Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939

Faz pública a aplicação da Convenção Internacional para o emprego da radiodifusão no interesse da paz, firmada em genebra a 23 de setembrode 1936, às Novas Hábridas , submetidas ao regime do condomínio franco-britânico, bem como a certos territórios sob mandado do Governo de Sua Majestade no Reino-Unido.

        O Presidente da República faz pública a aplicação da Convenção internacional para o emprego da radiodifusão no interesse da paz, firmada em Genebra a 23 de setembro, às Novas Hébridas, submetidas ao regime do condomínio franco-britânico, bem como às seguintes Colônias, Protetorados e Estados protegidos britânicos e territórios sob mandato do Governo de Sua Majestade no Reino-Unido - conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações, por nota de 1º de agosto último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto:

       Aden, Bahamas Barbados, Basutolândia, Betchuanalândia, Bermudas, Guiana britânica. Honduras britânica, Ilhas Salomão britânicas, Ceilão, Chipre, Ilhas Falkland e dependências, Fidji, Gâmbia, Gibraltar, Ilhas Gilbert e Ellice, Costa do Ouro, Hong-Kong, Jamaica, Kênia, Ilhas de Barlavento, Estados Malaios, Malta, Maurícia, Nigéria, Bornéo do Norteª Rodésia do Norte, Nyassalândia, Palestina, Santa Helena e Assunção, Sarawak, Seychelles, Serra Leôa, Somalilândia, Estabelecimentos dos Estreitos, Suázilândia, Tanganica, Tonga, Transjordânia, Trinidade e Tobago, Uganda, Ilhas do Vento e Zanzibar.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

  TRADUÇÃO OFICIAL

    C. L. 108. 1939. XII. 

    Genebra, 1 de agosto de 1939

    SOCIEDADE DAS NAÇÕES

    Senhor Ministro:

    Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, Irlanda e dos Territórios britânicos de além-mar, Imperador das Índias, me comunicou, de acordo com o disposto no artigo 14 da Convenção Internacional para o emprego da radiodifusão no interesse da paz, firmada em Genebra, a 23 de setembro de 1936, haver Sua Majestade resolvido tornar essa Convenção aplicavel às Colônias britânicas, aos Protetorados e Estados protegidos britânicos e aos territórios sob mandato do Governo de Sua Majestade no Reino-Unido, abaixo enumerados:

    Colônia de Aden.

    Bahamas.

    Barbados.

    Basutolândia.

    Protetorado da Betchuanalândia.

    Bermudas.

    Guiana britânica.

    Honduras britânica.

    Protetorado das Ilhas Salomão britânicas.

    Ceilão.

    Chipre.

    Ilhas Falkland e dependências.

    Fidji.

    Gâmbia (Colônia e Protetorado).

    Gibraltar.

    Colônia das Ilhas Gilbert e Ellice.

       Costa do Ouro:

    a) Colônia;

    b) Ashanti;

    c) Territórios setentrionais;

    d) Togo sob mandato britânico.

    Hong-Kong.

    Jamaica (inclusive as Ilhas Turcas e Caíques e as Ilhas Caiman).

    Kênia (Colônia e Protetorado).

     Ilhas de Barlavento:

    Antígua.

    Dominíca.

    Montserrat.

    S. Cristovão e Nevis.

    Ilhas Virgens.

     Estados Malaios:

    a) Estados Malaios federados:

    Negri Sembilan.

    Pahang.

    Perak.

    Selangor.

    b) Estados Malaios não federados :

    Johore.

    Kedá.

    Kelantan.

    Perlis.

    Trenganu e Brunei.

    Malta.

    Maurícia.

     Nigéria:

    a) Colônia;

    b) Protetorado;

    c) Camerun sob mandato britânico.

    Bornéo do Norte, Estado de Rodésia do Norte.

    Protetorado de Nyassalândia.

    Palestina (excluida a Transjordânia) .

    Santa Helena e Assunção.

    Sarawak.

    Seychelles.

    Serra Leôa (Protetorado e Colônia).

    Protetorado da Somalilândia.

    Estabelecimentos dos Estreitos.

    Suazilândia.

    Território de Tanganica.

    Tonga.

    Transjordânia.

    Trinidade e Tobago.

    Protetorado de Uganda.

     Ilhas do Vento:

    Grenada.

    Santa Lúcia.

    Protetorado de Zanzibar.

    Novas Hébridas.

    (As Novas Hébridas estão incluidas nesta lista em virtude de um acordo entre a Grã-Bretanha e a França que exercem o condominio das mesmas).

    Essa comunicação foi recebida na Secretaria da Sociedade das Nações a 14 de julho de 1939.

    Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.

    Pelo Secretário, Geral, o Sub-secretário Geral. - L. A. Podestá


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1939, Página 27206 (Publicação Original)