Legislação Informatizada - DECRETO Nº 492, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 492, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1935
Faz publico o deposito do instrumento de ratificação, com, reserva, por parte do Governo da Grã-Bretanha, pela India, da Convenção concernente a certas questões relativas aos conflictos de leis sobre a nacionalidade, firmada em Haya a 12 de abril de 1930
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publico o deposito do instrumento de ratificação, com reserva, por parte do Governo da Grã-Bretanha, pela, India, da Convenção concernente a certas questões relativas aos conflictos de leis sobre a nacionalidade, firmada na Haya a 12 de abril de 1930, devendo tal ratificação ter validade 90 dias após a data do deposito, conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pelo Secretariado Geral da Liga das Nações, por nota de 24 de outubro de 1935, cuja copia official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO
VARGAS.
José Carlos de
Macedo Soares.
TRADUCÇÃO OFFICIAL
LIGA DAS NAÇÕES
Convenção concernente a certas questões relativas aos conflictos de leis sobre nacionalidade
(Haya, 12 de abril de 1930. )
RATIFICAÇÃO PELA INDIAGenebra, 24 de outubro de 1935.
Tenho a honra de lhe informar que o senhor secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de, Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, de Irlanda e dos Dominios britannicos de além-mar, Imperador das Indias, me transmittiu o instrumento de ratificação de Sua Majestade, pela India, da Convenção concernente a certas questões relativas aos conflictos de leis sobre a nacionalidade, firmada na Haya a 12 de abril de 1930.
O referido instrumento do ratificação foi depositado no Secretariado a 7 de outubro de 1935.
Essa ratificação é dada sob reserva da declaração seguinte, feita pelo representante da India no momento da assignatura :
(Traducção.)
"De accordo com as disposições do artigo 29, declaro que Sua Majestade britannica não assume nenhuma obrigação no que se refere aos territorios da India pertencentes a um principe ou chefe collocado sob sua soberania ou no que se refere á população dos ditos territorios."
Conforme as disposições dos artigos 25 e 26 da Convenção a ratificação acima mencionada produzira seus effeitos 90 dias após a data em que houver sido lavrada uma acta pelo Secretariado Geral, registrando-se que as ratificações ou adhesões de dez membros da Liga das Nações ou Estados não membros tenharn sido depositadas no Secretariado.
Queira acceitar, senhor ministro de Estado, os protestos da minha alta consideração.- Pelo secretario geral, o conselheiro juridico p. i. do Secretariado M Mc. E. . Wood.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1935, Página 27004 (Publicação Original)