Legislação Informatizada - Decreto nº 493, de 10 de Dezembro de 1935 - Publicação Original
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Decreto nº 493, de 10 de Dezembro de 1935
Concede á "Companhia Brasileira de Mineração, S.A", a lavra, e título provisorio, da jazida de ouro denominada "Juca Vieira", de propriedade do Estado de Minas Geraes, sita no districto de Morro Vermelho, municipio de Caeté, naquele Estado, em immovel de propriedade da referida Companhia, com a área de dous milhões cento e cincoenta e dous mil quatrocentos e quarenta e oito (2.152.448) metros quadrados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuções que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica concedida a
lavra, a titulo provisorio e sob as clausulas abaixo declaradas, á "Companhia
Brasileira de Mineração, S.A.", da jazida de ouro denominada "Juca Vieira", de
propriedade do Estado de Minas Geraes, sita no districto de Morro Vermelho,
municipio de Caeté, naquelle Estado, em immovel de propriedade da referida
Companhia, com a área de dous milhões cento e cincoenta e dous mil quatrocentos
e quarenta e oito (2.152.448) metros quadrados, tendo as seguintes
confrontações: "Começando, na estrada de Roça Grande, junto de uma porteira e á
beira do corrego chamado "Canna do Reino", por um espigão acima, dividindo com a
Fazenda Velha, sempre em aguas vertentes, começa a confrontar com José do
Espirito Santo até no alto: dahi descendo por um vallo até o corrego do José do
Espirito Santo, deste subindo pelo mesmo vallo até o alto onde se encontra um
rego velho, e seguindo este onde começa a confrontar com herdeiros de João
Pinheiro, deixando este descendo aguas vertentes, até a portaria junto a estrada
de Caeté, e confrontando com a Fazenda do Catita até encontrar um vallo, subindo
este até encontrar o corrego do Carrapato e por este acima até encontrar um
vallo, e por este até a estrada que vae do Carrapato para Caeté, dahi
confrontando com a Roça Grande, desde junto a porteira onde tiveram inicio estas
divisas".
Paragrapho unico. A parte concedida será correspondente á área de cincoenta (50) hectares, a ser demarcada pela concessionaria dentro do referido immovel.
Art. 2º A concessionaria
será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigencias
contidas nos artigos 36, 37, 38 e 39, do Codigo de Minas.
Paragrapho unico. Si a concessionaria deixar de satisfazer as exigencias a que alludem os arts. 38 e 39 do citado Codigo dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os effeitos legaes, salvo motivo justificado de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º A concessão é feita sob as clausulas geraes contidas no art. 42 do referido Codigo e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no titulo definitivo, na fórma da lei.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1936, Página 100 (Publicação Original)