Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1935 - Republicação
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DECRETO Nº 48, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1935
Aprova as tabellas variaveis do decreto nº 24.239, de 15 de maio de 1934, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em cumprimento ao que dispõe o art. 26 do decreto n. 24.239, de 15 de maio de 1934, que promulgou a Lei Organica dos Serviços Diplomaticos e Consular,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvadas, para o corrente anno, as tabellas variaveis relativas á representação dos funccionarios diplomaticos e consulares em exercicio no estrangeiro, organizadas pelo Ministerio das Relações Exteriores, de accôrdo com a dotação especial consignada na lei orçamentaria.
Art. 2º Os Embaixadores, effectivos ou em commissão, os Ministros Plenipotenciarios de 1ª e 2ª classes e os Consules Geraes receberão, além da representação a que se refere o artigo anterior, mais 10 % da alludida representação, quando forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva, sem recursos proprios para manter-se.
Art. 3º Os primeiros e segundos Secretarios e os Consules de 1ª e 2ª classes receberão, além da representação a que se refere o art. 1º do presente decreto, mais 45 % da alludida representação, quando forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva, sem recursos proprios para manter-se.
Art. 4º Os Embaixadores, effectivos ou em commisssão, os Ministros Plenipotenciarios de 1ª e 2ª classes, os Consules Geraes, os primeiros e segundos Secretarios e os Consulares de 1ª e 2ª classes receberão, além das percentagens a que se referem os artigos 2º e 8º do presente decreto, mais 5 % da respectiva representação, correspondente a cada filho menor ou filha solteira, até o maximo de dois, que viverem em sua companhia ou cuja subsistencia lhes cumpra assegurar.
Art. 5º Os Ministros Plenipotenciarios de 2ª classe que servirem como Conselheiros de Embaixada perceberão igual representação á que caberia ao 1º Secretario servindo na mesma Embaixada, bem como as porcentagens relativas á mesma representação.
Art. 6º Os Consules Geraes que servirem em Embaixadas ou Legações com o titulo honorifico de Conselheiros Commerciaes receberão a representação que compete aos Consules Geraes em postos de vida cara. bem como as percenntagens relativas á mesma representação.
Art. 7º Os Consules de 1ª e 2ª classes que servirem em Embaixadas ou Legacões com os titulos honorificos de primeiros e segundos Secretarios Commerciaes receberão a representação que compete aos funccionarios de suas categorias, bem como as percentagens relativas á mesma representação.
Art. 8º Os primeiros e segundos Secretarios, quando forem acreditados como Encarregados de Negocios, perceberão mensalmente além da representação e das porcentagens e que tenham direito, tinia gratificação por substituição, na seguinte base:
Substituição de
Embaixador.................... 5:833$300 mensaes
Substituição de M. P. de 1ª
classe.......... 5:000$000 "
Substituição de M. P. de 2ª
classe.......... 4:166$700 "
Art. 9º Na ausencia dos Chefes das Chancellarias Consulares os seus substitutos perceberão, mensalmente, além da representação e das percentagens a que tenham direito, uma gratificação por substituição, na seguinte base:
Suibstituição de Consul
Geral................. 2:500$000 mensaes
Substituição de Consul de 1ª
classe....... 1:750$000 "
Substituição de Consul de 2ª
classe....... 1:500$000 "
Paragrapho unico. Quando os substitutos forem Auxiliares de Consulado, effectivos ou contractados, receberão, além dos seus vencimentos ou gratificação, a gratificação a que se refere o presente artigo.
Art. 10. As vantagens dos artigos 8º e 9º não caberão aos substitutos, quando a substituição se der por motivo de férias ordinárias do Chefe da Missão diplomatica ou da Chancellaria Consular.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
TABELLAS DE REPRESENTAÇÃO ANNUAL DOS FUNCIONARIOS DIPLOMATICOS E CONSULARES COM EXERCICIO NO ESTRANGEIRO
Embaixadores:
I - Londres e
Washington
(cada).........................................................................................
390:000$000
II - Buenos Aires e
Paris
(cada)..........................................................................................
350:000$000
III - Montevidéo e
Roma
(cada)..........................................................................................
250:000$000
IV - Bruxellas,
Cidade do Vaticano, Lima. Lisboa, Madrid,
Mexico, Santiago e Tokio (cada) .................................
...............................................200:000$000
Ministros Plenipotenciarios:
I - Berlim (cada)
...............................................................................................................
200:000$000
II - Bogotá e Haya
(cada)..................................................................................................
190:000$000
III - Assumção,
Stockholmo, Havana e La Paz (cada)
...................................................... 180:000$000
IV - Caracas e Vienna
(cada)............................................................................................
170:000$000
V - Berna e Varsovia
(cada)..............................................................................................
160:000$000
VI - Quito e Peiping
(cada)................................................................................................
150:000$000
VII - Bukarest,
Copenhague e Praga (cada)
.......................................................................145:000$000
VIII -.Atenas e Oslo
(cada)...............................................................................................
140:000$000
Primeiros Secretários:
I - Buenos Aires e
Washington
(cada)..................................................................................
80:000$000
II - Haya, Londres,
Paris e Berlim
(cada).............................................................................
75:000$000
III - Assumpção,
Bruxellas, Stockholmo, Lisbos, Roma, Varsovia e Vienna (cada)...............
70:000$000
IV - Bukarest, Cidade
do Vaticano, Madrid, Montevidéo e Santiago (cada) ........................
65:000$000
Segundos Secretarios:
I - Em qualquer posto (cada)............................................................................................... 60:000$000
Consules Geraes:
I - Amsterdam,
Assumpção, Buenos Aires, Genova, Hamburgo,
Kobe, Liverpool,
Nova York e Paris, (cada)
................................................................ 80:000$000
II - Antuerpia, Barcelona, Lisboa,
Montevidéo, Shanghai, Valparaiso e Genebra (cada) .....75:000$000
III - Consul Geral, servindo em Genebra
(cada) ................................................................
75:000$000
Consules de Primeira Classe:
I - Em qualquer posto (cada)..............................................................................................60:000$000
Consules de Segunda Classe:
I - Em qualquer posto (cada)............................................................................................. 50:000$000
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1935, Página 3725 (Republicação)