Outorga a Newton Carvalho ou sociedade que organizar concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, até 285 kw, e inicial de 143 kw, na cachoira Itapecurú, no rio do mesmo nome, Distrito e Município de Carolina, Estado do Maranhão.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a
do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas
(Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto nº 852, de 11 de
novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Newton Carvalho ou sociedade que organizar concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica até 285 kw, e inicial de 143 kw, correspondentes à altura de queda de 13 metros e à descarga de derivação de 1.120 litros por segundo na cachoeira Itapicurú, no rio do mesmo nome, Distrito e Município de Carolina, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos federais, estaduais, municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na Cidade de Carolina, Estado do Maranhão.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em tres vias:
| a) | estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;
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| b) | planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous" da barragem - que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
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| c) | método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construída a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;
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| d) | condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200), e para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicadas; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
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| e) | edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplas de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
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| f) | geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = Q.7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
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| g) | indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
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| h) | tansformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
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| i) | indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8. sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.
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II - Obedecer em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigôr:
| a) | Verband Deutscher Electrotechniker (V.D.E.)
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| b) | Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.)
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| c) | American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.)
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| d) | American Society Mechanical (A.S.M.)
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| e) | British Engineering Standards Association (B.E.S.A.)
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| f) | International Electrical Commission (I.E.C.)
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Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 13 de janeiro de 1935.
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço da energia são fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado do Maranhão toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 10. Se o Governo do Estado do Maranhão não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa