregado em relação a certas faixas da tabela de atribuições deste acordo, significa que à medida que se empreenderem instalações devidamente autorizadas nos serviços principais, elas terão a preferência dos canais disponíveis naquela faixa.
Em cada uma destas faixas, a atribuição de canais para outros serviços diferentes dos da atribuição geral, se fará de maneira tal que se evite a interferência indevida com estações existentes no serviço principal.
42) - Estação de radiodifusão de "fac-simile":
Uma estação autorizada para transmitir imagens de objetos fixos para a impressão ou registro da recepção pelo público, em geral.
SECÇÃO 8
AMADORES
As seguintes disposições referentes a amadores foram aceitas por unanimidade, em aditamento às tabelas de atribuições.
1 - Que a faixa de 1.750 a 2.050 Kc/s. fique reservada às emissões A-1 e A-3.
2 - Que, estudadas as recomendações da Conferência de Rádio de Buenos aires, revista no Rio de Janeiro, 1937, e e f da Recomendação n. 10, concordou-se em modificá-las, sem que isto lhes altere o espírito, substituindo-as como segue:
e) Que as Administrações indiquem a conveniência de que as faixas de 1.750 a 2.050 Kc/s. e de 3 500 a 4.000 Kc/s., sejam utilizadas pelos amadores, preferentemente para as comunicações a curta distância.
f) Que as Administrações recomendem que não se empreguem faixas de 7.000 a 7.300 Kc/s, e de 14.000 a 14.400 Kc/s. para comunicações de estações de amadores a curta distância.
3 - Que as freqüências compreendidas entre 3.500 a 4.000 Kc/s., 7.000 a 7.300 Kc/s. e 14.000 a 14.400 Kc/s., sejam disponíveis de acordo com a Tabela seguinte:
a 14.400
3.500 a 3.800 Kc/s. para A - 1 somente.
3.800 a 4.000 Kc/s. para A - 1 e A - 3.
7.000 a 7. 050 Kc/s. para A - 1 somente.
7.050 a 7.150 Kc/s. para A - 1 e A - 3(A - 3 somente para a América Latina).
7.150 a 7.300 Kc/s. para A - 1 somente.
14.000 a 14.100 Kc/s. para A - somente.
14.100 a 44.300 Kc/s. para A - 1 e A - 3.
14.300 a 14.400 Kc/s. para A - 1 somente.
Poder-se-á usar a emissão do tipo A - 1 em toda a faixa de freqüências compreendida entre 14.000 e 14.400 Kc/s. - Os países latino-americanos, Canadá e Terra-Nova, poderão usar emissão tipo A - 3 nas freqüências compreendidas entre 14.100 e 14.300 Kc/s. Os Estados Unidos da América operarão com emissões do tipo A - 3 entre 14.150 e 14.250 Kc/s., pelo menos até o dia 31 de dezembro de 1939.
4 - As faixas de
1.750 a 2.050 Kc/s.
3.500 a 4.000 Kc/s.
7.000 a 7.500 Kc/s.
14.000 a 14.400 Kc/s.
28.000 a 30.000 Kc/s.
56.000 a 60.000 Kc/s.
serão faixas de amadores.
5 - Afim de fazer melhor uso da faixa de 14 megaciclos, no que se refere à radiotelefonia, e afim de evitar uma congestão indevida pela presença de principiantes não familiarizados com o uso de altas trequências, sugere-se que seja exigido um período suficiente de prova para adquirir a experiência necessária e, além disso, um exame técnico e prático, antes que se conceda permissão a um amador para usar a faixa de 14 megaciclos, para a radiotelefonia.
6 - As faixas de amadores atribuidas recentemente não serão empregadas em nenhum tipo de serviço de radiodifusão, sejam fixos ou móveis.
SECÇÕES 9
MENSAGENS DE TERCEIRA PESSOA TRANSMITIDAS POR AMADORES
Considerando que o Regulamento Geral de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid dispõe que, a menos que haja side modificado por acordos especiais entre os países interessados, proíbe-se as estações de amadores transmitirem mensagens internacionais que emanam de terceira pessoa; e Considerando que é evidente que se incrementaria a comunhão de interesses entre os povos de toda a América estimulando o intercâmbio, por estações de amadores e sem compensação alguma, de mensagens amistosas que emanem de seus cidadãos
Resolve:
A CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE RÁDIO
Com o propósito de incrementar relações estreitas e amistosas entre os povos da América, as Administrações dos países contratantes, cujas legislações internas o permitam, concordam que as estações de radioamadores em seus respectivos países e suas possessões poderão efetuar intercâmbio internacional de mensagens procedentes
terceiras pessoas, desde que tais mensagens sejam de natureza que normalmente não seriam transmitidas por nenhum outro meio existente de comunicação elétrica, e que por eles não se pague direta ou indiretamente compensação alguma.
SECÇÃO 10
SERVIÇO INTERNACIONAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1 - Considerando as vantagens que se possam obter da coordenação das comunicações da polícia internacional, recomenda-se a todos os paises que fazem parte deste convênio que autorizem estações radiotelegráficas de polícia mais próximas dos seus limites com paises vizinhos a transmitirem informações de emergência, relativas a assuntos sobre observância das leis. Em geral só se tratarão das mensagens de polícia, que perderiam seu valor pela lentidão e limitações do tempo de outros métodos de comunicações.
2 - As estações ocupadas nas comunicações do serviço internacional de polícia farão uso, normalmente, das facilidades proporcionadas ao serviço nacional de polícia, sempre que: (a) as frequências de polícia usadas primordialmente para comunicações radiotelegráficas com unidades de polícia movel não sejam usadas para comunicações radiotelegráficas; (b) que as estações de diferentes paises, próximas aos limites entre paises que possam ser autorizadas por suas administrações a trocarem comunicação radiotelefônica entre pontos determinados; e (c) que as seguintes frequências sejam usadas inicialmente tanto para a comunicação radiotelegráfica de polícia nacional como internacional;
2.804 kc. chamar 5.195 kc. operar só de dia.
2.808 kc. operar 3.135 kc. operar só de dia.
2.812 kc. operar 5.140 kc. operar só de dia.
3 - As notificações referentes às características de estações dedicadas ao serviço internacional de rádio para polícia serão vencidas à Secretaria da União Internacional de Telecomunicações de Berna, Suiça, afim de que todas as estações que desejem intercomunicar-se possam manter-se informadas dos delalhes relativos ao funcionamento individual.
4 - Afim de assegurar a uniformidade na manipulação das mensagens, será adotado o seguinte processo:
a) Este serviço se ajustar, em geral, às disposições do art. XVI do Regulamento Geral de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid, 1932.
b) Far-se-á amplo uso da lista de abreviaturas constante do apêndice 9 do Regulamento Geral de Radiocomunicações anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações de Madrid, 1932. Não se empregará a linguagem clara quando a abreviatura for suficiente. As indicações de serviço são as seguintes: P - Prioridade para as mensagens que tenham que ser enviadas imediatamente prescindindo do número das outras mensagens apresentadas. As mensagens sem indicação de serviço serão transmitidas na ordem em que forem recebidas.
c) As mensagens conterão o preâmbulo, texto e assinatura, como segue:
(1) Preâmbulo: O preâmbulo da mensagem consistirá no seguinte número de ordem precedido das letras NR; indicações de serviço, apropriadas; número de palavras; estação e pais de origem (por extenso); dia do mês e mês, hora da apresentação; endereço.
(2) Texto: O texto poderá ser em linguagem clara ou convencionada.
(3) Assinatura: A assinatura constará do nome e título do remetente da mensagem.
SECÇÃO 11
AUXÍLIO A NAVEGAÇÃO AÉREA
Grau de intensidade de campo e relação de interferências.
1 - Havendo a Conferência Interamericana de Radiocomumcações examinado cuidadosamente as diversas resoluções da Conferência Técnica Interamericana de Aviação, reunida em Lima, em setembro de 1937, e especialmente as Resoluções XIV, XVII e XVIII referidas nesta Conferência, e
2 - Considerando
a) a grande importância da radio comunicação como auxílio navegação aérea, o desenvolvimento fenomenal do tráfego aéreo e a maior expansão que certamente ha de ter no futuro;
b) a precisão que exigem os serviços radioelétricos de auxílio à navegação aérea relativa à estabilidade das emissões no que diz respeito à propagação múltipla, a qual pode ser reduzida ao mínimo, escolhendo-se frequências menos sujeitas aos efeitos das ondas refletidas ;
c) quanto é limitada a faixa de frequências que possuem as características de propagação necessárias mencionadas no considerando b anterior;
d) que as aeronaves em vôo dependem em absoluto do rádio para a sua orientação e comunicação;
e) o grande número de aeronaves de todas as partes do mundo que atualmente empregam e continuarão empregando em comum, o número limitado de frequências adequadas para auxílio à navegação aérea, o qual exige a prática de economia mais estrita no seu uso, de forma atender a todas com um mínimo de interferência;
f) a normalização que portanto conviria proceder-se para facilitar a navegação aérea internacional coordenando e tornando uniformes o aparelhamento e o processo da operação;
g) que e possível a uma só estação terrestre, um radiofarol de orientação, por exemplo, prestar simultaneamente auxílio à navegação e a um número praticamente ilimitado de aeronaves;
h) a grande responsabilidade que assumem os serviços radio-elétricos de auxílio à navegação aérea, ao prestar um serviço adequado às aeronaves, cuja segurança pode, em determinadas circunstâncias, vir a depender por completo da recepção ininterrupta de sinais de navegação, satisfatórios. e
i) o curto prazo havido para os estudos de engenharia desde o encerramento da Conferência Técnica Interamericana de Aviação reunida em Lima, em setembro de 1937.
3 - A Conferência Interamericana de Radiocomunicações
Resolve:
a) Que, de acordo com as recomendações da Conferência de Lima, os países representados nesta Conferência preparem e quem entre si, o mais tardar, a primeiro de junho de 1938, todos os dados utilizáveis na redação das seguintes tabelas, as quais serviriam de guia no que diz respeito à aplicação dos princípios de engenharia aqui expostos:
Tabela I - que contenha uma lista das diversas modalidades dos serviços radioelétricos de auxílio à navegação aérea aprovados, a serem postos em execução.
Tabela II - que especifique as intensidade de sinal, mínimas, necessárias à recepção satisfatória dos diversos meios de auxílio: radioelétrico à navegação aérea; dados esses que se usarão como base para determinar as áreas de serviço normal.
Tabela III - que especifique es valores admissíveis de intensidade de sinal interferente dos diversos meios de auxílio radioelétrico à navegação aérea, expressando-se os mencionados valores em forma de relação entre sinais interferidos e sinais interferentes, ao encontro mínimo de sinal de serviço:
a) na mesma frequência, b) 3 kc. fora da frequência e c) fora da frequência;
b) esperar que os serviços radioelétricos de auxílio à navegação aérea, especialmente os de radiodifusão unilateral, como os radiofaróis, mantenham as mais altas normas de segurança, estabilidade e qualidade de emissão.
c) que, com o fim de economizar frequências, se atribua o numero limitado de canais adequados aos serviços radioelétricos de auxilio à navegação aérea, separando-os o menos possível do ponto de vista prático, tomando em consideração o tipo de serviço e a classe de emissão; e que, sendo possível, todas as nações devem reservar as mesmas faixas para os tipos análogos de serviço, de maneira a permitir a simplificação dos receptores e que se logre por meio da normalização extender os limites geográficos de utilização
d) que se poderia, convencionar o uso em comum de frequências, dentro das faixas autorizadas, mediante um convênio regional celrebrado entre os paises, dentro de cujas fronteiras existam secções da área de interferência das estações existentes, segundo tabela de relações de interferências e sinais de serviço.
e) que a potência irradiada pelas estações de auxílio à navegação aérea, nas faixas de frequências autorizadas, devem geralmente limitar-se aos valores compatíveis com a intensidade de sinal, necessária, normalmente, dentro da área de serviço, afim reduzir ao mínimo a interferência fora dessa área.
SECÇÃO 12
SUPRESSÃO DE INTERFÊRENCIAS CAUSADAS POR APARELHOS ELÉTRICOS
1. Os aparelhos diatérmicos, fornos de indução, sistemas intercomunicação doméstica, mediante altas frequências e outros aparelhos elétricos que empregam correntes de radiofrequência como elemento essencial ao seu funcionamento, podem causar interferência às radiocomunicações.
2. O uso de tais aparelhos é de muita importância na terapêutica, cirurgias, indústriais, etc.
3. A irradiação da energia radioelétrica não é essencial ao funcionamento adequado dos aparelhos, e pode evitar-se ou controlar-se sem reduzir a utilidade de cada aparelho, dentro de sua finalidade.
4. A irradiação ocorre geralmente no circuito de saida, nos circuitos internos ou nas fontes de energia, os quais são todos elementos essenciais.
A magnitude da irradiação depende da frequência ou frequência de funcionamento, da potência e do desenho, instalação e funcionamento do aparelho.
6. A irradiação que emana das fontes de energia pode evitar-se com o uso de um filtro de linha adequado. A irradiação dos circuitos internos pode evitar-se com o uso de caixas metálicas adequadas. A irradiação dos circuitos de saída pode reduzir-se a um nível em que não cause interferência às radiocomunicações com o uso de uma tela metálica sempre que o produtor cubra todo o aparelho e suas dimensões sejam tais que não se produzam grandes correntes parasitas.
7. Em muitos casos pode não ser prático empregar tal proteção.
8. Poder-se-á usar nos mercionados aparelhos qualquer frequência na porção util do "spectrum" de rádio. No entanto, muitos dos aparelhos terapêuticos modernos que causam a maior parte da interferência a longa distância operam em frequências de 10.000 a 20.000 quilociclos, aproximadamente. Quando se utilizam outras frequências, causa-se interferência, principalmente, à recepção a curta distância ou a distância moderada.
9. Nos casos em que não for prático proteger todo o aparelho para controlar a irradiar, o único meio para conseguir que as máquinas funcionem sem causar interferência e usar frequências não atribuidas a serviços de rádio.
10. O aparelho terapêutico usual é essencialmente um emissor de rádio, do tipo oscilante de autoexcitação, e emprega geralmente corrente de placa auto-retificada. Devido à instabilidade inerente aos circuitos osciliadores, às grandes variações de voltagem durante cada ciclo da corrente aplicada à placa e aos usos diferentes que se podem dar ao circuito de saída, a frequência em serviço varia durante a operação normal numa margem muito ampla, possivelmente um ou dois megaciclos quando se opera em uma frequência aproximada de 15 megaciclos.
Nota:
Vide documento adicional apresentado pelos Estados Unidos da América com fins informativos. Anexo.
11. Todas as máquinas terapêuticas desenhadas para um mesmo serviço podem operar na mesma frequência sem limitar sua utilidade, já que a irradiação emitida por outras máquinas não afeta o seu funcionamento. Necessitar-se-iam de mais aparelhos e maiores despesas para poder funcionar em uma frequência fixa, pois precisaria ter controle automático de frequencias afim de manter a frequência de funcionamento com uma variação pelo menos de 1/20 por cento. Em 15 megaciclos isto representaria uma extensão de faixa de 15 Kc/s., o que corresponde praticamente a todo um canal de comunicação.
12. De acordo com os dados mais preciosos existentes, o funcionamento diatérmico deverá restingir-se até que a ciência atinja a um grau que os aparelhos possam ser desenhados, de modo a suiprimirem completamente as radiações interferentes a três frequências, ou sejam, aproximadamente, 12, 25 e 50 megaciclos.
13, Dos aparelhos tais como sistemas de intercomunicação doméstica e certos tipos de fornos de indução, assim como aparelhos análogos que empregam frequências médias ou baixas, deveria exigir-se que limitassem tanto quanto possível a geração de harmônicos e que fizessem a prova regulamentar afim de verificar si a irradiação não passa de um nível determinado.
14. Cada país contratante deveria promulgar o regulamento necessário a obrigar que se protejam por completo e se sujeitem a frequências determinadas os aparelhos elétricos que geram energia elétrica de radiofrequência, como medida essencial à sua operação, mas que não se dedicam às radiocomunicações.
15. Incluiu-se como anexo a esta informação um documento sobre "rádio-interferência por aparelhos eletro-terapêuticos", apresentado pelo Canadá, o qual deve ser considerado como parte das disposições adotadas sobre esta matéria.
Nota:
A informação apresentada pelo Canadá sobre - rádio-interferência por aparelho eletro-terapeutico encontra-se no documento C L, 2.i, Doc. 43.
Em fé do que os respectivos Delegados assinaram vários exemplares do presente Instrumento em espanhol, inglês, português e francês, que serão depositados nos arquivos do Governo cubano, o qual encaminhará aos outros Governos contratantes uma cópia autenticada em cada uma dessas línguas.
Feito na cidade de Havana, em 13 de dezembro de 1937.
Argentina:
Brasil:
Canadá:
Colômbia:
Cuba:
Chile:
República Dominicana:
Estados unidos da América:
Guatemala;
Haiti;
México;
Nicarágua;
Panamá;
Peru;
Uruguai;
Venezuela;
Acôrdo Interamericano de Radiocomunicação
Anexo
Documento adicional com fins informativos
De acordo com o sugerido a respeito de um intercâmbio de informação técnica, a Conferência Interamericana de Radiocomunicações toma em consideração os seguintes pontos, que serão enviados oportunamente pelo Governo dos Estados Unidos da América a todos os países americanos.
1. Relação de todas as estações aeronáuticas que funcionam nos Estados Unidos da América sob a direção do Departamento de Aviação Comercial do Ministério do Comercio. Desta relação constará a seguinte informação relativa a cada estação:
Logar onde estiver instalado o tipo da estação.
Direção de todos os radiofaróis de orientação.
Letras de chamada.
Frequência de operação em quilociclos.
Sinais de identificação da estação.
Posição e distância relativas ao campo de aterrissagem mais próximo, incluindo a elevação exata do referido campo sobre o nível do mar.
Horário de irradiação telefônica de informação meteorológica e de avisos aos aviadores.
2. Mapas, nos quais se designam a posição e alcance de todas as e estações de orientação, de informação meteorológica e de radiofaróis indicadores.
3. Mapas do sistema de comunicação terrestre que mantem o Ministério do Comércio, mediante o "Teletypewriter" e estações de rádio, de ponto a ponto.
4. Mapas das rotas do serviço aéreo postal federal dos Estados Unidos da América.
5. Tabelas com a correspondente interpretação gráfica, nas quais são indicadas a área de serviço normal e a área normal de interferência de cada tipo de estação orientadora. Estas tabelas deverão ter como base a presunção de valores definidos de sinais de serviço minimo e as proporções máximas de interferência, e estarão emendada: no que se refere às variações da eficiência da antena emissora para todas as frequências desde 800 até 400 kc.
6. Curvas de atenuação baseadas nas medidas das estações existentes de radiofaróis de orientação mostrando a mudança de intensidade da onda refletida, com a Frequência e a distância, o máximo e mínimo indicados para a atenuação terrestre, tal como se tem determinado em regiões diversas entre si do território continental do: Estados Unidos da América.
7. Especificações pormenorizadas do funcionamento dos vários tipos de radioéletricos de auxílio à aviação, estabelecidas pelo Departamento de Aviação Comercial dos Estados Unidos da América e aprovados para serem postos em uso.
C.I.R. /Doc. 59
Havana, em 13 de dezembro de 1937.
Ata final da Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações
(Havana, 1 de novembro a 18 de dezembro de 1937)
ÍNDICE
RESOLUÇÕES, ACORDOS E MOÇÕES
I. Homenagem a Marconi e Edison.
II. Adesão de todos os países e americanos aos acordos da Conferência.
III. Votação.
IV. Radiocomunicações de mensagens a múltiplos destinos.
V. Postos de verificação de frequências.
VI. Segurança da vida no mar e no ar.
VII. Homenagem a Branley e Ferrié.
VIII. Sede e data da Segunda Conferência Interamericana de Ra-diocomunicações.
RECOMENDAÇÕES DA PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE RADIO-COMUNICAÇÕES À PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÔES DO CAMPO.
I. Voto nas Conferências.
II. Radiocomunicações a múltiplos destinos.
III. Recomendações de carater técnico.
Secção 1 - Atribuição de freqüências.
Tabela I 10 550 kc/s
Tabela II 550 1,600 kc/s
Tabela III 1,600 4,000 kc/s
Tabela IV 4,000 25,000 kc/s
Tabela V 25,000 30,000c/s
Tabela VI 30,000 300,000 kc/s
Secção 2 - Tolerância e emissões espúrias.
- Tabela de Tolerância de Freqüências e de Instabilidades.
- II. Supressão de Emissões espúrias.
Secção 3 - Amadores.
Secção 4 - Designação de ondas de rádio em quilociclos segundos.
Secção 5 - Freqüências para a aviação nas faixas de 6.000 a 30,000 kc/s.
Secção 6 - Supressão de interferências causadas por aparelhos elétricos.
Secção 5 - Abreviatura da designação de frequência.
Ata final da Primeira Conferência Interamericana de Radio-comunicações
REUNIDA NA CIDADE DE HAVANA EM 1 DE NOVEMBRO A 13 DE DEZEMBRO DE 1939
Os Governos do Chile, Perú, Estados Unidos da América, México, Nicaragua, Venezuela, Haiti, Brasil, Canadá, Uruguai, Panamá, República Dominicana, Colômbia, Guatemala, Argentina e Cuba, aceitaram o convite para a Conferência Interamericana de Radiocomunicações, fazendo-se representar com as Delegações abaixo enumeradas na ordem de precedência fixada pelo sorteio.
CHILE:
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Emílio Eduardo Bello.
PERÚ:
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Carlos A. Tudela.
ESTADOS UNIDOS DA AMÈRICA:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Comandante T. A. M. Craven e R. Henry Noerweb.
MEXICO:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Ignacio Galindo Salvador Tayabas, Fernando Sanchez Ayala e Rubén Fuentes.
NICARAGUA:
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Guilherme Arguedas.
VENEZUELA:
Delegado Plenipotenciário; Excelentíssimo Sr. Alberto Smith.
Delegados: Excelentíssimos Srs. Gilberto Gerei, Arturo Méndez Diaz e Antônio Jiménez Bianchi.
HAITI:
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Justin Barau.
BRASIL:
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. José Roberto de Macedo Soares.
CANADÁ:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Laurent Beau-dry e C. P. Edwards.
URUGUAI:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Mateo Marques Castro e César Gorri.
PANAMÁ:
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Ernesto B. Fábrega.
REPÚBLICA DOMINICANA:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Roberto Despradel e Máximo Lovatón P.
COLOMBIA:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Jorge Soto del Corral e Ricardo Gutierrez Leo y Rivero. Delegados: Excelentíssimos Srs. Carlos Arboleta, Enrique Zapata e Eduardo Noguera Maldonado.
GUATEMALA:
Delegados Plenipotenciários Excelentíssimos Srs. Arturo Cóbar L., Charles G. Roberts e Walter C. Bay.
CUBA:
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Wifredo Albanés y Peña, Comandante Andrés Asencio y Carreño MM., Dr. Nicolás González de Mendoza de la Torre e Alfonso Hernández Catá y Galt.
A Conferência celebrou a sua sessão inaugural no dia 1 de novembro de 1937, às onze e cinco da manhã, sob a Presidência de Sua Excelência o Presidente da República de Cuba, Dr. Federico Laredo Brú.
O Presidente Provisório Dr. Wifredo Albanés Peña, foi eleito Presidente definitivo da Conferência na sessão realizada a 4 de novembro de 1937. Foi escolhido Secretário Geral da Conferência o Dr. Calixto Whitmarsh. designado pelo Governo da República de Cuba. Nesta mesma sessão a Conferência aprovou o Regulamento e resolveu que além das Comissões de Iniciativas e de Credenciais previstas pelo Regulamento fossem organizadas três Comissões: a Primeira, Técnica; a Segunda, Administrativa-Jurídica e a Terceira, de Redação e Coordenação. Ocupam os cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, destas cinco Comissões, os Srs. Delegados:
Delegados:
COMISSÃO DE INICIATIVAS:
Presidente: Excelentíssimo Senhor Doutor Wifredo AIbanés y Peña (Cuba).
COMMISSÃO DE CREDENCIAIS:
Presidente: Excelentíssimo Senhor Laurent Beaudry (Canadá).
PRIMEIRA COMISSÃO:
Presidente: Excelentíssimo Senhor Comandante T.A.M. Craven (Estados Unidos da América).
Vice-Presidente: Excelentíssimo Senhor Carlos Arboleda (Colômbia).
SEGUNDA COMISSÃO:
Presidente: Excelentíssimo Senhor Mateo Marques Castro (Uruguai).
Vice-Presidente: Excelentíssimo Senhor Rubén Fuentes (México).
TERCEIRA COMISSÃO:
Presidente: Excelentíssimo Senhor Emílio Edwards Bello (Chile).
Vice-Presidente: Excelentíssimo Senhor Albert Smith (Venezuela).
Como resultado dos trabalhos de suas Comissões e depois de ouvidos os respectivos informantes, a Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações, nas suas sessões plenárias, aprovou os seguintes acordos, moções, resoluções e recomendações:
I
HOMENAGEM A MARCONI E EDISON
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações reconhecendo a valiosa contribuição que, com suas investigações, deram ao desenvolvimento das comunicações radioelétricas os sábios Guglielmo Marconi e Thomas Alva Edison.
RESOLVE:
1º Guardar um minuto de silêncio em homenagem à memoria de Guglielmo Marconi e Thomas Alva Edison.
2º Comunicar oficialmente esta homenagem ao Excelentíssimo Senhor Embaixador dos Estados Unidos da América e ao Exmo. Sr. Ministro da Itália, acreditados junto ao Governo de Cuba e,
3º Enviar um telegrama reiterando condolências à Exma. Sra. Viuva de Guglielmo Marconi.
(Aprovada em 4 de novembro de 1937).
II
ADESÃO DE TODOS OS PAÍSES AMERICANOS AOS ACÔRDOS DA CONFERÊNCIA
A primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações
RESOLVE:
Que os votos, moções, acordos e resoluções adotados fiquem abertos à adesão e ratificação de todos os países americanos. Aprovada em 4 de novembro de 1937).
III
VOTAÇÃO
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações
RESOLVE:
A) 1º Só terão voto na presente Conferência Regional americana, assim como nas que se realizem futuramente neste Continente, Os Estados que reunam os seguintes requisitos:
I População permanente;
II Território determinado;
III Governo;
IV Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.
2º Os países ou territórios que não reunam essas condições poderão ter voz, mas não voto, nas Conferências; porém, os acordos resultantes das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos Governos metropolitanos.
B) Si se chegar a elaborar uma Convenção nesta Conferência, estes princípios seriam incluídos como arts. do dito instrumento.
(Aprovada em 4 de dezembro de 1937).
IV
RADIOCOMUNICAÇÃO DE MENSAGENS A MÚLTIPLOS DESTINOS
Considerando que a transmissão, disseminação e intercâmbio rápidos e econômicos de notícias e informações fidedignas entre as diversas nações são de vital importância para que existam essa mútua compreensão e boa vontade internacionais, que tanto contribuem ao bem estar dos respectivos povos e à causa da paz;
Considerando que já se outorgou aprovação tácita a estes princípios nas Resoluções XV e XXl da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, celebrada em Buenos Aires, de 1 a 23 de dezembro de 1936; nos arts. 13 e 14 do Acordo Sularmericano de Comunicações de Buenos Aires, texto revisto no Rio de Janeiro, em 20 de junho de l937; no artigo 12 do Regulamento Adicional de Radiocomunicacões e no art. 74 do Regulamento Telegráfico, anexos à Convenção Internacional de Telecomunicações, assinados em Madrid. a 9 de dezembro de l932;
Considerando que todos os meios de comunicação elétrica e particularmente os serviços de rádiocomunicações de ponto a ponto, com múltiplos destino devem ser postos à disposição das agências de informação devidamente estabelecidas para que possam lograr esses fins sobre a base mais econômica compatível com uma remuneração razoável, para as agências de comunicações interessadas;
A 1º a Conferência Interamericana de Radiocomunicações
RESOLVE:
Art. 1º Os Governos americanos estimularão a transmissão, disseminação e intercâmbio rápidos e econômicos de noticias e informações entre as nações de América.
Art. 2º As publicações informativas e agências de notícias se lhes facilitará o uso e gozo das vantagens das radiocomunicações de imprensa e múltiplos destinos oferecendo-as a preços mínimos, para o que as tabelas poderão basear-se em unidades de tempo invertido na transmissão ou outros meios que resultem similarmente econômicos.
Art. 3. Deverão gozar das tabelas baixas e vantagens que derivam dos princípios estabelecidos nos arts. anteriores, todas as agências de noticias e de informações devidamente estabelecidas, os diários ou outras publicações periódicas, as estações de radiodifusão, revistas cinematográficas, serviços de reprodução tipográficos, "placards" informativos e quaisquer outros meios de difusão que se possam desenvolver.
Art. 4. Dever-se-á estimular o uso e desenvolvimento de dispositivo e métodos que tenham por fim evitar a intercepção não autorizada de notícias de imprensa, transmitidas pelo rádio a múltiplos destinos.
(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).
V
POSTOS DE VERIFICAÇÃO DE FREQUÊNCIAS
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicacões.
RECOMENDA.:
Que os Governos Americanos que estejam nas devidas condições.
1) Cooperem, tanto quanto possível, na comprovação das frequências das estações de outros paises e,
2) Comuniquem os resultados destas comprovações aos Governos interessados para efeito de cumprimento das disposições internacionais sobre a matéria.
(Aprovada em 11 de dezembro de 1937) .
VI
SEGURANÇA DA VIDA NO MAR E N0 AR
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações
RESOLVE:
Recomendar aos Estados participantes nesta Conferência e às demais nações da América que ponham em prática as disposições da Convenção sobre Proteção da Vida no Mar, assinada em Londres, a, 31 de maio de 1929, e as Resoluções adotadas pela Conferência Técnica Interamericana de Aviação de Lima, de setembro de 1937.
(Aprovada em 41 de dezembro de 1937) .
VII
HOMENAGEM A BRANLEY E A FERRIÉ
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações, Considerando que o eminente sábio francês Edouard Branley, dedicou setenta anos da sua vida à ciência e, graças ao seu cohesor, tem sido possível utilizarem-se as ondas hertzianas na telegrafia sem fios ;
Considerando que o falecido General Ferrié. eminente homem de ciência e conhecido, tanto nacional como internacionalmente, como um precursor e chefe no campo das radiocomunicações;
RESOLVE:
4º Prestar uma fervorosa homenagem aos dois eminentes sábios; e
2º Comunicar esta resolução a sua Excelência o Ministro de França, acreditado em Cuba, para a sua transmissão ao Governo da República Francesa.
(Aprovada em 11 de dezembro de 193'7).
VIII
SEDE E DATA DA SEGUNDA CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE RADIO COMUNICAÇÕES
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações
RESOLVE:
Aceitar por aclamação o amável oferecimento feito pelo Governo do Chile, para que a próxima Conferência seja realizada naquele país,
Designar, em conseqüência, a República do Chile como sede da segunda Conferência Interamericana de Radiocomunicações e Fixar o primeiro trimestre de 1940 como data da mesma. (Aprovada em 11 de dezembro de 1937).
Recomendações à Conferência do Cairo
A 1ª Conferência Interamericana de Radiocomunicações reunida na cidade de Havana, República de Cuba, em 1 de novembro a 13 de dezembro de 1937, integrada pelas delegações dos Governos americanos, resolve
Recomendar à Conferência Internacional de Telecomunicações, que se realizará no Cairo, em 1 de fevereiro de 1938, o seguinte:
PRIMEIRO
Os pontos de vista sustentados pelos Estados americanos no art. 3º da Convenção Interamericana de Radiocomunicações que diz:
ARTIGO 3 - VOTO DAS CONFERÊNCIAS
A) Só terá um voto nas Conferências o Estado que reuna as condições seguintes:
I. População permanente.
Il. Território determinado.
III. Governo.
IV. Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.
B) Os países ou territórios que não reunam essas condições poderão ter voz. mas não voto nas Conferências; porém os acordos resultantes das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos Governos metropolitanos.
SEGUNDO
RADIOCOMUNICAÇÕES A MÚLTIPIOS DESTINOS
Considerando a importância de organizar os serviços de telecomunicações da imprensa a múltiplos destinos, de maneira que resulte de uma eficiência proporcional às aspirações expressas unanimemente pelas delegações que têm participado desta Conferência;
Considerando que a Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações realizada em Havana, em 1 de novembro a 13 de dezembro de 1937, adotou um acordo relativo à organização dos serviços de Radiocomunicações de imprensa a múltiplos destinos, em atenção aos motivos que no mesmo se expressam;
As delegações dos Governos americanos
Recomendam à Conferência Internacional de Telecomunicações que se reunirá no Cairo, em 1 de fevereiro de 1938:
1. Que os respectivos Governos estimulem a transmissão, disseminação e intercâmbio rápidos e econômicos de notícias e informações da imprensa entre todas as nações do mundo.
2. Que às publicações informativas e agências de notícias se lhes facilite o uso e gozo das vantagens das telecomunicações da imprensa a múltiplos destinos, oferecendo-as a preços mínimos, a cujo efeito as tarifas poderão basear-se em unidades de tempo invertido na transmissão ou outros meios que resultem similarmente econômicos.
3. Que desfrutem das baixas tarifas e vantagens que decorrem dos princípios estabelecidos nos artigos anteriores, todas as agências de notícias e de informação, devidamente estabelecidas, os diários ou outras publicações periódicas, as estações de radiodifusão, revistas cinematográficas. serviços de reprodução tipográficos. "placards" informativos e quaisquer outros meios de difusão que se possam desenvolver.
4. Que tais vantagens se estendam a todas as classes de telecomunicações, incluindo os métodos de transmissão empregados atualmente, tais como o telégrafo, telefone e o cabo-submarino, assim como as radiocomunicações, de ponto a ponto, incluindo imagens, telefotos e fac-similes e todos os demais meios que no futuro se desenvolvam, como por exemplo, a televisão.
5. Que se estimule o uso e desenvolvimento de dispositivos e métodos que tenham por fim evitar a intercepção não autorizada de notícias de imprensa, transmitidos pelo rádio a múltiplos destinos.
6. Que as taxas para os serviços de telecomunicações da imprensa a múltiplos destinos se estabeleçam ou autorizem nas bases mais econômicas possíveis, que as taxas exigidas ao expedidor sejam fixadas ou autorizadas pela Administração do país de emissão.
TERCEIRO
A SEGUINTE SÉRIE DE RECOMENDAÇÕES DE CARATER TÉCNICO
SECÇÃO 1
Atribuição de frequências
Tabela I
10 - 550 KC/S.
(Exceto para a região européia)
10-100. Fixos.
100-110. a) Fixos, b) Móveis.
110-125. Móveis.
125-150. Móveis marítimos (abertos à correspondência pública, exclusivamente).
150-160. Móveis.
160-200. a) Fixos. b) Móveis. c) Aeronáuticos.
200-285. Aeronáutico e móvel, exceto para estações comerciais de navio.
285-315. Radiofarois tendo prioridade os destinados a serviços marítimos.
315-20. Aeronáuticos.
320-325. a) Aeronáuticos. b) Móveis não abertos à correspondência pública.
325-345. Aeronáuticos.
345-365. a) Aeronáuticos. b) Móveis não abertos à correspondência pública.
365-385. a) Radiogoniometria. b) Móveis sob condição de não perturbar a radingoniometria, excluídas as ondas.
Tipo B.
385-400. Móveis e aeronáuticos, tendo prioridade os marítimos, entendendo-se que a prioridade se refere aos serviços existentes.
400-460. Móveis.
460-485. Móveis A-1 e A-2 somente.
485-515. Móveis (Socorro, chamada, etc.)
515-550. Serviços não abertos à correspondência pública A-1 e A-2, somente.
1. A faixa de frequências compreendidas entre os 200 e 400 Kc/s é reservada na América para auxiliar a navegação aérea e transmitir informes meteorológicos e outros para a proteção das aeronaves em vôo, sujeitas somente à prioridade que nesta faixa possam ter os serviços marítimos.
2. Quando devido a condições atmosféricas adversas ou a outras razões técnicas não se possa empregar frequência entre os 20C e 400 Kc/s para os serviços acima mencionados, serão usadas outras frequências adequadas sempre que se notifique a todos os países por intermédio da Secretaria da União Internacional de Telecomunicações quais as frequências escolhidas.
Tabela II
550-1500 Kc/s. Radiodifusão
Tabela III
1500-4000 Kc/s
Outras regiões, menos Europa
1500-1600, Fixos, Móveis e Radiodifusão.
1600-1715. Fixos e Móveis.
1715-2000. Amadores, Fixos e Móveis.
2000-2300. Fixos e Móveis.
2300-2500. a) Continente americano, de acordo com o Convênio Regional Interamericano.
b) Outras regiões.
(1)Radiodifusão nos trópicos.
(2) Fixos e Móveis.
2500-3500. Fixos e Móveis.
3500-4000. Amadores, Fixos e Móveis.
Tabela IV
(VIDE A SEGUINTE NOTA ESPECIAL)
4000 - 25.000 Kc/s.
FREQÜÊNCIAS SERVIÇOS
Kc/s.
4000-5500 . Fixos e Móveis (1)
5500-5570. Móveis e Marítimos.
5570-5700. Aeronáuticos.
5700-5900. Fixos.
5900-6000. Fixos (2).
6000-6150. Radiodifusão (3) .
6150-6675., Móveis.
(Freqüência internacional de chamada dos serviços aeronáuticos 6210 Kc),
6675-7000. Fixos.
7000-7300. Amadores.
7300-8200. Fixos.
8200-8550. Móveis.
8550-8900. Fixos e Móveis.
8900-9500. Fixos.
9500-9600. Radiodifusão (3).
9600-9700. Fixos (2).
9700-11000. Fixos.
11000-11400. Móveis.
11400-11700. Fixos.
11700-11900. Radiodifusão (3).
11900-12300. Fixos.
12300-12825. Móveis.
12825-13350. Fixos e Móveis.
13350-14000. Fixos.
14000-14400. Amadores.
14400-15100. Fixos.
15100-15350. Radiodifusão (3).
15350-16400. Fixos.
16400-17100. Móveis.
17100-17750. Fixos e Móveis.
17750-17800. Radiodifusão (3).
17800-21450. Fixos.
21450-21550. Radiodifusão (3).
21550-22300. Móveis.
22300-24600. Fixos e Móveis.
24600-25000. Móveis.
Notas:
(1) 1500-5200 Kc/s.
As Altas Partes Contratantes concordam em fazer um estudo especial sobre estas freqüências considerando-as como uma das possíveis soluções para a radiodifusão nacional nos países da Zona Central situada ao Sul do Panamá. Este estudo deverá ser apresentado à consideração da Conferência do Cairo com as respectivas recomendações baseadas nos seguintes pontos:
a) Uso de antenas dirigidas nas estações radiodifusoras para evitar interferências em outros serviços.
b) Determinação da potência máxima noturna para as estações radiodifusoras, nesta faixa de frequência.
c) A amplitude total desta faixa entre 4500 e 5200 Kc/s. não deverá exceder de 300 Kc/s.
(2) 5900-6000 e 9600-9700 Kc/s.
A proposta apresentada pelo Brasil para que sejam atribuir as faixas de freqüência dos 5900 aos 6000 Kc/s e dos 9600 (ilegível) 9700 Kc/s à radiodifusão, será estudada antes de realizar-se a Conferência do Cairo, de acordo com os princípios expostos na chamada n. 3 e subsequente.
(3) 6000-25000 Kc/s.
Ao considerar as necessidades do serviço de radiodifusão na faixa de freqüências dos 6000 aos 25000 Kc/s. a Conferência Interamericana de Radiocomunicações concorda em aplicar os seguintes princípios no estudo deste problema e apresentar recomendações à Conferência de Radiocomunicações do Cairo, tomando-se como base:
Cumprimento estrito das disposições do parágrafo 19 do art. 7º do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid, em 1932 que diz:
Reconhece-se que as freqüências entre 6000 e 30000 Kc/s. (50 e 10 m.) são muito eficazes nas comunicações a longas distâncias. As Administrações se esforçarão em reservar as freqüências desta faixa para esse fim, exceto quando seu emprego nas comunicações a curta distância ou a distâncias médias não seja suscetível de causar interferências às comunicações de longa distância.
2. Os canais de radiodifusão serão atribuidos principalmente às comunicações internacionais a longas distâncias, e, em segundo lugar, aos serviços nacionais de longa distância, particularmente entre pontos que não estejam ligados por fios telegráficos. Em todos os casos, a frequência deverá ser ótima para a distância em questão.
3. As estações que funcionem dentro das faixas de radiodifusão atribuidas atualmente, em derrogação das mesmas, com o fim de prestar serviço local, deverão ser transferidas a faixas de radiodifusão de frequências mais baixas, inferiores aos 6000 Kc/s.
4. Não seria prudente extender as faixas de radiodifusão de altas frequências que vigoram atualmente até que se obtenha a promessa formal de todas as nações de que cumprirão, estritamente, as tabelas de atribuição de frequências que forem adotadas na Conferência do Cairo. A este respeito adverte-se que um estudo da documentação respectiva demonstraria que muitas estações radiodifusoras, telefônicas e telegráficas estão usando frequências em toda a faixa de altas frequências no "spectrum", em desacordo com as disposições previstas no Regulamento Geral de Radiocomunicações de Madrid.
5. Seguindo os bons princípios de engenharia prática, afim de prestar um serviço adequado de radindifusão, concorda-se:
a) Que não se fará uso de uma potência menor de 5 Kw para o serviço internacional de radiofusão.
b) Que se usarão antenas dirigidas sempre que seja conveniente, afim de prestar bom serviço a determinados países ou regiões, dependendo isto da hora, do dia, as horas que prefira o público radio-ouvinte, a frequência empregada. etc.
c) Que as faixas se subdividirão, de maneira que dêem prioridade a diferentes classes de estações radiodifusoras dependendo da potencia adequada e da qualidade das emissões, do ponto de vista das boas normas de engenharia.
6. O uso em comum, baseado na boa engenharia, de canais de radiodifusão em altas frequências entre países e continentes por todo o mundo. proporciona algum alívio no que diz respeito às presentes faixas de radiodifusão de altas frequências.
7. Os serviços atuais que funcionem dentro das faixas de frequências autorizadas não serão delas eliminados, a menos que se apliquem frequências adequadas que as substituam, sendo de importância, em consequência. que as recomendações que se apresentem à Conferência do Cairo contenham recomendações especiais a este respeito.
8. A vista da sua dependência do rádio como meio de comunicação na proteção da vida e da propriedade, os serviços móveis terão preferência ao fazer-se qualquer alteração nas faixas autorizadas atualmente.
9. As recomendações que se apresentem a respeito de frequências adicionais. consideradas como necessárias, deverão ser feitas na base de ampliações das faixas de radiodifusão atualmente existentes, em vez de criação de novas faixas.
NOTA ESPECIAL:
A Resolução que se tomar no Cairo a respeito das recomendações que devem ser apresentadas, no cumprimento das notas e (3), modificarão automaticamente a atribuição a serviço, na Tabela IV que antecede.
Tabela V
25.000-30. 000 Kc/s.
FREQÜÊNCIAS SERVIÇOS
Kc/s.
25.000-25.600. Radiodifusão.
25.600-26.600. Radiodifusão.
26.600-27.000 . Radiodifusão.
27.000-28.000. (a) Fixos.
(b) Móveis.
28. 000-30.000. Amadores.
Tabela VI
Esta tabela é aceita como base de investigação e uso experimental de freqüências
30.000-300.000 Kc/s.
FREQÜÊNCIAS SERVIÇOS
Kc/s
30.000-41.000. Fixos e Móveis.
41.000-44.000. Radiodifusão.
44.000-56.000. Televisão.
56.000-60.000. Amadores.
60.000-66.000. Fixos e Móveis.
66.000-72.000. Televisão.
72.000-78.000. Fixos e Móveis. (Radiofarois Aeronáuticos Indicadores).
78.000-90.000. Televisão.
90.000-96.000. Fixos e Móveis. (Incluindo sistemas aeronáuticos de aterrissagem às cegas).
96.000-108.000. Televisão.
108.000-112.000. Fixos e Móveis. (Incluindo Radiofarois aeronáuticos para aterrissagem e localização).
112.000-118.000. Amadores.
118.000-123.000. Fixos e Móveis.
123.000-126.000. Radiofarois aeronáuticos de orientação.
126.000-132.000. Aeronáuticos (Controle do trânsito em aeroportos).
132.000-156.000. Fixos e Móveis.
156.000-168.000. Radiodifusão (Televisão).
168.000-180.000. Fixos e Móveis.
180.000-192.000. Radiodifusão (Televisão).
192.000-204.000. Fixos e Móveis.
204.000-216.000. Radiodifusão (Televisão).
216.000-224.000. Fixos e Móveis.
224.000-230.000. Amadores.
230.000-234.000. Fixos e Móveis.
234.000-240.000. Radiodifusão (Televisão).
246.000-258.000. Fixos e Móveis.
258.000-270.000. Radiodifusão (Televisão).
270.000-282.000. Fixos e Móveis.
282.000-294.000. Radiodifusão (Televisão).
294.000-300.000. Fixos e Móveis.
SECÇÃO 2
Tolerâncias e emissões espúrias
(Para substituir o Apêndice 1 do Regulamento Geral de Radio-comunicações de Madrid)
I
TABELA DE TOLERÂNCIA DE FREQÜÊNCIAS E DE INSTABILIDADES
A tolerância de freqüência é o máximo de separação admissível entre a freqüência atribuída a urna estação e a freqüência real de transmissão.
2) Esta separação resulta da combinação destes três erros:
a) o erro de radiofrequencímetro ou do indicador de frequência empregado;
b) o erro cometido ao regular o transmissor;
c) variações lentas da frequência do emissor.
3) Na tolerância de frequência não se levará em conta a modulação.
4) A instabilidade de freqüências é o máximo de separação admissível, resultante somente do erro compreendido no inciso (c) anterior.
II
SUPRESSÃO DE EMISSÕES ESPÚRIAS
Os Governos concordam em exigir das estações que se encontrem na sua jurisdição e que empreguem transmissores que estejam livres ou quasi livre de qualquer classe de emissões espúrias. Estas irradiações não deverão ser de intensidade suficiente para causar interferências em aparelhos receptores de desenho moderno que se sintonizem fora da faixa de freqüência de emissão necessária ao tipo de emissão que se utilise. No caso de emissão do tipo 1 - 3 (radio-telefonia) o transmissor não deverá modular-se em excesso de sua capacidade de modulação até o ponto em que ocorram as irradiações espúrias interferentes e, tratando-se da modulação por amplitude a percentagem de modulação nos máximos de recorrência freqüente não deverá ser menor de 75 por cento. Deverão empregar-se meios adequados para assegurar que o transmissor não seja modulado em excesso de sua capacidade de modulação.
Uma irradiação espúria é qualquer irradiação de um transmissor que se encontre fora da faixa de freqüência normal de emissão, para o tipo de transmissão que se utilize inclusive quaisquer produtos de harmônicos de modulação, golpes de chave, oscilações parasitas ou outros efeitos transitórios.
SECÇÃO 3
Amadores
Recomenda-se que o uso das faixas de:
7000 a 7800 Kc/s.
14000 a 14400 Kc/s.
28000 a 30000 Kc/s.
56000 a 60000 Kc/s.
continuem sendo atribuídas ao uso exclusivo das faixas de amadores, em todo o mundo.
As faixas de amadores acima mencionadas não deverão ser usadas para nenhum tipo de radiodifusão ou serviços fixos e Móveis.
SECÇÃO 4
Designação das ondas de rádio em quilociclos segundos
A Conferência Interamericana de Radiocomunicações RECOMENDA:
Que a Conferência Internacional de Radiocomunicações do Cairo designe as ondas por suas freqüências em quilociclos segundos, sem se referir às suas longitudes em metros.
SECÇÃO 5
Frequências para a aviação nas faixas de 6000-30000 Kc/s.
Em vista do rápido desenvolvimento que experimenta atualmente a aviação e do conhecimento de que uma atribuição especial das freqüências de aviação podem neste momento não resultar adequadas para futuras necessidades, a Conferência Interamericana de Radiocomunicações, de Havana. recomenda que o serviço aeronáutico não seja reconhecido como tal nas faixas de freqüência entre 6000-30000 Kc/s. Este serviço porém, deverá ser situado nas faixas fixas e móveis regulares, e nas faixas fixas e móveis comuns.
SECÇÃO 6
Supressão de interferências motivadas por aparelhos elétricos
1 - Aparelhos diatérmicos, fornos de indução, sistemas de intercomunicação doméstica mediante altas freqüências e outros aparelhos elétricos que empregam correntes de radiofrequência como elemento essencial ao seu funcionamento, podem causar interferência as radiocomunicações.
2 - O uso de tais aparelhos é de muita importância na terapêutica, cirurgia, indústrias, etc.
3 - A irradiação da energia radioelétrica não é essencial ao funcionamento adequado dos aparelhos. e pode evitar-se ou controlar-se sem reduzir a utilidade de cada aparelho.
4 - A irradiação ocorre geralmente no circuito de saída, nos circuitos internos ou nas fontes de energia, os quais são todos elementos essenciais.
5 - A magnitude da irradiação depende da freqüência ou freqüências de funcionamento da potência e do desenho, instalação e funcionamento do aparelho.
6 - A irradiação que emana das fontes de energia pode evitar-se como o uso de um filtro de linha adequado. A irradiação dos circuitos internos pode evitar-se com o uso de caixas metálicas adequadas. A irradiação dos circuitos de saída pode reduzir-se a um nível em que não se cause interferência às radiocomunicações, com o uso de uma tela metálica sempre que o protetor cubra todo o aparelho e suas dimensões sejam tais que não se produzam grande correntes parasitas.
7 - Em muitos dos casos pode não ser prático empregar tal proteção.
8 - Poder-se-à usar, nos mencionados aparelhos, qualquer freqüência na porção útil do spectrum de rádio. No entanto, muitos dos aparelhos terapêuticos modernos. que causam a maior parte da interferência a longa distância, operam em freqüências de 10000 a 20000 quilociclos, aproximadamente. Quando se utilizam outras freqüências. causa-se interferência, principalmente à recepção a curta distância ou a distância moderada.
9 - Nos casos em que não seja prático proteger todo o aparelho para controlar-se a irradiação, o único meio para conseguir que as máquinas funcionem, sem causar interferência, é usar freqüências não atribuídas a serviços de rádio.
10 - O aparelho terapêutico usual é essencialmente um emissor de rádio do tipo oscilante de autoexcitação, e emprega geralmente corrente de placa autoretificada. Devido à instabilidade inerente aos circuitos osciladores, às grandes variações de voltagem durante cada ciclo da corrente aplicada à placa e aos usos diferentes que pode dar ao circuito de saída, a freqüência em serviço varia durante a operação numa margem muito ampla, possivelmente um ou dois megaciclos quando se opera em uma freqüência aproximada de 15 megaciclos.
11 - Todas as máquinas terapêuticas desenhadas para um mesmo serviço podem operar na mesma freqüência. sem limitar sua utilidade, já que a irradiação emitida por outras máquinas não afeta seu funcionamento. Necessitar-se-iam mais aparelhos e maiores despesas para poder funcionar em uma freqüência fixa. pois haveria que ter controle automático de freqüência afim de manter a freqüência em que se opera com uma variação pelo menos de 1/20 por cento. Em megaciclos isto representaria uma extensão de faixa de 15 megaciclos o que corresponde praticamente a todo um canal de comunicação.
12 - De acordo com os dados mais precisos existentes, o funcionamento diatérmico deveria restringir-se até que a ciência atinja um grau que os aparelhos possam ser desenhados. de modo a suprimir completamente as irradiações interferentes a três freqüências ou sejam, aproximadamente, 12, 25 e 50 megaciclos.
13 - Dos aparelhos tais como sistemas de intercomunicação doméstica e certos tipos de fornos de indução, assim como aparelhos análogos que empregam freqüências médias ou baixas. deveria exigir-se que limitassem tanto quanto possível a geração de harmônicos e que fizessem a prova regulamentar afim de verificar se a irradiação passa de um nível determinado.
14 - Cada país contratante deveria promulgar o regulamento necessário a obrigar que se protejam por completo e se sujeitem a freqüências determinadas os aparelhos elétricos que gerem energia elétrica de radiofrequência, como medida essencial à sua operação, mas que não se dedicam às radiocomunicações.
15 - Inclui-se como anexo a esta informação um documento sobre "a radiointerferência por aparelhos eletroterapêutica" apresentado pelo Canadá, o qual deve ser considerado como parte das disposições adotadas sobre esta matéria.
NOTA:
Vide a informação apresentada pelo Canadá sobre "A Radio-Interferência por Aparelhos Eletro Terapêuticos", no Documento I. R. /43.
SECÇÃO 7
Abreviatura da designação de frequências
Com o fim de abreviar, e enquanto não se especifique outra designação subentende-se que a unidade de tempo a que se referem as freqüências é o segundo de tempo médio solar; por conseguinte, deverá escrever-se simplesmente kc., em logar de kc/s.
Estas recomendações serão levadas à Conferência Internacional, de Telecomunicações por intermédio da Repartição da União Internacional de Telecomunicações de Berna.
O Governo de Cuba remeterá cópia a cada um dos Governos americanos. e ao Governo do Egito.
CHILE:
PERÚ:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
MÉXICO:
NICARÁGUA:
VENEZUELA:
HAITI:
BRASIL:
CANADA:
URUGUAI:
PANAMÁ:
REPÚBLICA DOMINICANA:
COLOMBlA:
GUATEMALA:
ARGENTINA:
CUBA:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES
ÍNDICE
Conferências
PRIMEIRA PARTE
Art. 1 Objeto.
Art. 2 Constituição das Conferências.
Art. 3. Voto nas Conferências.
Art. 4. Lugar e data das Conferências.
Art. 5. Regulamento Interno para as Conferências. (Anexo 1)
SEGUNDA PARTE
REPARTIÇÃO INTERAMERICANA DE RÁDIO
Art. 6 Objeto.
Art. 7 Atribuições.
Art. 8 Manutenção da Repartição.
Art. 9 Sede e Fiscalização da Repartição.
Art. 10 Regulamento interno da Repartição "O. I. R."
TERCEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11. Princípios Gerais.
Art. 12. Acordos bilaterais.
Art. 13. Postos de verificação de Freqüências.
Art. 14. Intercâmbio de Informações.
Art. 15. Segurança da vida no Mar e no Ar.
Art. 16. Obrigação das Aeronaves Comerciais de possuírem aparelhamento Radioéletrico.
Art. 17. Estabelecimento de Estações Aeronáuticas
Art. 18. Comunicações de Emergência.
Art. 19. Radiodifusão Cultural.
Art. 20. Radiocomunicações de Múltiplos Destinos.
Art. 21. Retransmissões.
Art. 22. Estações Clandestinas.
QUARTA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Vigência e Ratificações.
Art. 24. Adesões.
Art. 25. Adesões e Ratificações parciais.
Art. 26. Avisos.
Art. 27. Denúncias.
Art. 28. Idiomas.
Art. 29. Acordos Especiais.
Art. 30. Codificação.
Art. 31. Arbitragem.
ANEXO 1: Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações.
ANEXO 2: Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.)
ANEXO 3: Definição de zonas.
E, havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção acompanhada do Acordo da mesma data e da Ata Final nos termos acima transcritos, com as seguintes reservas:
CONVENÇÃO - ARTIGO 11 - ALÍNEA A - 3ª PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Não aceitar a disposição da Alinea A do Artigo 11. do tocante aos canais existentes na faixa de freqüências de 550 a 1500 Kcs. destinada à radiodifusão em ondas médias, visto colidir com o Acordo Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro) que concede a cada país signatário o direito de exclusividade na utilização de determinados canais.
ARTIGO 29 - 4ª PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aceitar as disposições deste Artigo, ressalvada, porem, a vigência integral do Acordo Sul-Americano. de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro. 1937).
ANEXO 2 DA CONVENÇÃO
Regulamento interno da Repartição Interamericana de Radio-comunicações
ARTIGO 7
Não aceitar a sua inclusão na 3ª categoria de contribuintes desejando ser classificada na sexta.
SECÇÃO 2
a) Tabela 3 - Freqüências entre 1600 e 4000 Kcs.
Declarar que empregará em seu território as faixas de 3265 a 3320 e 3500 a 4000 Kc/s. de acordo com a distribuição constante do Regulamento Geral do Cairo.
5) Tabela 4 - Freqüências entre 4000 e 25000 Kcs.
De acordo com a nota especial, inserida no fim desta tabela, reservar o direito de adotar as atribuições feitas nesta faixa pelo Regulamento do Cairo. Aceitar a nota 3, sob a condição de que uma reunião regional se realize, afim de resolver de comum acordo a questão ali considerada, segundo as necessidades reais dos países interessados.
SECÇÃO 4
Não aceitar a primeira parte relativa ao quadro de Tolerâncias e instabilidade de Freqüências, a qual fica prejudicada em face do novo quadro adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações do Cairo.
SECÇÃO 7
Ratificar as disposições desta parte entendendo-se que a nova terminologia técnica constante do Regulamento do Cairo prevalecerá sobre a adotada em Havana.
SECÇÃO 8
Não aceitar as disposições contidas na Alínea 3, adotando-se a recomendação n. 10 do Acordo Sul-Americano.
Deixar de ratificar as disposições constantes das alíneas 4 e 6, por não aceitar a exclusividade concedida aos amadores, pelo presente Acordo, da faixa de 3500 a 4000 kcs.
SECÇÃO 9
Não aceitar as disposições contidas nesta parte, pela presente, os dou por firmes e valiosos para produzirem os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmente.
Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos dezenove dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e nove, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1939, Página 274 Vol. 7 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1940, Página 919 (Publicação Original)